Vide Revogação dada pela Lei nº 2.952/2022
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
conceder mensalmente aos Servidores efetivos e comissionados do Poder
legislativo de São Gabriel da Palha, vale alimentação no valor de R$ 100,00
(cem reais).
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de São Gabriel da Palha, vale alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.219/2012)
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder mensalmente aos
Servidores Efetivos e Comissionados, vale alimentação nos
valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação
dada pela Lei nº 2.308/2013)
§ 1º No caso de acumulação remunerada de cargo público em órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
§ 2º O vale alimentação não se estende aos Servidores Inativos e
Pensionistas do Poder Legislativo, Municipal.
§ 3º Quando houver fracionamento do mês de trabalho, a parcela do vale alimentação
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados será paga na forma de
abono, integrado à folha de pagamento do mês correspondente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.234/2012)
§ 4º O vale alimentação será pago diretamente ao servidor em folha apartada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.417/2014)
Art. 2º O valor do vale alimentação não incorporará a remuneração a
qualquer título, nem integrará os vencimentos para efeito de concessão de
vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação própria, consignada no Orçamento de 2008, que serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei
nº 1.795/2007.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.