LEI Nº 1.806, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Revogação dada pela Lei nº 2.952/2022

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores efetivos e comissionados do Poder legislativo de São Gabriel da Palha, vale alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de São Gabriel da Palha, vale alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.219/2012)

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder mensalmente aos Servidores Efetivos e Comissionados, vale alimentação nos valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.308/2013)

 

§ 1º No caso de acumulação remunerada de cargo público em órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

§ 2º O vale alimentação não se estende aos Servidores Inativos e Pensionistas do Poder Legislativo, Municipal.

 

§ 3º Quando houver fracionamento do mês de trabalho, a parcela do vale alimentação proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados será paga na forma de abono, integrado à folha de pagamento do mês correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.234/2012)

 

§ 4º O vale alimentação será pago diretamente ao servidor em folha apartada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.417/2014)

 

Art. 2º O valor do vale alimentação não incorporará a remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação própria, consignada no Orçamento de 2008, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.795/2007.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de dezembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.