Vide Revogação dada pela Lei nº 2.952/2022
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 1.806, de 28 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder
Legislativo a conceder vale alimentação aos servidores do Poder Legislativo e
dá Outras Providências passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores
efetivos e comissionados do Poder Legislativo de São Gabriel da Palha, vale
alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 1º Fica o Poder
Legislativo autorizado a conceder mensalmente aos Servidores Efetivos e
Comissionados, vale alimentação nos valor de R$ 300,00
(trezentos reais). (Redação
dada pela Lei nº 2.308/2013)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de abril de 2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.