Vide Revogação dada pela Lei nº 2.952/2022
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos servidores efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo de São Gabriel da Palha, vale alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1º No caso de acumulação remunerada de cargo público cm órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
§ 2º O vale alimentação não se estende aos Servidores Inativos e Pensionistas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O vale alimentação não se incorporara a remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação própria, consignada no Orçamento Vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições cm contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no diário oficial dos municípios do estado do espírito santo, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.