Vide Revogação dada pela Lei nº 2.952/2022
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 1.806, de 28 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Legislativo a conceder vale alimentação aos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“3º Quando houver fracionamento do mês de
trabalho, a parcela do vale alimentação proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados será paga na forma de abono, integrado à folha de
pagamento do mês correspondente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de junho de 2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha