LEI Nº 1.790, DE 07
DE DEZEMBRO DE 2007
Autoriza o
Poder Executivo Municipal Celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso
de Imóvel com o INCAPER-Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural, e dá Outras Providências.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município
de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Um Imóvel Urbano com o
INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art.
2º O imóvel a ser concedido
é de propriedade do Município e está situado à Rua 14 de Maio, Bairro da
Glória, nesta Cidade, medindo a área de
Art. 2º O imóvel a ser concedido é um prédio
de propriedade do Município edificado à Rua 14 de Maio esquina com a Rua Lions
Clube, lote N.º 10, na Quadra N do loteamento Glória, localizado no Bairro
Glória, nesta Cidade, medindo uma área de
Art. 3º A presente Concessão de Direito Real de Uso do bem
público municipal de que trata o Art. 1º, destinar-se-á ao funcionamento do
Escritório Local do INCAPER e do Centro Regional de Desenvolvimento Rural,
podendo o INCAPER, com recursos financeiros do Governo do Estado do Espírito
Santo, ampliar e construir um andar no imóvel.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Em caso de mudança da
destinação do imóvel público municipal concedido nos termos desta Lei, o
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso será rescindido, retornando o
imóvel para o Município com todas as benfeitorias, sem ônus algum para a
Municipalidade.
Art. 4º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso será
celebrado pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, de acordo com as partes.
Art. 5º A concessão será celebrada sem ônus, ficando a
cargo do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural, as despesas com o consumo de energia elétrica e de água.
Art. 6º O Imóvel não poderá ser cedido a outro órgão ou a
terceiros, visando o desempenho de atividades diversas em relação ao que
descreve esta Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, em 07 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.