LEI Nº 1.790, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal Celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel com o INCAPER-Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural, e dá Outras Providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Um Imóvel Urbano com o INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural.

 

Art. 2º O imóvel a ser concedido é um prédio de propriedade do Município edificado à Rua 14 de Maio esquina com a Rua Lions Clube, lote N.º 10, na Quadra N do loteamento Glória, localizado no Bairro Glória, nesta Cidade, medindo uma área de 114,4 m² (cento e quatorze vírgula quatro metros quadrados), parte integrante do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis “Antonio Genelhú” da Comarca de São Gabriel da Palha, sob o N.º 7.995, Livro 02, em 26 de setembro de 2007. (Redação dada pela Lei n° 2.103/2010)

 

Art. 3º A presente Concessão de Direito Real de Uso do bem público municipal de que trata o Art. 1º, destinar-se-á ao funcionamento do Escritório Local do INCAPER e do Centro Regional de Desenvolvimento Rural, podendo o INCAPER, com recursos financeiros do Governo do Estado do Espírito Santo, ampliar e construir um andar no imóvel.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de mudança da destinação do imóvel público municipal concedido nos termos desta Lei, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso será rescindido, retornando o imóvel para o Município com todas as benfeitorias, sem ônus algum para a Municipalidade.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

 

Art. 4º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso será celebrado pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com as partes.

 

Art. 5º A concessão será celebrada sem ônus, ficando a cargo do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural, as despesas com o consumo de energia elétrica e de água.

 

Art. 6º O Imóvel não poderá ser cedido a outro órgão ou a terceiros, visando o desempenho de atividades diversas em relação ao que descreve esta Lei.

 

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de dezembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.