O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito
Municipal autorizado a conceder DIÁRIAS aos servidores Municipais, quando em
serviços fora da Sede do Município.
Art. 2º Ficam fixadas ditas diárias de acordo com a especificação abaixo:
I - dentro do Município: 10% do
salário mínimo vigente, a saber:
a) 1/3 da diária - permanência, fora da Sede, por tempo superior a 4 (quatro) horas.
b) 2/3 da Diária - permanência fora da Sede, por tempo
superior a 8 (oito) horas.
c) 1 Diária - permanência fora da Sede com pernoite.
II - Outros Municípios do
Estado: 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigente, a saber:
a) 1/3 da diária -
permanência fora do Município por tempo superior a 4 (quatro) horas.
b) 2/3 da diária - permanência fora do Município por
tempo superior a 8 (oito) horas.
c) 1 diária - permanência fora do Município com
pernoite.
III - Outros Estados da
Federação: 60% (sessenta por cento)
do salário mínimo vigente.
IV - Diárias do Prefeito:
a) Dentro do Estado - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
b) Outros Estados da Federação: 80%
(oitenta por cento) do salário mínimo vigente.
§ 1º - Para fins de
cálculos das diárias, serão desprezadas as parcelas
referentes a centavos.
Art. 3º Os pagamentos das diárias serão efetuados mediante apresentação do Boletim
Mensal, visado pela Secretária de Administração Geral.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, cessando a partir daquela data os efeitos da Lei nº 117/72
de 17/05/72.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 1974.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria na data supra.
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.