O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Sr Prefeito Municipal autorizado a conceder DIÁRIAS aos servidores
Municipais, quando em serviços fora da Sede do Município.
Art. 2º Ficam fixadas ditas diárias de acordo com a
especificação abaixo:
I - dentro do Município: 10% do salário mínimo vigente, a saber:
a) 1/3 da diária - permanência, fora da Sede, por tempo superior a 4 (quatro) horas.
b) 2/3 da Diária - permanência fora
da Sede, por tempo superior a 8 (oito) horas.
c) 1 Diária - permanência fora da
Sede com pernoite.
II - Outros Municípios do
Estado: 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigente, a saber:
a) 1/3 da diária -
permanência fora do Município por tempo superior a 4 (quatro) horas.
b) 2/3 da diária - permanência fora do Município por
tempo superior a 8 (oito) horas.
c) 1 diária - permanência fora do Município com pernoite.
III - Outros Estados da
Federação: 60% (sessenta por cento)
do salário mínimo vigente.
IV - Diárias do Prefeito:
a) Dentro do Estado - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
b) Outros Estados da Federação: 80%
(oitenta por cento) do salário mínimo vigente.
§ 1º - Para fins de cálculos das
diárias, serão desprezadas as parcelas
referentes a centavos.
Art. 3º Os pagamentos das diárias serão efetuados mediante
apresentação do Boletim Mensal, visado
pela Secretária de Administração Geral.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, cessando a partir daquela data os efeitos da Lei nº 117/72
de 17/05/72.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 17 de Abril de 1974.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.