O PREFEITO MUNICAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito
Municipal, autorizado a conceder ajuda de custo sob a denominação de DIÁRIAS,
aos funcionários Municipais, quando em serviço, fora da Sede de trabalho dos mesmos.
Art. 2º Ficam fixadas ditas
diárias de acordo com a especificação abaixo:
a) Capital do Estado
e outras localidades distantes mais de
b) Localidades
distantes menos de
c) Capitais de
outros Estados da Federação - 40% (quarenta por cento) do salário mínimo
vigente;
d) Outras
localidades fora do Estado - 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente;
e) Diárias do
Prefeito:
I - dentro do Estado
- 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente;
II - fora do Estado
- 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 3º Para os efeitos
deste artigo 2º consideram-se diárias inteiras a permanência do funcionário
fora da Sede de trabalho, por mais de 12 horas, com pernoite. A permanência por
tempo inferior e sem pernoite será contada como meia (1/2) diária.
Art. 4º Os pagamentos de
diárias a funcionários serão efetuados mediante apresentação do Boletim Mensal,
visado pelo Chefe da Repartição.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito, em 17 de Maio de 1972.
DR. DARIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria na data supra.
ODETE MARIA
MASSUCATTI DE CARVALHO
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.