REVOGADA PELA LEI Nº 177/1974

 

LEI Nº 117, DE 17 DE MAIO DE 1972

 

TRATA DA FIXAÇÃO DE DIÁRIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal, autorizado a conceder ajuda de custo sob a denominação de DIÁRIAS, aos funcionários Municipais, quando em serviço, fora da Sede de trabalho dos mesmos.

 

Art. 2º Ficam fixadas ditas diárias de acordo com a especificação abaixo:

 

a) Capital do Estado e outras localidades distantes mais de 100 quilômetros - 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente;

b) Localidades distantes menos de 100 quilômetros da Sede - 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.

c) Capitais de outros Estados da Federação - 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente;

d) Outras localidades fora do Estado - 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente;

e) Diárias do Prefeito:

 

I - dentro do Estado - 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente;

II - fora do Estado - 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente.

 

Art. 3º Para os efeitos deste artigo 2º consideram-se diárias inteiras a permanência do funcionário fora da Sede de trabalho, por mais de 12 horas, com pernoite. A permanência por tempo inferior e sem pernoite será contada como meia (1/2) diária.

 

Art. 4º Os pagamentos de diárias a funcionários serão efetuados mediante apresentação do Boletim Mensal, visado pelo Chefe da Repartição.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 17 de Maio de 1972.

 

DR. DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI DE CARVALHO

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.