LEI Nº 1756, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com o pagamento dos vencimentos mensais dos servidores contratados nos cargos de ACE - Agente de Combate às Endemias e ACS - Agente Comunitário de Saúde, que atuam exclusivamente nos programas do Governo Federal, em decorrência do convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com o pagamento dos vencimentos mensais dos servidores contratados nos cargos de ACE - Agente de Combate às Endemias, ACS - Agente Comunitário de Saúde e dos profissionais do PSF - Programa Saúde da Família, que atuam exclusivamente nos programas do Governo Federal, em decorrência de Convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e do Município de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei nº 1775/2007)

 

Art. 2º O Pagamento a que se refere o artigo anterior será realizado com os recursos dos cofres públicos municipais e tem finalidade manter a regularidade do pagamento mensal dos serviços contratados.

 

Parágrafo Único.  No caso de pagamento o Poder Executivo deverá reembolsar aos cofres municipais o valor despendido, logo após o recebimento do valor financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, destinando o respectivo valor para a conta especifica do Fundo Municipal de Saúde ou outra cabível.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de agosto de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.