LEI Nº 1756, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O
PAGAMENTO DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São
Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com o pagamento dos
vencimentos mensais dos servidores contratados nos cargos de ACE - Agente de
Combate às Endemias e ACS - Agente Comunitário de Saúde, que atuam
exclusivamente nos programas do Governo Federal, em decorrência do convênio
celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º O Pagamento a que se refere o artigo anterior será
realizado com os recursos dos cofres públicos municipais e tem finalidade
manter a regularidade do pagamento mensal dos serviços contratados.
Parágrafo Único. No caso de pagamento o Poder
Executivo deverá reembolsar aos cofres municipais o valor despendido, logo após
o recebimento do valor financeiro repassado pelo Ministério da Saúde,
destinando o respectivo valor para a conta especifica do Fundo Municipal de
Saúde ou outra cabível.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei
correrão por conta do Convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o
Município de São Gabriel da Palha.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de agosto de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha