A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica
do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Administração
Direta do Município de São Gabriel da Palha, conforme Anexo I - parte
integrante desta lei -, o Emprego Público de Agente de Combate às Endemias,
os quais serão regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei,
destinado exclusivamente para atender ao Programa, Agentes Comunitários de
Saúde – PACS - Governo Federal.
§ 1º - Os Empregos Públicos criados nos
termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os
efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - As contratações dos Empregos Públicos
referidos no caput e no
Anexo I integrante desta Lei serão precedidas, obrigatoriamente, de Processo
Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza,
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades dos referidos empregos, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante especificações
em Edital de Processo Seletivo Público.
§ 3º - A contratação dos Empregos Públicos,
após aprovação prévia,
I
- prática de falta grave,
dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento
administrativo;
II
- acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
III
- necessidade de redução
de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a
que se refere o Art. 169 da Constituição Federal;
IV
- insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta)
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade
da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas;
V
- supressão ou redução
substancial, sem culpa da Administração Municipal, dos repasses federais ou
estaduais para custeio de programas sociais executados pelos empregados
contratados nos termos desta Lei, devidamente comprovada em procedimento
administrativo instaurado para esse fim.
VI
- extinção dos programas
federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que
originaram as respectivas contratações.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos VI e VII, a
rescisão contratual far-se-á nos moldes dos Arts.
§ 5º - Os profissionais que, na data da
promulgação da Emenda Constitucional n° 51 e a qualquer título, desempenharem
as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da Lei, ficam
dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere ao §
4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a
partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgão ou entes da
administração direta, conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
§ 6º - Caberá
a Secretaria Municipal de Saúde com o Departamento de Recursos Humanos, após
aprovação do Conselho Municipal de Saúde certificar, em cada caso, e atestar a
existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa
referida no parágrafo único do
art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no parágrafo quinto do presente artigo.
§ 7º
- Os ocupantes dos Empregos Públicos admitidos pelo Município, na forma do
disposto no § 4º do
Art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 8º - A contratação do Emprego Público criado
nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.
Art. 2º O Município de São Gabriel da Palha
encaminhará todos os atos de admissão do Emprego Público criado nesta Lei, na
forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro,
conforme estabelecido pelo Art. 71 da Constituição Estadual do Estado do
Espírito Santo.
§ 1º - O exercício das profissões de Agente de
Combate às Endemias, nos termos desta lei, constitui-se em funções públicas, e
dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em programas
cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto
entre os referidos Agentes e o Município de São Gabriel da Palha.
§ 2º - Fica vedada qualquer hipótese de desvio
de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de
Emprego Público às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao
desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus
atos na forma da legislação pertinente.
§
3º - Fica vedada
a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de Combate às Endemias,
salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades, na forma da lei
aplicável.
§ 3º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de
Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,
calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e
na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência
de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30
(trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para o cargo
previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo
seletivo simplificado realizado por este Município para o respectivo cargo. (Redação dada pela Lei n° 1.935/2009)
§ 4º - Os profissionais que, na data de
publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente de Combates às
Endemias, vinculado diretamente ao Fundo Municipal de Saúde não investidos em
cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 5º do Art. 1º,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a
realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos de
provimento em comissão;
II - os cargos ou empregos
púbicos do Quadro Próprio de Pessoal; e
III - a utilização do regime
de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada
que motivou a contratação.
Art. 4º O salário previsto para o emprego de
que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei,
em função das características da atividade, independentemente dos valores de
remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder
Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do Art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único.
Os ocupantes do
Emprego Público criado por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido
aos servidores municipais da administração direta e indireta do Município de
São Gabriel da Palha, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos
oriundos dos programas dos Governos, Federal e Estadual.
Art.
5º O vencimento mensal do Empregado
Público da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, terá como limite
máximo os valores percebidos como subsídio, no mesmo período, em espécie a
qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art.
6º São atribuições comuns a todos
os profissionais que integram as equipes do Programa de Agentes, Combate às
Endemias o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
§
1º - Os requisitos básicos para
ingresso de Agentes de Combate às Endemias são os constantes do Anexo II,
integrante da presente Lei, sem prejuízo dos constantes na Lei Federal nº
11.350, de 05 de outubro de 2006 para os Agentes Comunitários de Saúde.
§
2º - Os empregos públicos de
Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º As despesas decorrentes da
implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento Vigente, que
serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, em 11 de junho de 2007.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
HENRIQUE
MAURI
Secretário
Municipal de Administração
Reedição realizada com base na Lei Municipal Nº
1.935 de 6 de maio de 2009.
Publique-se e Cumpra-se.
São Gabriel da Palha, 6 de maio de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
Programa, Agentes de Combate às Endemias - O
programa visa ao controle e prevenção de zoonoses, doenças transmitidas por vetores,
e de acidentes causados por animais. Os agentes de endemias realizam ações de
manejo ambiental, lançando mão do uso de inseticida quando necessário, e
orientam a população sobre a necessidade de limpar os quintais das casas e
terrenos baldios, bem como da importância da separação correta de resíduos,
para evitar a proliferação de vetores e animais peçonhentos.
Programa
de Agentes de Combate às Endemias
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(Redação dada pela Lei nº 1861/2008)
Programa,
Agentes de Combate às Endemias - O programa visa ao
controle e prevenção de zoonoses, doenças transmitidas por vetores, e de
acidentes causados por animais. Os agentes de endemias realizam ações de manejo
ambiental, lançando mão do uso de inseticida quando necessário, e orientam a
população sobre a necessidade de limpar os quintais das casas e terrenos
baldios, bem como da importância da separação correta de resíduos, para evitar
a proliferação de vetores e animais peçonhentos.
Programa, Agentes de Combate às Endemias
Emprego Público |
Qtde |
Carga horária |
Salário Mensal |
Regime |
Requisitos básicos |
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Semanal |
Diária |
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Agente de Combate às
Endemias |
20 |
40 |
08 |
415,00 |
CLT |
Idade mínima de 18
anos, ensino fundamental completo. |
ANEXO II
EMPREGO PÚBLICO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com a s diretrizes do
SUS e sob a supervisão do gestor Municipal.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: - Dengue - Captura de larvas,
tratamento focal e Peri - focal eliminação de criadouros ativos e potenciais.
Malária - Coleta de lâminas para diagnóstico e tratamento,
burrificarão domiciliar.
Leishmaniose - Capturas de cães para exames e/ou eutanásia,
sorologia humana e canina (sangue), aplicação residual de inseticida.
Esquistossomose - Coproscopia e tratamento geral.
combater surtos de epidemias; orientar a população sobre o risco de
contagio de doenças infectocontagiosas, etc.; executar visitas domiciliares
para pesquisa captura e tratamento de vetores, transmissores e escorpiões;
manipular e aplicar inseticidas, larvicidas, raticidas, etc.; coletar material para exame
laboratorial; orientar a população sobre
a prevenção de zoonozes.
Executar outras tarefas correlatas.
RISCOS OCUPACIONAIS: Biológico - Contato com vetores de doenças
infecto-parasitárias, contato com sangue e secreções de animais suspeitos.
Contato com materiais perfuro-cortantes.
Físico - Ruídos
e solventes.
Químicos - Inseticida
organofosforados (temephós, cupermetrina pó molhável e concentrado)
FATORES A SEREM CONSIDERADOS
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
Haver concluído o Ensino Fundamental.
EXPERIÊNCIA:
Nenhuma experiência e exigida para o
cargo.
ESFORÇO MENTAL / VISUAL:
O cargo compreende tarefas
automatizadas, exigindo atenção mental/visual para serem executadas.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Tarefas altamente repetitivas,
executadas de acordo com instruções recebidas,
exigindo iniciativa própria do ocupante, como repassar as instruções recebidas
para o público, procurando orientar, investigar e eliminar os problemas
existentes.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O guarda de endemia é responsável pelo
equipamento de proteção individual e equipamento de trabalho, assim como na conservação
e limpeza dos materiais de trabalho. As
possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas, no entanto é
responsabilizado civil e penal pelo patrimônio que esteja sob sua
responsabilidade; (Parágrafo Único, Art. 70 da CF)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.