LEI Nº 1.935 DE 6 DE MAIO DE 2009
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.733/2007, Nº 1.734/2007 E
Nº 1.735/2007, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO
PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, §
3º, da Lei Municipal Nº 1.733/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º Fica
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e Enfermeiros do PACS, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,
calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e
na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência
de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30
(trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para cada
cargo, previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último
processo seletivo simplificado realizado por este Município para os respectivos
cargos.
Art. 2º O artigo 2º, §
3º, da Lei Municipal Nº 1.734/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º Fica
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades,
situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e na hipótese de
necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência de licença
maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias,
respeitando-se a carga horária e o salário mensal para o cargo previsto nesta
lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo seletivo
simplificado realizado por este Município para o respectivo cargo.
Art. 3º O artigo 2º, §
3º, da Lei Municipal Nº 1.735/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º Fica
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Médico do PSF, Enfermeiro do
PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Cirurgião-Dentista do PSF, Atendente de
Consultório Dentário do PSF, Agente Comunitário de Saúde do PSF, Atendente do
PSF e Servente do PSF, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,
calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e
na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência
de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30
(trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para cada
cargo previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último
processo seletivo simplificado realizado por este Município para os respectivos
cargos.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão
por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a reeditar as Leis Municipais Nº 1.733/2007, 1.734/2007 e 1.735/2007, de 11 de
junho de 2007, com as alterações da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 6 de maio de 2009.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.