LEI Nº 1.734, DE 11 DE JUNHO 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Administração Direta do Município de São Gabriel da Palha, conforme Anexo I - parte integrante desta lei -, o Emprego Público de Agente de Combate às Endemias, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei, destinado exclusivamente para atender ao Programa, Agentes Comunitários de Saúde – PACS - Governo Federal.

 

§ 1º Os Empregos Públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As contratações dos Empregos Públicos referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei serão precedidas, obrigatoriamente, de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades dos referidos empregos, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público.

 

§ 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia, em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido unilateralmente nos seguintes casos:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento administrativo;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal;

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

 

V - supressão ou redução substancial, sem culpa da Administração Municipal, dos repasses federais ou estaduais para custeio de programas sociais executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei, devidamente comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim.

 

VI - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, a rescisão contratual far-se-á nos moldes dos Arts. 501 a 504 da CLT.

 

§ 5º Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 51 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere ao § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgão ou entes da administração direta, conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

§ 6º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde com o Departamento de Recursos Humanos, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde certificar, em cada caso, e atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no parágrafo quinto do presente artigo.

 

§ 7º Os ocupantes dos Empregos Públicos admitidos pelo Município, na forma do disposto no § 4º do Art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 8º A contratação do Emprego Público criado nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.

 

Art. 2º O Município de São Gabriel da Palha encaminhará todos os atos de admissão do Emprego Público criado nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro, conforme estabelecido pelo Art. 71 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O exercício das profissões de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta lei, constitui-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e o Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Emprego Público às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente.

 

§ 3º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para o cargo previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo seletivo simplificado realizado por este Município para o respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.935/2009)

 

§ 4º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente de Combates às Endemias, vinculado diretamente ao Fundo Municipal de Saúde não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 5º do Art. 1º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º É vedado submeter ao regime desta Lei:

 

I - os cargos públicos de provimento em comissão;

 

II - os cargos ou empregos púbicos do Quadro Próprio de Pessoal; e

 

III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.

 

Art. 4º O salário previsto para o emprego de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes do Emprego Público criado por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido aos servidores municipais da administração direta e indireta do Município de São Gabriel da Palha, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos programas dos Governos, Federal e Estadual.

 

Art. 5º O vencimento mensal do Empregado Público da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, terá como limite máximo os valores percebidos como subsídio, no mesmo período, em espécie a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º São atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes do Programa de Agentes, Combate às Endemias o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

 

§ 1º Os requisitos básicos para ingresso de Agentes de Combate às Endemias são os constantes do Anexo II, integrante da presente Lei, sem prejuízo dos constantes na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 para os Agentes Comunitários de Saúde.

 

§ 2º Os empregos públicos de Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de junho de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

HENRIQUE MAURI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 1.861/2008)

 

Programa, Agentes de Combate às Endemias - O programa visa ao controle e prevenção de zoonoses, doenças transmitidas por vetores, e de acidentes causados por animais. Os agentes de endemias realizam ações de manejo ambiental, lançando mão do uso de inseticida quando necessário, e orientam a população sobre a necessidade de limpar os quintais das casas e terrenos baldios, bem como da importância da separação correta de resíduos, para evitar a proliferação de vetores e animais peçonhentos.

 

Programa, Agentes de Combate às Endemias

 

Emprego Público

Qtde.

Carga horária

Salário Mensal (RS)

Regime

Requisitos Básicos

Semanal

Diária

Agente de Combate às Endemias

20

40

08

415,00

CLT

Idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo

 

 

ANEXO II

 

EMPREGO PÚBLICO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com a s diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor Municipal.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Dengue - Captura de larvas, tratamento focal e Peri - focal eliminação de criadouros ativos e potenciais.

Malária -  Coleta de lâminas para diagnóstico e tratamento, burrificarão domiciliar.

Leishmaniose -  Capturas de cães para exames e/ou eutanásia, sorologia humana e canina (sangue), aplicação residual de inseticida.

Esquistossomose -  Coproscopia e tratamento geral.

combater surtos de epidemias;  orientar a população sobre o risco de contagio de doenças infectocontagiosas, etc.; executar visitas domiciliares para pesquisa captura e tratamento de vetores, transmissores e escorpiões; manipular e aplicar inseticidas, larvicidas, raticidas, etc.;  coletar material para exame laboratorial;  orientar a população sobre a prevenção de zoonozes.

Executar outras tarefas correlatas.

 

RISCOS OCUPACIONAIS:

Biológico -  Contato com vetores de doenças infecto-parasitárias, contato com sangue e secreções de animais suspeitos. Contato com materiais perfuro-cortantes.

Físico - Ruídos e solventes.

Químicos - Inseticida organofosforados (temephós, cupermetrina pó molhável e concentrado)

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e Haver concluído o Ensino Fundamental.

 

EXPERIÊNCIA:

Nenhuma experiência e exigida para o cargo.

 

ESFORÇO MENTAL / VISUAL:

O cargo compreende tarefas automatizadas, exigindo atenção mental/visual para serem executadas.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas altamente repetitivas, executadas de acordo com instruções recebidas,  exigindo iniciativa própria do ocupante, como repassar as instruções recebidas para o público, procurando orientar, investigar e eliminar os problemas existentes.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O guarda de endemia é responsável pelo equipamento de proteção individual e equipamento de trabalho, assim como na conservação e limpeza dos materiais de trabalho. As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas, no entanto é responsabilizado civil e penal pelo patrimônio que esteja sob sua responsabilidade; (Parágrafo Único, Art. 70 da CF)