LEI Nº 1.734, DE 11
DE JUNHO 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO
PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Administração Direta do
Município de São Gabriel da Palha, conforme Anexo I - parte integrante desta
lei -, o Emprego Público de Agente de Combate às Endemias, os quais serão
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta
desta lei, destinado exclusivamente para atender ao Programa, Agentes
Comunitários de Saúde – PACS - Governo Federal.
§ 1º Os Empregos Públicos criados nos termos deste
artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais,
do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As contratações dos Empregos Públicos referidos no
caput e no Anexo I integrante desta Lei serão precedidas, obrigatoriamente, de
Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua
natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades dos referidos empregos, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante
especificações em Edital de Processo Seletivo Público.
§ 3º A contratação dos Empregos Públicos, após
aprovação prévia, em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem
de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo
indeterminado e só será rescindido unilateralmente nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no
art. 482
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em
procedimento administrativo;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal,
por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o Art.
169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas;
V - supressão ou redução substancial, sem culpa da
Administração Municipal, dos repasses federais ou estaduais para custeio de
programas sociais executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei,
devidamente comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim.
VI - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que
originaram as respectivas contratações.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, a rescisão
contratual far-se-á nos moldes dos Arts.
§ 5º Os profissionais que, na data da promulgação da
Emenda Constitucional n° 51 e a qualquer título, desempenharem as atividades de
agente comunitário de saúde, na forma da Lei, ficam dispensados de se
submeterem ao processo seletivo público a que se refere ao § 4° do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de seleção pública efetuado por órgão ou entes da administração
direta, conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006.
§ 6º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde com o Departamento
de Recursos Humanos, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde certificar,
em cada caso, e atestar a existência de anterior processo de seleção pública,
para efeito da dispensa referida no parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no parágrafo quinto do presente artigo.
§ 7º Os ocupantes dos Empregos Públicos admitidos pelo
Município, na forma do disposto no §
4º do Art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 8º A contratação do Emprego Público criado nesta Lei
não gerará estabilidade para seu detentor.
Art. 2º O Município de São Gabriel da Palha encaminhará
todos os atos de admissão do Emprego Público criado nesta Lei, na forma e nos
prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro, conforme
estabelecido pelo Art. 71 da Constituição
Estadual do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O exercício das profissões de Agente de Combate às
Endemias, nos termos desta lei, constitui-se em funções públicas, e dar-se-ão
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em programas cuja
execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto
entre os referidos Agentes e o Município de São Gabriel da Palha.
§ 2º Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função
e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Emprego
Público às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e na
hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de
função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na
forma da legislação pertinente.
§ 3º Fica vedada a contratação temporária
ou terceirizada de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate
a surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma
da lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado
afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de
saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário
mensal para o cargo previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação
do último processo seletivo simplificado realizado por este Município para o
respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.935/2009)
§ 4º Os profissionais que, na data de publicação desta
Lei, exerçam atividades próprias de Agente de Combates às Endemias, vinculado
diretamente ao Fundo Municipal de Saúde não investidos em cargo ou emprego
público, e não alcançados pelo disposto no § 5º do Art. 1º, poderão permanecer
no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo
seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 3º É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos de provimento em comissão;
II - os cargos ou empregos púbicos do Quadro
Próprio de Pessoal; e
III - a utilização do regime de emprego público
para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a
contratação.
Art. 4º O salário previsto para o emprego de que trata o
regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das
características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou
salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal,
respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI,
do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. Os ocupantes do Emprego Público
criado por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido aos
servidores municipais da administração direta e indireta do Município de São
Gabriel da Palha, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos
oriundos dos programas dos Governos, Federal e Estadual.
Art. 5º O vencimento mensal do Empregado Público da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, terá como limite máximo os
valores percebidos como subsídio, no mesmo período, em espécie a qualquer título,
pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º São atribuições comuns a todos os profissionais
que integram as equipes do Programa de Agentes, Combate às Endemias o exercício
de atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a
supervisão do Gestor Municipal.
§ 1º Os requisitos básicos para ingresso de Agentes de
Combate às Endemias são os constantes do Anexo II, integrante da presente Lei,
sem prejuízo dos constantes na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006
para os Agentes Comunitários de Saúde.
§ 2º Os empregos públicos de Agente de Combate às
Endemias são de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação da presente
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas,
se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, em 11 de junho de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
HENRIQUE MAURI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO
I
(Redação dada
pela Lei nº 1.861/2008)
Programa, Agentes de Combate às Endemias - O
programa visa ao controle e prevenção de zoonoses, doenças transmitidas por vetores,
e de acidentes causados por animais. Os agentes de endemias realizam ações de
manejo ambiental, lançando mão do uso de inseticida quando necessário, e
orientam a população sobre a necessidade de limpar os quintais das casas e
terrenos baldios, bem como da importância da separação correta de resíduos,
para evitar a proliferação de vetores e animais peçonhentos.
Programa,
Agentes de Combate às Endemias
Emprego Público |
Qtde. |
Carga horária |
Salário Mensal (RS) |
Regime |
Requisitos Básicos |
|
Semanal |
Diária |
|||||
Agente
de Combate às Endemias |
20 |
40 |
08 |
415,00 |
CLT |
Idade
mínima de 18 anos, ensino fundamental completo |
ANEXO II
EMPREGO PÚBLICO: AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO: Tem como atribuição
o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com a s diretrizes do SUS e
sob a supervisão do gestor Municipal.
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS:
Dengue - Captura de larvas, tratamento focal e Peri
- focal eliminação de criadouros ativos e potenciais.
Malária - Coleta de lâminas para diagnóstico e
tratamento, burrificarão domiciliar.
Leishmaniose - Capturas de cães para exames e/ou
eutanásia, sorologia humana e canina (sangue), aplicação residual de
inseticida.
Esquistossomose - Coproscopia e tratamento geral.
combater surtos de epidemias; orientar a população sobre o risco de
contagio de doenças infectocontagiosas, etc.; executar visitas domiciliares
para pesquisa captura e tratamento de vetores, transmissores e escorpiões;
manipular e aplicar inseticidas, larvicidas, raticidas, etc.; coletar material para exame laboratorial; orientar a população sobre a prevenção de
zoonozes.
Executar outras tarefas correlatas.
RISCOS
OCUPACIONAIS:
Biológico - Contato com vetores de doenças
infecto-parasitárias, contato com sangue e secreções de animais suspeitos. Contato com materiais perfuro-cortantes.
Físico - Ruídos e solventes.
Químicos - Inseticida organofosforados (temephós, cupermetrina pó
molhável e concentrado)
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM
RELAÇÃO AO CARGO
REQUISITO
BÁSICO DO CARGO: Haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
Haver concluído o Ensino Fundamental.
EXPERIÊNCIA:
Nenhuma experiência e exigida para o cargo.
ESFORÇO
MENTAL / VISUAL:
O cargo compreende tarefas automatizadas, exigindo
atenção mental/visual para serem executadas.
JULGAMENTO
E INICIATIVA:
Tarefas altamente repetitivas, executadas de acordo
com instruções recebidas,
exigindo iniciativa própria do ocupante, como repassar as
instruções recebidas para o público, procurando orientar, investigar e eliminar
os problemas existentes.
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO:
O guarda de endemia é responsável pelo equipamento
de proteção individual e equipamento de trabalho, assim como na conservação e
limpeza dos materiais de trabalho. As possibilidades de perdas devido a
descuidos são mínimas, no entanto é responsabilizado civil e penal pelo
patrimônio que esteja sob sua responsabilidade; (Parágrafo Único, Art. 70 da
CF)