LEI Nº 1.661, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006.

 

ALTERA A LEI Nº 1.632/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 1.632/2006 de 17 de abril de 2006 que “Altera a Lei Nº 1.522/2005 de 11/07/2005 Que Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo”, passa a constar acrescido, alterando a redação do Parágrafo Único, passando para § 1º, acrescentando-se o § 2º, a saber:

 

§ 1º - Fica estabelecido às farmácias e drogarias, instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes de mais de um quilômetro, a funcionarem normalmente, com horário específico de 07 às 20 horas, de segunda a sexta-feira e das 07 às 14 horas aos sábados.

 

§ 2º - A farmácia ou drogaria que não aderir aos plantões, estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, deverão funcionar no horário constante das alíneas “a” e “b” do Art. 1º da Lei Nº 1.632/2006, passível de penalidades previstas na Lei Nº 1.135/98 que Institui o Código de Saúde do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de Setembro de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.