REVOGADA PELA LEI Nº 2047/2010

 

LEI Nº 1.630, DE 10 DE ABRIL DE 2006.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR SERVIÇOS DE HORAS MÁQUINA POR NOTA FISCAL DE PRODUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar serviços de horas máquina, por nota fiscal de produtor rural de propriedades rurais sediadas no município de São Gabriel da Palha de retroescavadeira, PC, Motoniveladora vinculadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º - Os produtores rurais que quiserem os benefícios da presente Lei, deverão protocolar junto ao NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte requerimento solicitando seu cadastro no programa, bem como anexando as vias das notas fiscais comprobatórias dos produtos guiados, os quais assinarão declaração de que aceitam as condições de permuta proposta.

 

§ 2º - A cada cinco mil reais em Nota Fiscal o produtor terá direito à uma hora de máquina, conforme anexo I, ficando o crédito apurado através de declaração dos servidores do NAC da Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, onde constará o crédito em horas e o tipo de máquina que o produtor rural terá direito pela permuta.

 

§ 3º - O crédito declarado será pago dentro do período de até seis meses, dando-se preferência no agendamento de acordo com a conveniência da Administração.

 

§ 4º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças emitirá relatório detalhado para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente executar o planejamento para atendimento dos serviços de permuta.

 

Art. 2º As Notas Fiscais não poderão ser utilizadas para mais de um programa de incentivo fiscal, sorteio de prêmios ou outro que vier a ser instituído dentro do programa de educação tributária.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Abril de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PERMUTA CONFORME ATA Nº 009/2005 DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR R$

HORAS/MÁQUINA

PRIMEIRA HORA

DE R$ 1.000,00 ATÉ R$ 5.000,00

01 HORA/MÁQUINA

DA SEGUNDA A QUINTA HORA

DE R$ 5.000,00 EM R$ 5.000,00

01 HORA/MÁQUINA POR CADA R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ACUMULADO

DA SEXTA HORA EM DIANTE

DE R$ 10.000,00 EM R$ 10.000,00

01 HORA/MÁQUINA POR CADA R$ 10.000,00 (dez mil reais) ACUMULADO

MAIOR VALOR DE PERMUTA PERMITIDO É DE R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)