LEI Nº 1.610, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.505 DE 01/04/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 1.505 de 01/04/2005 passa a ser § 1º.

 

Art. 2º Fica acrescido ao Art. 1º da Lei nº 1.505 de 01/04/2005 o Parágrafo 2º, com a seguinte redação.

 

§ 2º O plantão poderá ser realizado ainda pelos ocupantes dos cargos de Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário, Motorista e Almoxarife.”

 

Art. 3º Acrescenta-se ao Art. 2º da Lei nº 1.505 de 01/04/2005 o Parágrafo Único, contendo a redação seguinte:

 

Parágrafo Único. Para os ocupantes de cargo público municipal, a realização do plantão deverá preceder de designação por Decreto Municipal, devendo ser atendido a programação da Secretaria Municipal de Saúde, aplicando-se os demais termos desta Lei.

 

Art. 4º O Art. 3º da Lei nº 1.505 de 01/04/2005 passa a vigorar com o seguinte teor:

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente, cujo pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista.

 

§ 1º - O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no Parágrafo 2º do Art. 2º desta Lei, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 2º - A declaração atestando os serviços prestados a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.”

 

Art. 4º O Art. 3º da Lei n° 1.505 de 01/04/2005 passa a vigorar com o seguinte teor: (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de RS 400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de segunda a sexta-feira e de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinqüenta reais), por cada plantão, quando o plantão for realizado no sábado ou domingo, apurado mensalmente, cujo pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)

 

§ 1º - O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no Parágrafo 2° do Art. 2° desta Lei, será de R$ 80,00 (oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)

 

§ 2º - A declaração atestando os serviços prestados, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser apresentada até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com as alterações necessárias na Lei alterada reeditando-a, se necessário.

 

 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2006.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais 1.531/2005 e 1.572/2005.            

            

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Fevereiro de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.