LEI Nº 1.610, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.505 DE 01/04/2005 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 1.505
de 01/04/2005 passa a ser § 1º.
Art. 2º
Fica acrescido ao Art. 1º da Lei nº 1.505 de 01/04/2005 o Parágrafo 2º, com a seguinte redação.
“§ 2º O plantão poderá ser
realizado ainda pelos ocupantes dos cargos de Atendente de Farmácia, Atendente
de Fichário, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente
Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário,
Motorista e Almoxarife.”
Art. 3º
Acrescenta-se ao Art. 2º da Lei nº 1.505 de 01/04/2005 o Parágrafo Único, contendo a redação seguinte:
Parágrafo Único. Para os ocupantes de cargo público municipal, a realização do plantão
deverá preceder de designação por Decreto Municipal, devendo ser atendido a
programação da Secretaria Municipal de Saúde, aplicando-se os demais termos
desta Lei.
Art. 4º O Art. 3º da Lei nº
1.505 de 01/04/2005 passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 3º Pelo plantão
compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente,
cujo pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento
aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que
atestará os serviços prestados por cada plantonista.
§ 1º - O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos
descritos no Parágrafo 2º do Art. 2º desta Lei, será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 2º - A declaração atestando os serviços prestados a que se refere
o caput deste artigo deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente.”
Art. 4º O Art. 3º da Lei n° 1.505 de 01/04/2005 passa a vigorar com o seguinte teor: (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)
Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico
plantonista receberá o valor de RS 400,00 (quatrocentos reais) por cada
plantão, para os plantões realizados de segunda a sexta-feira e de R$ 450,00 (
quatrocentos e cinqüenta reais), por cada plantão, quando o plantão for
realizado no sábado ou domingo, apurado mensalmente, cujo pagamento será
realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores,
mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços
prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei nº
1715/2007)
§ 1º - O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no
Parágrafo 2° do Art. 2° desta Lei, será de R$ 80,00 (oitenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 1715/2007)
§ 2º - A declaração atestando os serviços prestados, a que se refere o caput
deste artigo, deverá ser apresentada até o 5° (quinto) dia útil do mês
subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)
Art. 5º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com as alterações
necessárias na Lei alterada reeditando-a, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2006.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis
Municipais 1.531/2005 e 1.572/2005.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.