LEI Nº 1.505, DE 01 DE ABRIL DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR E IMPLANTAR PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a criar e implantar o pronto atendimento clínico municipal a ser instalado na
Unidade de Saúde da Sede do Município de São Gabriel da Palha, no horário das 7
às 19 horas, em todos os dias da semana.
Parágrafo Único. O pronto
atendimento clínico será executado por médico plantonista para atendimento a
todos os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e se baseia na assistência à
saúde em caráter de intervenção breve, de observação e encaminhamento para
outros centros especializados em tratamento, dentro das ações e com os serviços
de saúde de atenção básica relativos à promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde, em conformidade com o Art. 77 do ADCT, e do § 2º, do
Art. 198, da Constituição Federal.
§ 1º O pronto
atendimento clínico será executado por médico plantonista para atendimento a
todos os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e se baseia na assistência à
saúde em caráter de intervenção breve, de observação e encaminhamento para
outros centros especializados em tratamento, dentro das ações e com os serviços
de saúde de atenção básica relativos à promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde, em conformidade com o Art. 77 do ADCT, e do § 2º, do
Art. 198, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei n° 1.610/2006)
§ 2º O plantão poderá ser realizado ainda pelos ocupantes
dos cargos de Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Técnicos em
Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente Administrativo, Auxiliar
Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário, Motorista e Almoxarife. (Incluído
pela Lei n° 1.610/2006)
§ 2º - O plantão poderá ser realizado ainda pelos ocupantes
dos cargos de Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Técnicos em
Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente Administrativo, Auxiliar
Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário, Motorista, Almoxarife,
Agentes de Serviços de Saúde, Farmacêutico Bioquímico e Técnico em Radiologia. (Redação
dada pela Lei nº 1845/2008)
§ 2º O plantão poderá ser realizado ainda pelos ocupantes
dos cargos de Farmacêutico Bioquímico, Atendente de Farmácia, Atendente de
Fichário, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente
Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário,
Motorista e Almoxarife. (Redação dada pela Lei nº
2491/2014)
§ 3º O pronto
atendimento clínico municipal poderá para atendimento de situação de urgência
ou emergência e manutenção do regular funcionamento da rede municipal de saúde,
funcionar no horário de 24 horas, em todos os dias da semana, devendo ser
regulamentado por Decreto. (Incluído pela
Lei nº 2590/2016)
§ 4º O funcionamento
previsto no parágrafo anterior será até a regulamentação do funcionamento dos
hospitais de São Gabriel da Palha. (Incluído
pela Lei nº 2590/2016)
Art. 2º O Poder Executivo Municipal celebrará
contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para contratação
de pessoal, em caráter temporário, para atender as necessidades do Pronto
Atendimento Clínico Municipal.
Parágrafo Único. Para os ocupantes de cargo público municipal, a
realização do plantão deverá preceder de designação por Decreto Municipal,
devendo ser atendido a programação da Secretaria
Municipal de Saúde, aplicando-se os demais termos desta Lei. (Incluído
pela Lei n° 1.610/2006)
Art. 3º Pelo plantão
compreendido no horário de 7 às 19 horas, o médico
plantonista receberá o valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) por cada plantão,
apurado mensalmente, o qual deverá ser
pago na tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 7 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$
300,00 (trezentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente, o qual será
pago na tesouraria da Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 1.572/2005)
Parágrafo Único. O pagamento será
efetuado na data em que o Município efetuar o pagamento à
seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que
atestará os serviços prestados por cada plantonista.
Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$
300,00 (trezentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente, cujo pagamento
será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus
servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará
os serviços prestados por cada plantonista. (Redação
dada pela Lei n° 1.610/2006)
§ 1º - O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos
cargos descritos no Parágrafo 2º do Art. 2º desta Lei, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído
pela Lei n° 1.610/2006)
§ 2º - A declaração atestando os serviços prestados a que
se refere o caput deste artigo deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente. (Incluído
pela Lei n° 1.610/2006)
Art. 3º Pelo plantão
compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico
plantonista receberá o valor de RS 400,00 (quatrocentos reais) por cada
plantão, para os plantões realizados de segunda a sexta-feira e de R$ 450,00 (
quatrocentos e cinqüenta reais), por cada plantão,
quando o plantão for realizado no sábado ou domingo, apurado mensalmente, cujo
pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos
seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que
atestará os serviços prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)
Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de
segunda a sexta-feira e de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais) por cada plantão, quando o plantão for realizado no sábado ou no domingo,
apurado mensalmente, cujo pagamento será realizado na data em que o Município
efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário
Municipal de Saúde, que atestará os
serviços prestados por cada plantonista. (Redação
dada pela Lei nº 1897/2008)
O valor
do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no Parágrafo 2° do Art.
2° desta Lei, será de R$ 80,00 (oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)
Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 7h (sete horas) às 19h
(dezenove horas), o médico plantonista receberá o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de segunda a
sexta-feira e de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada plantão, quando o plantão
for realizado no sábado ou domingo, apurado mensalmente, cujo
o pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o
pagamento de seus servidores, mediante Declaração do Secretário Municipal de
Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei nº 2284/2013)
§ 1º O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no §
2.º do Art. 1.º desta Lei será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Enfermeiros;
R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Técnico em Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem; e R$ 100,00 (cem reais) para os outros profissionais (Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Serventes,
Assistente Administrativo, Escriturário, Motorista e Almoxarife. (Redação dada pela Lei nº 2284/2013)
§ 1º O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos
descritos no § 2.º, do Art. 1.º, desta Lei, será de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para Farmacêutico Bioquímico; R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) para Enfermeiros; R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Técnico em
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem; e R$ 100,00 (cem reais) para os outros
profissionais (Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Serventes,
Assistente Administrativo, Escriturário, Motorista e Almoxarife).
(Redação dada pela Lei nº 2491/2014)
§ 2º - A declaração atestando os serviços
prestados, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser apresentada até o
5° (quinto) dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)
Art. 4º No valor fixado para o plantão
subentende-se que já estão incluídos todos os custos e direitos trabalhistas,
encargos sociais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sob a
prestação dos serviços e a todas as despesas necessárias à perfeita execução do
objeto.
Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão
descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao Imposto de
Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições
compulsórias.
Art. 5º Os plantonistas com base nesta Lei, ficam
sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de
responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo
ou assemelhado.
Art. 6º Os recursos financeiros serão oriundos do
Programa do Piso de Atenção Básica Ampliada – PAB-A.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.