A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município
de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º O Art. 4º da Lei nº
1.610/2006 que alterou a Lei n° 1.505 de 01/04/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Art. 3º da Lei
n° 1.505 de 01/04/2005 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 3º Pelo plantão compreendido no
horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de RS 400,00
(quatrocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de segunda a
sexta-feira e de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinqüenta reais), por cada plantão,
quando o plantão for realizado no sábado ou domingo, apurado mensalmente, cujo
pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos
seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que
atestará os serviços prestados por cada plantonista.
§ 1º - O
valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no Parágrafo 2°
do Art. 2° desta Lei, será de R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 2º - A
declaração atestando os serviços prestados, a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser apresentada até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente.”
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com as alterações
necessárias na Lei alterada, reeditando-a se necessário.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 02 de março de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.