REVOGADA PELA LEI N° 1.610 DE 2006
LEI Nº 1.572, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005.
ALTERA AS LEIS Nº 1.505/2005 E 1.531/2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.505/2005 de 01 de
abril de 2005 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 3º Pelo plantão compreendido no
horário de 7 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente, o qual será
pago na tesouraria da Prefeitura Municipal.”
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.531/2005 de 13 de
julho de 2005 passa a constar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado na forma do Art. 2º Da
Lei Municipal nº 1.505/2005, de 01 de abril de
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.