REVOGADA PELA LEI N° 1.610 DE 2006

 

LEI Nº 1.572, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

ALTERA AS LEIS Nº 1.505/2005 E 1.531/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.505/2005 de 01 de abril de 2005 passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 7 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente, o qual  será  pago na tesouraria da Prefeitura Municipal.”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.531/2005 de 13 de julho de 2005 passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado na forma do Art. 2º Da Lei Municipal nº 1.505/2005, de 01 de abril de 2005 a remunerar os atendentes de farmácia, atendente de fichário, Técnicos em enfermagem, enfermeiros e serventes para os plantões realizados em dias de sábado, domingo e feriados no Pronto atendimento clínico municipal”.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de Novembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.