REVOGADA PELA LEI Nº 1811/2008
LEI Nº 1.579, DE
28 DE NOVEMBRO DE 2005.
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE
MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO – UMM, CRIA CARGO DE AGENTE DE CRÉDITO E COORDENADOR
DA UNIDADE MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO ATENDENDO AO DISPOSTO NO CONVÊNIO
CELEBRADO COM O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO – NOSSOCRÉDITO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do art. 70, inciso
VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um cargo
comissionado de Agente de Crédito, referência CC-4, e um cargo comissionado de
Diretor, de Crédito, referência CC-3, para atuar como coordenador na
operacionalização do Programa de Microcrédito do Estado do Espírito Santo –
NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturado para a inclusão
econômica e social de empreendedores de pequenos negócios, mediante a concessão
de crédito conjugado com a capacitação e assistência técnica aos tomadores de
crédito do Município, objetivando a continuidade do trabalho que já vem sendo
desenvolvido no Município.
Parágrafo Único. A ocupação dos cargos criados no caput do presente
artigo fica condicionada a participação e aprovação de processo de seleção e
capacitação promovido pelo BANDES.
Art. 2º Para a consecução dos objetos da Unidade Municipal de
Micro-crédito o Coordenador terá as seguintes atribuições:
I – coordenar e controlar as
atividades da equipe de Agentes de Crédito;
II – ser o elemento de contato entre
a Unidade Municipal de Microcrédito e o agente financeiro BANESTES S/A no
município;
III – ser o elemento articulador do
provimento das ações de capacitação e assistência técnica aos tomadores de
crédito quando demandadas pelo Agente de Crédito;
IV – ser o intermediador entre a UMM
e a Prefeitura Municipal a fim de assegurar o cumprimento das cláusulas do
convênio para implantação do NOSSOCRÉDITO, garantindo as condições adequadas de
seu funcionamento;
V – participar do CCM representando o
Poder Executivo Municipal;
VI – exercer a função de secretário
executivo nas reuniões do Comitê de Crédito Municipal, com direito a voto, com
as responsabilidades específicas de:
a) confecção e guarda das atas das
reuniões do Comitê de Crédito; e
b) encaminhamento das Autorizações de
Financiamento e demais documentos necessários a formalização do contrato de
empréstimo no Banestes.
VII – articular as ações de
divulgação do NOSSOCRÉDITO, no Município; e
VIII – atender às solicitações de
informações que forem formuladas pela Unidade Estadual de Microcrédito - UEM,
em especial as estabelecidas no Sistema de Controle.
Art. 3º São atribuições do Agente de Crédito:
I - recepção, informação e
orientação, ao público objetivo, sobre os critérios de financiamento do
Programa NOSSOCRÉDITO;
II - “busca ativa” do cliente, em
interação com os demais programas de geração de trabalho e renda do Município;
III - checagem do cadastro do cliente
e avalista;
IV - visita técnica para elaboração
do cadastro sócio-econômico do cliente;
V - emissão de parecer técnico e
apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal, com a
“solicitação do financiamento”;
VI - arquivamento das solicitações de
crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações de liberação dos
financiamentos;
VII - supervisão na aplicação dos
recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação
dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável;
VIII - identificação da necessidade
de assistência técnica dos clientes e recomendações de capacitação ao
Coordenador da UMM;
IX - operação do sistema de controle,
com digitação dos dados, emissão e envio dos relatórios à UEM, conforme
orientação recebida;
X - outras atividades relacionadas; e
XI - os procedimentos operacionais
estão detalhados nos manuais de procedimentos.
Art. 4º Para as despesas de custeio com o programa, bem como com os
cargos acima criados, serão deslocados recursos previstos no Orçamento
Municipal, consignados na unidade da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 5º O Comitê de Crédito Municipal será constituído por pessoas
profissionalmente qualificadas, com ampla visão do contexto sócio-econômico e
integrado pelos membros e suplentes dos seguintes Órgãos/Instituições:
a) um representante indicado pela
Secretaria Municipal de ação Social;
b) um representante do Banco BANESTES
S/A;
c) um representante da Comissão Municipal
do Trabalho (que não seja representante
do Governo); e
d) o Coordenador da Unidade Municipal
de Microcrédito representando o Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A designação dos integrantes do Comitê de Crédito Municipal é
de responsabilidade dos respectivos Órgãos/Instituições participantes que devem
indicar um titular e um suplente.
§ 2º - O mandato do Comitê de Crédito Municipal é de 02 (dois) anos,
permitidas reconduções.
§ 3º - a presidência do CCM será exercida pelo representante do
Banestes S/A, na sua ausência será eleito um presidente da reunião entre os
presentes.
§ 4º - A função de membro ou presidente do Comitê de Crédito Municipal
não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6º Para fazer face ao cumprimento desta Lei, fica autorizada a
inclusão na Lei Nº 1.523/2005, alterada pela Lei nº 1.568/2005 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2006 do seguinte item a ser acrescido ao
anexo I item 2.11
XXXV - Implantação do Programa NOSSOCRÉDITO.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2006 que serão
suplementadas se necessário, a saber:
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
ASSISTENCIA SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO GERAL
ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
002011.0812200412.092 - Manutenção
dos Serviços da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180
dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha - ES, em 28 de Novembro de 2005.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.