REVOGADA PELA LEI Nº 1811/2008
LEI
Nº 1.551, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
ALTERA A LEI Nº 601/90 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do
art. 39, de Lei nº 601/90, passa a vigorar como § 1º.
Art. 2º Fica acrescido ao
Art. 39 da Lei Nº 601/90, os §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
“§ 2º A Escola e a sua
quantidade de alunos serão indicadas no ato de nomeação do diretor.
§ 3º A partir do ano de
2007, para a nomeação do Diretor Escolar observar-se-á o disposto no Art. 126
da Lei Orgânica do Município.
§ 4º A eleição de
Diretor das Escolas da Rede Municipal, dar-se-á no mês de novembro do ano
anterior à nomeação e o processo de eleição será elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.”
Art. 3º A quantidade,
referência e valores da função de gratificação de diretor escolar a que se
refere o Anexo IV, do § 2º, do Art. 40, da Lei Municipal Nº 601 de 09 de março
de 1990, passam a ser as constantes no Anexo desta Lei.
Art. 3º A quantidade, referência e valores da função de
gratificação de diretor escolar a que se refere o Anexo IV, do § 1º, do Art.
40, da Lei Municipal Nº 601 de 09 de março de 1990, passam a serem as
constantes no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.554/2005)
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento
vigente.
Art. 5º Determina-se à Secretaria Municipal de
Administração a reedição da Lei Consolidada, com as devidas alterações e
alteração de numeração de alíneas, incisos, parágrafos e artigos.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de Setembro
de 2005.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ANTONIO
DE NADAI
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.
Anexo
IV a que se refere o § 2º do Art. 40 da Lei Nº 601/90.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|