REVOGADA PELA LEI N° 1.610 DE 2006
LEI Nº 1.531, DE 13 DE JULHO DE 2005.
ESTABELECE VALORES PARA OS SERVIÇOS AUXILIARES DO
PLANTÃO NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado na forma do Art. 2º. Da Lei Municipal nº
1436/2005, de 16 de março de
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado na forma do
Art. 2º Da Lei Municipal nº 1.505/2005, de 01 de abril de (Redação dada pela Lei n° 1.572/2005)
Art. 2º Pelo plantão
compreendido no horário de 7 às 19 horas, o atendente de farmácia/fichário,
Técnicos em enfermagem e enfermeiros
receberão o valor de R$ 50,00 ( cinqüenta reais) por cada plantão,
apurado mensalmente, o qual deverá ser
pago na tesouraria da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O pagamento será
efetuado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores,
mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços
prestados por cada plantonista.
Art. 3º
No valor fixado para o plantão,
subentende-se que já estão incluídos todos os custos e direitos
trabalhistas, encargos sociais, impostos e taxas que incidam ou venham a
incidir sob a prestação dos serviços e a todas as despesas necessárias à
perfeita execução do objeto.
Parágrafo Único. Dos valores a serem
pagos serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao
Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições
compulsórias.
Art. 4º Os plantonistas com
base nesta Lei, ficam sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações
e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de
igual cargo ou assemelhado, respeitada as disposições da alínea c do inciso XVI
do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 5º Os recursos
financeiros serão oriundos do Programa do Piso de Atenção Básica Ampliada –
PAB-A.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Prefeita
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM
JOSE BONO DA SILVA
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.