REVOGADA PELA LEI N° 2845/2019

 

LEI Nº 1.521, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

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A Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO

 

Art. 1º Toda e qualquer construção reforma, ampliação, demolição e movimento de terra efetuados a qualquer título no território do Município é regulada pela presente Lei, observadas, as normas federais e estaduais relativas à matéria.

 

Parágrafo Único. Consideram-se como partes integrantes desta Lei as tabelas e definições que a acompanham, sob a forma de anexos.

 

Art. 2º O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação do projeto, a construção e a fiscalização da edificação, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene e a salubridade das obras em geral.

 

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA PROJETAR E CONSTRUIR

 

Art. 3º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar e orientar a execução de obras no município de São Gabriel da Palha, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES e inscritos na Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não cabendo à Prefeitura Municipal assumir, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDICÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 5º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

 

I - planta de situação e localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil), constando:

 

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;

b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às divisas, e a outra edificação por ventura existente;

c) as cotas de largura do logradouro;

c) as cotas de largura dos passeios e logradouro com seus respectivos nomes; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

d) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

 

e) indicação da numeração da quadra e do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, seguido de um projeto a parte em tamanho mínimo de uma folha de papel ofício A2. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

II - planta baixa de cada pavimento distinto, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), 1:100 (um para cem) ou 1:75 (um para setenta e cinco), contendo:

 

a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento;

c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

d) indicação da espessura das paredes e das dimensões externas totais da obra;

e) demarcação do terreno.

f) todas as edificações deverão apresentar projeto hidro-sanitário completo e memorial descritivo contendo o cálculo do sistema, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

III - cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitorais de demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), 1:100 (um para cem), ou 1:75 (um para  setenta e cinco);

 

IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos), tipo de telha;

 

IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos, beirais e tipo de telhas na escala mínima de 1:200 (um para duzentos); (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

V - elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala de 1:50 (um para cinqüenta);

 

VI - legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome e CPF do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número do registro no CREA e/ou nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número do registro no CREA, e data do projeto.

 

VI - legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome e CPF do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número do registro no CREA e/ou nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número do registro no CREA, somas parciais e totais (em metros quadrados) e data do projeto. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 1º – As edificações unifamiliares (classe social baixa) estão isentas de apresentação de documentos previstos no inciso VI deste artigo, devendo apresentar ao órgão competente, uma planta de situação da edificação, contendo um desenho esquemático representativo, indicando os locais e dimensões do sistema de esgoto a ser implantado. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 2º – Antes da conclusão do projeto sanitário, o proprietário deverá encaminhar à Prefeitura e à Concessionária representada no Município, requerimento para vistoria técnica do sistema implantado (fossa séptica com filtro, caixa de gordura) e a rede de esgotamento sanitário para conclusão e aprovação do projeto. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 6º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:

 

I - sobre o original do projeto:

 

a) traço cheio para as partes a conservar;

b) tracejado para as partes a serem demolidas;

c) traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas.

 

II - sobre a cópia:

 

a) cor natural da cópia para as partes existentes a conservar;

b) cor amarela para as partes a serem demolidas;

c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá exigir do autor do projeto,sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo estrutural de obra, bem como o cálculo de resistência e estabilidade do terreno.

 

CAPÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no Município só poderão ser executadas mediante:

 

I - projeto devidamente aprovado e carimbado;

 

II - Alvará de Licença para Construção.

 

SEÇÃO II

DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO

 

Art. 9º Para aprovação dos projetos e expedição do Alvará de Licença para Construção deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando licença para construção e aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou pelo procurador legalmente habilitado;

 

II - cópia da Escritura Pública do terreno ou outro documento, a critério do órgão municipal competente;

 

III - cópia do comprovante de quitação das obrigações tributárias, relativamente a terreno ou casa, e cópia de transferência do imóvel, conforme o caso;

 

IV - inscrição municipal do responsável pelo projeto;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - pelo projeto arquitetônico, quando for o caso;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - pelo projeto arquitetônico; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

VI - aprovação do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;

 

VII - aprovação do órgão estadual, quando necessário, e do municipal a que compete zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente, quando necessário;

 

VIII - projeto arquitetônico da construção, contendo a situação e localização do terreno, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) original e 01 (uma) cópia;

 

IX - quando for do interesse do requerente ter mais de uma via do projeto aprovada, deverá apresentar 01 (uma) via original e 02 (duas) cópias.

 

§ 1º - O cumprimento do que estabelece o inciso VI deste artigo somente será obrigatório nos seguintes casos:

 

a) edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e/ou subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior a 900,00 m2 (novecentos metros quadrados);

b) locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatros e ginásios de esportes, que tenham capacidade para o número de pessoas igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de maior locação.

c) edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;

d) postos de combustíveis e lubrificantes, depósitos de gás e outros produtos inflamáveis.

 

§ 2º As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de doze metros, a partir do nível do térreo, devem instalar os dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, em conformidade com a Norma Regulamentadora 18, do Ministério do Trabalho e Emprego (item 18.15.56), devendo tais dispositivos constarem no projeto arquitetônico da construção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2621/2016)

 

Art. 10 A Prefeitura terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado e fornecer o alvará de Licença para Construção, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente.

 

Art. 11 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC ou órgão estadual ou municipal competentes, deverão ser precedidos de exame e aprovação dos respectivos órgãos.

 

SEÇÃO III

DO PRAZO DE VALIDADE

 

Art. 12 A licença para construção de qualquer projeto terá validade de 01 (um) ano, a contar da data do seu deferimento, ressalvando ao interessado o direito a requerer revalidação por igual período.

 

Art. 13 Será passível de revalidação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada de imóvel onde deva ser realizada a construção, nas seguintes condições:

 

I - ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;

 

II - ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença, transitada em julgado, de retomada do imóvel.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo o licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho deferitório da revalidação.

 

Art. 14 A licença para construção terá um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo o qual perderá a validade, caso a construção não tenha sido iniciada.

 

Parágrafo Único. Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.

 

Art. 15 Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar a obra, deverá requerer novo pedido de licença para construção e aprovação de projeto, o qual será reanalisado de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

 

Art. 16 Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerido novo licenciamento, desde que esteja ainda válido o projeto aprovado.

 

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES DE PROJETO APROVADO

 

Art. 17 As alterações a serem efetuadas após a aprovação do projeto inicial e emissão do Alvará de Licença para Construção, que impliquem aumento de área construída, alteração da forma externa da edificação e do projeto hidráulico-sanitário, devem ter nova aprovação, observando-se o que dispõe o Art. 5º desta Lei.

 

Art. 17 As alterações a serem efetuadas após a aprovação do projeto inicial e emissão do Alvará de Licença para Construção, que impliquem aumento de área construída, alteração da forma externa da edificação e do projeto hidráulico-sanitário e arquitetônico, devem ter nova aprovação, observando-se o que dispõe o Art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, deverá o proprietário apresentar novo projeto das modificações propostas, a fim de receber o visto antes do pedido de vistoria ou habite-se, para a sua aprovação.

 

SEÇÃO V

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 18 Ficarão dispensados da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as seguintes obras:

 

I - construção de muros no alinhamento dos logradouros,

 

II - construção de residência tipo “econômica”, desde que a construção não ultrapasse 35,00 m² (trinta e cinco metros quadrados) para estrutura e forro de laje e 46,00 m² (quarenta e seis metros quadrados) para cobertura em telha.

 

I - construção de muros de vedação no alinhamento dos logradouros; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

                   II - construção de residência tipo “econômica”, desde que a construção não ultrapasse a 60 m² (sessenta metros quadrados) para cobertura em telha. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 1º - Só poderá ser fornecida uma licença para construção de residência tipo “econômica”, para cada requerente.

 

Art. 19 Independem de licença os serviços de remendos e substituição de revestimentos de muros, substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos terrenos edificados, e muros de divisa.

 

§ 1º - Os serviços de pintura; reparo em pisos, cobertura e revestimento das edificações também independem de licença.

 

§ 2º - Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência do projeto para o local.

 

SEÇÃO VI

DA REFORMA, RECONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO

 

Art. 20 Só será concedida licença para ampliação de projeto aprovado após a conclusão do mesmo, observando-se as exigências legais quanto a necessidade de apresentação de projeto de modificações.

 

§ 1º - Considera-se como ampliação o aumento de uma construção no sentido horizontal e vertical.

 

§ 2º - Para ampliação em até 50% (cinqüenta por cento) no sentido horizontal do projeto original, será dispensada a apresentação de projeto de ampliação, não podendo exceder a 46,00 m² (quarenta e seis metros quadrados).

 

§ 2º - Em toda ampliação é obrigatório um novo projeto, exceto, o referido no inciso II do Art. 18, que só poderá atingir no máximo 50% (cinqüenta por cento) do projeto anterior e nunca podendo ultrapassar 60 m² (sessenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 21 Na reforma, reconstrução ou ampliação de obra, os projetos serão apresentados com indicações de maneira que seja possibilitada a identificação das partes por conservar, demolir ou acrescer, conforme Artigo 6º desta Lei.

 

Art. 22 Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.

 

§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo a novas edificações isoladas pertencentes a um prédio existente sujeito a recuos do alinhamento.

 

§ 2º - Nos casos de que trata este artigo, somente serão permitidas obras ou reparos, cuja execução independa de aprovação de projeto como preceituam os artigos 18 e 19 desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 23 A demolição de qualquer edificação, só poderá ser executada mediante requerimento e após vistoria “in loco” pelo órgão competente.

 

§ 1º - Tratando-se de edificações com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 8 m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

§ 2º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.

 

§ 2º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, sendo do proprietário a total responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 24 A demolição total ou parcial das construções poderá ser imposta pela Prefeitura de acordo com o que estabelece a Seção VI do Capítulo IX deste Título.

 

Art. 24 A demolição total ou parcial das construções poderá ser imposta pela Prefeitura, de acordo com o que estabelece o Capítulo IX, Seção VI, deste Título. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

CAPÍTULO V

DAS OBRAS PARALISADAS

 

Art. 25 A paralisação de obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias implicará que o órgão municipal competente avalie se a construção oferece perigo à segurança pública e indique as providências que se fizerem necessárias:

 

Art. 26 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

 

Art. 27 As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas na data de vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 28 Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações deste Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas, as seguintes obras:

 

I - construção de edifícios públicos;

 

II - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para estatais, quando para a sua sede própria.

 

Art. 29 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de ofício dirigido ao setor Municipal competente acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes exigido no Capítulo IV deste Título.

 

Art. 29 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de ofício e requerimento dirigido ao setor Municipal competente, acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes exigidos no Capítulo IV deste Título. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 30 As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, as determinações do presente Código.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS

 

SEÇÃO I

DOS PASSEIOS

 

Art. 31 Caberá ao proprietário da obra a responsabilidade da recuperação dos estragos ocasionados nas vias públicas e a execução do passeio em frente à edificação.

 

§ 1º - O passeio a ser executado deverá ter extensão igual a testada do lote e largura determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da via correspondente.

 

§ 2º - O rampamento do passeio para acesso de veículos poderá ter inclinação em até 25%, conforme a largura do passeio a partir da guia de rebaixamento, não podendo exceder a altura de 40 cm até o limite do lote.

 

§ 3º - Qualquer outro rampamento deverá ser executado dentro dos limites dos lotes.

 

§ 4º - A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio.

 

§ 5º - Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão ser resolvidos dentro dos limites do próprio lote.

 

§ 6º - Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras dos leitos das vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 7º - A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias públicas conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para isso alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas.

 

Art. 31 - Caberá ao proprietário da obra a responsabilidade da recuperação dos estragos ocasionados nas vias públicas e a execução do passeio em frente à edificação.

 

§ 1º - O passeio a ser executado deverá ter extensão igual à testada do lote e largura determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da via correspondente.

 

§ 2º - O rampamento para acesso de veículos deverá ser executado dentro do limite do próprio lote. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 3º - A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio, não podendo apresentar degraus, sem a prévia autorização do órgão municipal competente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 4º - Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão ser resolvidos dentro do limite do próprio lote. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 5º - Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras dos leitos das vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 6º - A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias públicas conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para isso alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 7º - O passeio deverá seguir as especificações e parâmetros do modelo “calçada cidadã”, apresentando faixas de percurso seguro, com piso antiderrapante e não trepidante e faixa de serviço, com piso tátil de alerta e ilhas de serviço para implantação de mobiliário urbano e rampas com sinalização tátil. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

 

SEÇÃO II

DOS TERRENOS

(Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 31-A Nos casos de lotes de esquinas deverá ser reservado um espaço que garanta a visibilidade nos cruzamentos das ruas. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. O espaço livre a ser reservado sem edificação deverá ser calculado de acordo com o croqui que segue este parágrafo. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

 

 

 

SEÇÃO III

(Redação dada pela lei n° 2.002/2009)

DO ARRIMO E DO ESCOAMENTO DE ÁGUA

 

Art. 32 A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo sempre que o nível do terreno diferir do da via pública.

 

Art. 33 O terreno circundante à edificação deverá ser preparado de modo a permitir franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a jusante.

 

Art. 33 É obrigatório e de obrigação do proprietário a construção de muros de arrimo sempre que o nível do terreno diferir do da via pública e divisa dos lotes. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 34 É vedado o escoamento para as vias públicas de águas servidas de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. As edificações situadas nos alinhamentos deverão dispor de calhas e condutores e canalização das águas sob o passeio até a sarjeta ou valetas laterais ao leito das vias públicas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 Os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras em geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com o projeto aprovado.

 

Art. 36 Os materiais a serem empregados na obra e o entulho resultante deverão ser depositados no interior do canteiro de obras e não no logradouro público.

 

Art. 37 Não serão permitidas nos logradouros públicos as seguintes atividades:

 

I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio sem prévia licença municipal;

 

II - fazer ou lançar dutos ou passagem de qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização municipal expressa;

 

III - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para obstrução de vias, valas, calhas, bueiros, galerias e outros, ou impedir por qualquer forma o escoamento das águas.

 

Art. 38 Ao término da obra, o responsável deverá providenciar a remoção dos entulhos e sobras de material para local apropriado, bem como a limpeza da área ocupada pelo canteiro.

 

Parágrafo Único. O depósito de entulhos no logradouro público constitui infração e está sujeito às penalidades previstas neste Código.

 

Art. 39 O proprietário deverá solicitar ao órgão competente, a execução das obras de remoção de postes ou instalação de qualquer aparelho no local da obra.

 

Art. 40 Em qualquer obra executada em logradouro público deverá ser colocada luz vermelha à noite e aviso de trânsito interrompido.

 

Art. 41 Caberá ao proprietário da obra, a responsabilidade da recuperação dos estragos ocasionados nas vias públicas e a execução do passeio em frente à edificação. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 1º - O passeio a ser executado deverá ter extensão igual a testada do lote e largura determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da via correspondente. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 2º - O rampamento do passeio para acesso de veículos não poderá exceder a 0,40 cm., além da guia de rebaixamento. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 3º - Qualquer outro rampamento deverá ser executado dentro dos limites dos lotes. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 4º - A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 5º - Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão ser resolvidos dentro dos limites do próprio lote. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 6º - Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras dos leitos das vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 7º - A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias públicas, conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para isso alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 42 Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em logradouros deverá comunicar previamente o fato a outras entidades de serviços públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra, para que sejam tomadas as devidas providências.

 

SEÇÃO II

DOS TAPUMES E DAS GALERIAS

 

Art. 43 Nas construções, demolições e reparos a serem executados, serão obrigatórios a colocação de tapumes em toda a testada do lote.

 

Parágrafo Único. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e deverá atender às seguintes normas:

 

I - o tapume poderá ocupar parte do passeio público quando a obra for executada sobre o alinhamento ou outros casos especiais considerados pelo órgão competente da Prefeitura;

 

II - a dimensão do passeio a ser ocupada será determinada pelo órgão competente da Prefeitura;

 

III - a sua altura não poderá ser inferior a 2 m (dois metros).

 

Art. 44 Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e não poderão prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas denominadoras de vias, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.

 

Art. 45 Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de muros de até 3,00 m (três metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.

 

Art. 46 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio.

 

Art. 46 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio e tela de proteção externa. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados, com altura, no mínimo, de 1 m (um metro) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) para fora.

 

SEÇÃO III

DOS ANDAIMES

 

Art. 47 Os andaimes não poderão nunca ultrapassar os limites do canteiro de obras e garantir perfeitas condições de segurança para operários e transeuntes.

 

Parágrafo Único. Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro ao lote.

 

Art. 48 Aplicam-se aos andaimes e à plataformas os dispostos nos artigos 44 e 45. da Seção anterior.

 

SEÇÃO IV

DAS OBRAS PARALISADAS

 

Art. 49 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 60 (sessenta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento do logradouro, e os andaimes serão removidos.

 

Parágrafo Único. No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 60(sessenta) dias, será o local examinado pelo órgão municipal competente, que verificará se a construção oferece perigo à segurança pública e tomará as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 50 As disposições desta seção serão aplicadas também às construções que já se encontrem paralisadas na data de vigências da presente Lei.

 

SEÇÃO V

DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

 

Art. 51 Terminada a obra, a mesma será considerada habitável após efetuada vistoria pela Prefeitura e expedido Alvará de Habite-se.

 

Art. 52 O proprietário deverá requerer o Alvará de Habite-se ao órgão competente da Prefeitura, mediante a apresentação do Alvará de Licença para Construção.

 

§ 1°. Caso a obra não possua Licença para Construção, deverá ser expedido Alvará de Construção para Regularização de Obra já Construída.

 

§ 2º - A emissão de Certidão Detalhada e Certidão Comprobatória serão emitidas mediante apresentação de Alvará de Licença para Construção e Alvará de Habite-se. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 53 A concessão do habite-se está obrigatoriamente condicionada à instalação de extintores de incêndio em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do corpo de bombeiros, nas seguintes edificações:

 

I - as destinadas ao uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;

 

II - as destinadas ao uso comercial de pequeno e de médio porte, incluindo lojas, restaurantes e oficinas e similares;

 

III - as destinadas a terminais de passageiros e cargas.

 

Parágrafo Único. O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente depois de verificada a adequação da obra ao projeto aprovado, com o passeio concluído e com a apresentação do alvará de Licença para Construção.

 

Art. 54 Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante requerimento assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável, acompanhado de:

 

I - carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

 

II - visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;

 

III - certificado referente à instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos, exceto para as residências unifamiliares;

 

IV - visto do Corpo de Bombeiros para as edificações referidas no § 1º, Art. 9º, desta Lei;

 

V - certificado de quitação da obra junto ao INSS.

 

Art. 55 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o Habite-se ao proprietário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.

 

Art. 55 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o Habite-se ao proprietário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrega do requerimento. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos e, quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a pavimentação de, pelo menos, 0,70 m (setenta centímetros) de largura do passeio.

 

Art. 56 Poderá ser concedido habite-se parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O habite-se parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e poder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;

 

II - quando se tratar de prédio de apartamentos que já tenha uma parte concluída, com pelo menos 01 (um) elevador, com o respectivo certificado de funcionamento, quando for o caso;

 

III - quando se tratar de mais de uma construção edificada independente no mesmo lote ou no mesmo pavimento.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

bArt. 57 As infrações às disposições deste Código ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades:

 

 I - notificação e vistoria;

 

II - multa;

 

III - embargo da obra;

 

IV - interdição do prédio ou dependência;

 

V - demolição.

 

Parágrafo Único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

 

Art. 57-A O auto de infração deverá conter: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

I - nome do infrator e respectivo endereço de domicílio ou residência; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

II - local, data e hora onde a infração foi verificada; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

III - descrição do fato e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

V - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

VI - prazo para interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-B O infrator será notificado para ciência da infração que será procedida alternativamente: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

III - por edital, quando a pessoa a quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto ou não sabido. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

§ 1º Presume-se representante legal da Pessoa Jurídica, para efeito de Notificação, qualquer pessoa que se identifique como funcionário no ato da notificação. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

§ 2° Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2.ª (segunda) via do Auto de Infração ser entregue ao responsável técnico pela obra, ou consultor, ou encaminhada por Aviso de Recebimento - AR, sendo o infrator considerado para todos os efeitos, como tendo sido autuado e certificado da infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-C Presumir-se-ão feitas às notificações: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

I - quando pessoalmente, da data da juntada da notificação devidamente assinada pelo infrator; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

II - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos do Processo Administrativo; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

III - quando por Edital, no 1° (primeiro) dia útil subsequente à sua publicação. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Parágrafo Único. Do Edital constará o nome do infrator, a descrição da infração, a penalidade a que está sujeito e o prazo a interposição do recurso e será publicada uma única vez, na imprensa oficial do Município. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-D O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do Auto de infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-E A petição da defesa será dirigida a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e protocolada na referida Secretaria, acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações e devidamente assinada pelo autuado ou seu representante legal. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Parágrafo Único. O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à defesa. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-F O Auto de Infração será julgado pelo Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, independentemente da apresentação de defesa pelo autuado. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-G A decisão deverá conter: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

I - relatório do processo; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

II - os fundamentos de fato e de direito do julgamento; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

c) a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

d) o valor da multa, quando couber. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-H  Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado através do expediente acompanhado na íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretario Municipal de Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar os autos ao Prefeito Municipal para decisão. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

§ 2° A decisão proferida em segundo grau terá os mesmos elementos da de primeiro grau, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

§ 3° Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso em segunda instância. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-I O recurso interposto da decisão de 1.ª (primeira) instância somente terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-J Findo o prazo para defesa sem que esta seja oferecida, ou sendo esta julgada improcedente e constatada a impossibilidade de imposição de novo recurso, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa arbitrada e inclusão em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Art. 57-K Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)

 

SEÇÃO II

DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS

 

Art. 58 Verificando-se a inobservância de qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido e ficando um prazo máximo de 15 (quinze) dias para a correção da irregularidade, contados a partir da data do reconhecimento da notificação.

 

Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado neste artigo.

 

Art. 59 Os recursos da notificação serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua ciência, e serão recebidos com os efeitos que declara a autoridade competente.

 

Art. 60 O não-cumprimento da notificação no prazo estipulado dará margem à aplicação de auto de infração, multa e outras penalidade prevista nesta Lei.

 

Art. 61 A Prefeitura determinará, ex-officio ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

 

I - qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

II - for verificada a existência de instalação de aparelhos ou maquinaria que, desprovidos de segurança ou perturbadores do sossego da vizinhança, recomende seu desmonte;

 

III - for verificada ameaça ou ocorrência de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocadas por obras licenciadas.

 

Art. 62 As vistorias serão feitas por agentes fiscalizadores designados pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º - A autoridade que designar o agente fiscalizador responsável pela vistoria poderá formular os quesitos que julgar necessário, fixando o prazo para apresentação do laudo.

 

§ 2º - O agente fiscalizador responsável pela vistoria procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver designado o agente fiscalizador no prazo pré-fixado.

 

Art. 63  Aprovado o laudo de vistoria, será intimado o proprietário a cumpri-lo.

 

SEÇÃO III

DAS MULTAS

 

Art. 64 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:

 

I - quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, cota, indicações ou qualquer elemento do projeto;

 

II - quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida;

 

III - quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;

 

IV - quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

 

V - quando não forem observadas as normas desta Lei relativas a tapumes, galerias, plataformas de proteção e andaimes, depósito e preparo de material em via pública;

 

VI - quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido pedido de prorrogação do prazo.

 

Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico pela execução da obra. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 65 A multa será imposta pelo agente fiscalizador à vista do auto de infração, que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto, ser feito ao setor respectivo.

 

Art. 66 O auto de infração será lavrado em 03(três) vias, assinado pelo autuado.

 

§ 1º - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto, respectivo, o agente fiscalizador anotará a ocorrência no auto, que deverá ser firmado por testemunhas.

 

§ 2º - Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver testemunhas.

 

§ 3º - Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2ª.(segunda) via do auto de infração ser entregue ao responsável técnico pela obra, sendo o infrator considerado, para todos os efeitos, como tendo sido autuado e se certificado da infração.

 

§ 3º - Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser entregue ao responsável técnico pela obra, ou ao construtor, ou encaminhada por AR, sendo o infrator considerado, para todos os efeitos, como tendo sido autuado e certificado da infração. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 67 O auto – de - infração deverá conter:

 

I - a designação do dia em que se deu   infração ou em que ela foi constada pelo autuante;

 

II - fato ou ato que constitui a infração e a designação da lei infringida, bem como o número e a data da lei;

 

III - nome, assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede do estabelecimento comercial ou industrial ou nome de fantasia;

 

IV - nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;

 

V - nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso;

 

Art. 68 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1º. (primeiro) dia útil após o recebimento do auto de infração, para efetuar o pagamento ou interpor recurso.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada de acordo com o § 3º do Art. 82 deste Código.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada de acordo com o § 3.º do Art. 82 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 69 A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 70 Na reincidência de multa será aplicado o valor de acordo com a “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 70 Na reincidência de multa será aplicado o valor em dobro de acordo com a “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 1º - Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para legalizar a obra ou efetuar o pagamento da multa.

 

§ 2º - A multa não paga nos prazos determinados nesta Lei será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 71 As multas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II, desta Lei.

 

Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste Capítulo serão punidas com multas, conforme relação constante da Tabela supracitada.

 

Art. 71 As multas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas nesta Lei serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), a critério do departamento competente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

 

SEÇÃO IV

DOS EMBARGOS

 

Art. 72 As obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:

 

I - estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

 

II - for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;

 

III - não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente;

 

IV - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional inscrito na Prefeitura Municipal;

 

V - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.

 

Art. 73 O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados no artigo 72, notificação por escrito ao infrator, para que este cumpra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e dela dará ciência à autoridade superior.

 

Art. 74 Após verificar a procedência da notificação, a autoridade competente determinará o embargo e fará constar no Termo de Embargo as providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.

 

Art. 75 O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, em caso de não ser o infrator localizado, será o Termo de Embargo encaminhado ao responsável pela construção, devendo o processo administrativo ser encaminhado à Procuradoria do Município, que promoverá ação judicial cabível.

 

Art. 76 O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

 

Art. 76-A Constatada a resistência ao auto de embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

I – expedir auto de infração e multas diárias até que a regularização da obra seja realizada, comunicada e verificada pela Prefeitura, com emissão de documento que comprove a regularização; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

II - requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no código penal, bem para as medidas judiciais cabíveis. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de embargo, a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providencias exigidas no auto de embargo. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

 

SEÇÃO V

DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA

 

Art. 77 Um prédio, ou quaisquer de suas dependências, poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

 

Art. 78 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso, ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DA DEMOLIÇÃO

 

Art. 79 A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

 

I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;

 

I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção, em edificação sob terreno do domínio da União, Estado ou Município ou em áreas de proteção ambiental, bastando para este ato ser precedido de ação fiscal caracterizada por um auto de infração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

II - quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipal ou com desrespeito ao projeto aprovado;

 

III - quando julgada com risco iminente de caráter público e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

 

Art. 80 Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a executar a demolição, esta poderá ser executada pelo Município, por determinação expressa da Prefeitura Municipal, ouvida previamente a Procuradoria do Município.

 

Parágrafo Único. O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição.

 

Parágrafo Único. O proprietário, representante legal ou invasor é obrigado a arcar com os custos da demolição. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 81 Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão, designada pela Prefeitura Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.

 

Art. 81 Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão designada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

SEÇÃO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 82 Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados a partir da data do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação ou auto de infração.

 

§ 1º - O recurso será impetrado, para análise, ao Secretário de Obras do Município, que deverá submetê-lo à Procuradora do Município para emissão de parecer jurídico.

 

§ 1º - O recurso será impetrado, para análise, ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que deverá submetê-lo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 2º - Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada, no protocolo geral, de recurso fora do prazo previsto neste artigo.

 

§ 3º - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja, julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, que, cientificado através de ofício, procederá ao recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo estabelecido.

 

Art. 83 A defesa contra a notificação ou auto de infração será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado no artigo 82, desta Lei, pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que instruam, e será dirigida à autoridade superior, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.

 

§ 2º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente infrator para que efetue o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DO MATERIAL, DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E DOS EQUIPAMENTOS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84 O dimensionamento, a especificação e o emprego do material e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por este Código.

 

SEÇÃO II

DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS

 

Art. 85 O projeto e execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo Único. As fundações das edificações deverão ser executadas de tal maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

 

SEÇÃO III

DAS PAREDES E DOS PISOS

 

Art. 86 As paredes da edificação deverão obedecer à  respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para os diferentes tipos de material utilizado, quanto aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.

 

Art. 87 As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes à divisas do lote, deverão ter espessura mínima de 0,21 m (vinte e um centímetros).

 

Art. 88 As paredes externas e internas das edificações deverão garantir o perfeito isolamento térmico e acústico, sendo as externas, em alvenaria, executadas com a espessura mínima de 0,13 m (treze centímetros).

 

Art. 89 As espessuras mínimas de parede constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

Art. 90 As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 91 Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

 

Art. 92 Os pisos e tetos, inclusive os entre pisos que constituem, passadiços, galerias ou jiraus em edificações residenciais multifamiliares, casas de diversão, sociedades e clubes, deverão ser executados com material incombustível.

 

Parágrafo Único. As edificações residenciais unifamiliares, isoladas das divisas do lote, ficarão dispensadas das exigências deste artigo.

 

SEÇÃO IV

 

DAS FACHADAS, DAS MARQUISES, DOS BALANÇOS

E DAS COBERTURAS

 

Art. 93 É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas perto das edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Art. 94 A construção de marquises nas testadas das edificações construídas nos alinhamentos não poderá exceder à fração de três quartos da largura do passeio.

 

§ 1º - Em nenhum caso a largura da marquise poderá exceder a 2,00 m (dois metros).

 

§ 2º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público e a menos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos casos de construção em vias de declividade.

 

§ 2. º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) acima do passeio público e a menos de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nos casos de construção em vias de declividade. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 3º - A construção de marquise não poderá prejudicar a arborização, iluminação e as placas de denominação oficial das vias e logradouros.

 

Art. 95 As coberturas deverão ser construídas com materiais impermeabilizantes e termicamente isolantes.

 

Art. 96 As águas pluviais provenientes das coberturas deverão ser esgotadas dentro dos limites do próprio lote.

 

Parágrafo Único. As coberturas dos edifícios construídos sobre o alinhamento frontal dos lotes deverão ter o caimento no sentido oposto ao passeio e paralelo a este, ou deverão possuir calha em toda a extensão do beiral com esgotamentos laterais, através de condutores apropriados, com esgotamento dentro dos limites do próprio lote.

 

Art. 97 Poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento as fachadas das edificações, desde que observem o afastamento obrigatório definido na legislação específica.

 

Parágrafo Único. O balanço a que se refere o Caput deste artigo não poderá exceder à medida correspondente à metade da largura do passeio ou alinhamento e em nenhum caso poderá exceder a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 97-A Fica proibida a construção de balanços sobre os passeios públicos. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

SEÇÃO V

DOS TOLDOS, DOS ESTORES E DAS PASSAGENS COBERTAS

 

Art. 98  Será permitida colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos fronteiros aos prédios comerciais.

 

Art. 98 A instalação de toldos, móveis ou fixos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, serão permitidos desde que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

I – obedeçam ao recuo de 0,70 (setenta centímetros) em relação ao meio-fio; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

II – não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos construídos inferior a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

III – não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 99 O uso eventual de estores, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício será permitido, desde que esses estores não prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos passeios públicos, devendo ser constituídos de enrolamento mecânico.

 

Art. 100 Para licenciar a colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas o requerimento do interessado deverá ser acompanhado dos respectivos desenhos, em escala conveniente, além do desenho do segmento de fachada e do passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente.

 

SEÇÃO VI

DAS PORTAS

 

Art. 101 O dimensionamento das portas deverá observar a altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e vão livre que supere ou seja igual a:

 

I - 1,10 m (um metro e dez centímetros), para porta principal do prédio;

 

II - 0,80 m (oitenta centímetros), para portas de entrada social e de serviço e de cozinhas das unidades autônomas;

 

III - 0,70 m (setenta centímetros), para portas de salas, gabinetes e dormitórios;

 

IV - 0,60 m (sessenta centímetros), para portas internas secundárias e portas de banheiros.

 

SEÇÃO VII

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Art. 102 A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, ar condicionado, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão as normas técnicas da ABNT, das concessionárias, do Corpo de Bombeiros e, quando necessários, do órgão público correspondente.

 

Art. 103 Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamento, sobre as calçadas e sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.

 

Art. 104 É obrigatória a ligação das redes domiciliares às redes locais, obedecendo as exigências das empresas concessionárias, a qual deverá ser requerida mediante a apresentação do documento comprobatório de alinhamento, ou Autorização expedidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 105 Quando os terrenos onde estiverem situadas as edificações não oferecerem inclinação suficiente para a ligação domiciliar de rede de esgoto, o proprietário poderá evocar o Artigo 1.277 e seguintes do Código Civil Brasileiro para um possível acordo com o proprietário do lote vizinho, para a permissão da ligação pelo seu terreno

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será permitida a ligação de ramal domiciliar de esgoto em galerias de águas pluviais.

 

Art. 106 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento de gás deverão ter ventilação, atendendo as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes ou de legislação específica.

 

Art. 107 O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente, distando 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e da edificação.

 

Art. 108 Visando ao controle da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados à guarda de lixo deverá ser executados de acordo com as normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

 

Art. 109 As edificações em áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dos órgãos competentes.

 

Art. 110 É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando as tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 111 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, afastadas, no mínimo 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.

 

§ 1º - Depois de passar pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro construído.

 

§ 1º - Depois de passar pela fossa séptica com filtro, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro construído. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 2º - As águas provenientes de pias e cozinhas e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

 

§ 3º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15, 00 m (quinze metros) de raio, de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

 

Art. 112 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias deverão passar por separadores antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais.

 

Art. 112 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias deverão passar por separadores antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais, obedecendo às normas exigidas pelo órgão competente ligado ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 113 As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e em perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros,, se assim entender, fiscalizar o estado dessas instalações e submetê-las à prova de eficiência.

 

Parágrafo Único. Em caso de não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e expedição das intimações que se tornem necessárias.

 

SEÇÃO VIII

DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS

 

Art. 114 O assentamento de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou operatrizes, seja para fins industriais, comerciais, ou de uso particular, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser feito de tal forma que, quando em funcionamento,  não transmita ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

 

SEÇÃO IX

DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS

 

Art. 115 Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá constituir-se no único meio de circulação e acesso às edificações.

 

Art. 116 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos ou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superiores a 12 m (doze metros).

 

Art. 116 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superiores a 12 m (doze metros), e acima de 5 (cinco) pavimentos terão que ser servidos com 2 (dois) elevadores”, ou de acordo com NBR 5.665, que determina o cálculo de tráfego nos elevadores. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 117 O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 118 A instalação e a manutenção do sistema deverá ter responsável técnico legalmente habilitado, que responderá perante o município por quaisquer irregularidades ou infrações que se verificar nas instalações e funcionamento dos elevadores.

 

Art. 119 Nenhuma instalação de elevadores ou monta carga deverá ser posta em funcionamento antes de vistoria pelo órgão municipal competente, com a participação do representante da firma instaladora, devendo ser facilitados os meios para que sejam realizados todos os ensaios e verificações exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

SEÇÃO X

DAS ESCADAS ROLANTES

 

Art. 120 Na instalação, funcionamento e manutenção de escadas rolantes, deverão ser observadas as exigências quanto à licença prévia para instalação, à vistoria após o término dos serviços de instalação, à licença para funcionamento e aos serviços de manutenção.

 

Parágrafo Único. A vistoria deverá zelar para que as escadas rolantes não sejam postas em funcionamento definitivo sem que sejam cumpridas as seguintes exigências.

 

I - verificação do cumprimento das prescrições normatizadas pela ABNT relativas à construção e à instalação de escadas rolantes;

 

II - verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de segurança e de emergência.

 

Art. 121 Do boletim anual de cada instalação, a ser fornecido ao órgão competente do Município pelo responsável técnico por serviços de manutenção ou conservação de escadas rolantes, deverão constar os seguintes elementos:

 

I - estado dos dispositivos de segurança;

 

II - estado dos motores elétricos e dos equipamentos mecânicos.

 

SEÇÃO XI

DAS CHAMINÉS

 

Art. 122 As chaminés (de qualquer espécie) de fogões de casas particulares, de pensões, hotéis, restaurantes e de estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça e a fuligem ou outros resíduos que possam ser expedidos não incomodem os vizinhos ou então serão dotadas de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.

 

Art. 123 Sempre que julgar necessário, a Prefeitura poderá exigir a execução de obras que visem adequação das chaminés às exigências de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Caso não seja cumprida a intimação, poderá a Prefeitura efetuar a interdição da chaminé.

 

SEÇÃO XII

DAS PISCINAS EM GERAL

 

Art. 124 As piscinas, sendo de uso particular como de uso coletivo, deverão ter o tanque revestido internamente com material impermeável de superfície lisa, e o seu fundo deverá ter uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 (dois metros).

 

Art. 125 Nas piscinas coletivas deverão constar um sistema de circulação ou de recirculação, lava-pés, guarda-corpo, chuveiro, vestiários e conjunto de instalações sanitárias.

 

Art. 126 Os lava-pés, permitidos somente no trajeto entre os chuveiros e piscinas, para obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, deverão ter, no mínimo 2,00 (dois metros) de cumprimento, 0,30 m (trinta centímetros) de profundidade, 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e com a lâmina líquida de 0,20 m (vinte centímetros).

 

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS COMPARTIMENTOS

 

Art. 127 Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e dimensionados de tal forma que proporcionem conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, mediante adequado dimensionamento e emprego do material das paredes, cobertura, pavimento e abertura, bem como das instalações e equipamentos.

 

Art. 128 O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de sua disposição no projeto.

 

Art. 129 Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, à iluminação e ventilação, e à impermeabilidade, constantes no Anexo I desta Lei, nas seguintes tabelas:

 

I - Tabela 1 - Edificações Residenciais;

 

II - Tabela 2 - Casas Populares e Residências Tipo Econômicas;

 

III - Tabela 3 - Edificações Comerciais e de Serviços.

 

Parágrafo Único. Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações não apresentadas em tabela são especificados nos capítulos relativos a estas edificações.

 

Art. 130 O dimensionamento das escadas, rampas e corredores deverá ser calculado conforme a Tabela “Cálculo de População”, anexo VI, desta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

 

Art. 131 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ter os seguintes usos:

 

I - privativo - os que se destinam à unidades residenciais e acesso aos compartimentos de uso secundários e eventual das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

 

II - coletivo - os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

Subseção I

Das Escadas

 

Art. 132 De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ser classificados como:

 

I - restritas - quando privativas, servindo de acesso secundário, nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamento, nas edificações em geral, observando largura mínima de 1,00 m (um metro);

 

II - protegidas - quando coletivas e consideradas para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atendam aos demais requisitos deste Capítulo.

 

Art. 133 Os degraus das escadas deverão estar dispostos de tal forma que assegurem passagem com altura livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros)e espelho mínimo de 0,18 (dezoito centímetros) e ainda:

 

I - para escada privativa, altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

 

II - para escada coletiva, altura de 0,18 m (dezoito centímetros) e largura mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros).

 

Art. 134 Quando em curva, a largura do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância mínima de:

 

I - 0,50 m (cinqüenta centímetros), se privativa;

 

II - 1,00 m (um metro), se coletiva.

 

Art. 135 Os pisos dos degraus das escadas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência.

 

Art. 136 As escadas de uso coletivo deverão obedecer ainda às seguintes exigências:

 

I - quando o número de degraus for superior a dezesseis e a escada vencer nível superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual à largura adotada para a escada.

 

II - dispor de corrimão, instalado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,00 m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações:

 

a) apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10 m (um metro e dez centímetros);

b) de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10 m (um metro e dez centímetros);

c) intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), de tal forma que garanta largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) para cada lanço.

 

Art. 137 Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30 (trinta centímetros) do início ao término da escada.

 

Subseção II

Das Rampas

 

Art. 138 As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) nem mais de 10% (dez por cento) de inclinação.

 

§ 1º Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não deve ser inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua inclinação deverá chegar no máximo a 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Nos casos de rampas para circulação de veículos, projetada com curvas, a sua largura mínima deve ser de 3,00 m (três metros).

 

Art. 139 Para acesso de deficientes físicos, deverão ser dotadas de rampa de entrada as seguintes edificações e respectivas características:

 

I - local de reunião com lotação para mais de 100 (cem) pessoas;

 

II - as destinadas a qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentos) usuários.

 

Parágrafo Único. As rampas de que trata o “caput” deste artigo devem, de preferência, estender-se até o acesso do segundo pavimento.

 

Art. 140 No interior das edificações acima relacionadas, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência física.

 

Parágrafo Único. As rampas de que trata o “caput” deste artigo devem, de preferência, estender-se até o acesso do segundo pavimento.

 

Art. 141 As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e incombustível.

 

SEÇÃO III

DAS GALERIAS

 

Art. 142 As galerias internas terão largura e pé-direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu cumprimento, observada a largura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 1º - Não será permitida a utilização de galeria com hall de elevador ou escada.

 

§ 2º - A iluminação da galeria poderá ser instalada, exclusivamente, através de abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda a:

 

a) quatro vezes a altura da abertura, quando houver somente um acesso;

b) oito vezes a altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e, neste caso, pelo menos duas aberturas de acesso deverão estar situadas no mesmo plano horizontal.

 

SEÇÃO IV

DOS JIRAUS

 

Art. 143 A construção de jiraus em galpões só será permitida em grandes áreas cobertas ou em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:

 

I - não prejudiquem as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e sirva-se destas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se jirau como um compartimento da edificação;

 

II - ocupe área equivalente a, no máximo, 50%(cinqüenta por cento) da área do compartimento onde for construído;

 

III - tenha o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e altura máxima de 3,00 m (três metros);

 

IV - tenha altura mínima de 1,90 m (um metro e noventa centímetros), quando destinado a depósitos, podendo ter escada de acesso móvel.

 

Parágrafo Único. Jirau é o piso intermediário com divisão vertical de peitoril ou balaústre.

 

Art. 144 Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como pavimento.

 

Art. 145 Não será permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 146 Todo compartimento da edificação deverá dispor de abertura que estabeleça comunicação direta com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e ventilação.

 

Art. 147 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) desta.

 

Art. 148 As aberturas para iluminação ou ventilação das salas, quartos e escritórios, confrontantes em unidades diferentes e localizadas no mesmo terreno, deverão permitir que entre elas haja distância maior que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.

 

Art. 149 As reentrâncias destinadas a iluminação e ventilação deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo Único. As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizada de frente uma para outra numa mesma unidade, deverão distar entre si 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo.

 

Art. 150 Os compartimentos que não permitirem iluminação e ventilação naturais poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão horizontal e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:

 

I - nos dutos de exaustão vertical:

 

a) área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado);

b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60 m (sessenta centímetros) de diâmetro;

c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada a 1,00 m (um metro), no mínimo, acima da cobertura contígua ao duto.

 

II - nos dutos de exaustão horizontal:

 

a) área mínima de 0,25 m2 (vinte e cinco decímetros quadrados);

b) cumprimento máximo de 5,00 m (cinco metros), quando houver uma única comunicação direta para o exterior;

c) cumprimento máximo de 15,00 m (quinze metros), quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicação direta para o exterior;

 

Parágrafo Único. Os meios mecânicos referidos no caput deste artigo deverão ser dimensionados de tal forma que garantam a renovação do ar, de acordo com as normas da ABNT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.

 

Art. 151 Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia, câmaras escuras e em estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde que:

 

I - sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;

 

II - tenham iluminação artificial conveniente.

 

Art. 152 Nos sanitários e nos corredores de até 15,00 m (quinze metros) de extensão, serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços.

 

§ 1º - Para os sanitários admite-se que a ventilação seja captada através de outros sanitários, desde que tenham o teto rebaixado, observado a distância máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior.

 

§ 2º - Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade admite-se a instalação da iluminação através de outro sanitário sem o rebaixamento, observada a distância máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES

 

Art. 153 Conforme utilização a que se destinam, as edificações  se classificam em:

 

I - residenciais;

 

II - não - residenciais;

 

III - mistas.

 

CAPÍTULO V

DAS EDIFICAÇÃOS RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 154 Toda unidade residencial será constituída, no mínimo de 01 (um) compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha.

 

§ 1º - Os compartimentos tratados neste artigo deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nos Anexos I e II e nas Tabelas 1 e 2, desta Lei.

 

§ 2º - A sala e o dormitório ou sala e cozinha poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) ou 12,00 m2 (doze metros quadrados), respectivamente.

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES

 

Art. 155 As edificações residenciais unifamiliares ficarão obrigadas a cumprir as exigências deste Código.

 

SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

 

Art. 156 As residências multifamiliares possuirão sempre os seguintes compartimentos;

 

I - hall de entrada;

 

II - equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros quando exigido;

 

III - central de gás;

 

IV - área de lazer, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos habitáveis, de acordo com as seguintes condições:

 

a) proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por compartimento habitável, não podendo ser inferior a 40,00 m2 (quarenta metros quadrados);

b) de forma que permita em qualquer ponto, inscrição de circunferência com raio mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

V - 1 (uma) garagem no mínimo ou área própria de estacionamento para cada residência ou apartamento. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 157 Os asilos, além das disposições previstas neste Código e das normas estadual e municipal de saúde, deverão dispor de:

 

I - instalações que comportem setores administrativos, recreativos, de enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos;

 

II - rampas, quando necessário, nos acessos dos compartimentos de uso coletivo, com 10% (dez por cento), no máximo, de inclinação, conforme o disposto no artigo 138 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DOS HOTÉIS E CONGÊNERES

 

Art. 158 Nas edificações destinadas a hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas e albergues existirão sempre como partes comuns obrigatórias:

 

I - hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;

 

II - sala de estar;

 

III - compartimento próprio para administração;

 

IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza;

 

V - instalações para combate a incêndio, dentro de modelos e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

VI - 1 (uma) garagem, no mínimo, para cada compartimento, quando for o caso, e/ou área para estacionamento. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 159 Os dormitórios deverão observar uma área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados), não computados os “halls” de entrada.

 

Art. 160 Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deverá dispor das referidas instalações sanitárias para cada grupo de 06(seis) dormitórios ou fração separadas para sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - sanitário masculino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;

 

II - sanitário feminino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (uma) ducha e 02 (dois) chuveiros;

 

Parágrafo Único. As instalações sanitárias para empregados deverão ser isoladas das de uso dos hóspedes, guardadas  as seguintes quantidades mínimas:

 

a) 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros e, no caso masculino, 02 (dois) mictórios, para cada grupo de 15 (quinze) empregados de cada sexo, observando o isolamento individual para os vasos sanitários.

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Art. 161 Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será concedida sem o exame prévio por parte dos órgãos estadual e municipal competentes das condições relativas ao meio ambiente.

 

Art. 162 As edificações de que trata este Capítulo deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

 

II - o pé-direito deve ter no mínimo 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho dos operários;

 

III - a abertura de iluminação e ventilação deve corresponder a 1/6 (um sexto) da área do piso, sendo admitido lanternin ou sled;

 

IV - dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;

 

V - ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

VI - terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

§ 1º - Da exigência referente ao item III excetuam-se os casos em que as operações realizadas no compartimento possam gerar poluição atmosférica, devendo tais edificações ser dotadas de sistema de ventilação local exaustora.

 

§ 2º - As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos deverão ter pisos e paredes revestidos de material resistente, liso e impermeável.

 

§ 3º Só será permitido a descarga de esgoto sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão ambiental competente. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 163 As edificações destinadas a fins industriais deverão ter instalações sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos operários.

 

Art. 164 As instalações sanitárias para operários serão devidamente separadas por sexo e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - no sanitário masculino:

 

a) até 80 (oitenta) operários - 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração, 01 (um) chuveiro;

b) acima de 80 (oitenta) operários - 03 (três) vasos sanitários, 03 (três) lavatórios, 04 (quatro) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração;

 

II - no sanitário feminino:

 

a) até 80 (oitenta) operárias - 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração, 02 (dois) chuveiros;

b) acima de 80 (oitenta) operárias - 03 (três) vasos sanitários, 03 (três) lavatórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração;

 

Art. 165 As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com área nunca inferior a 8,00 m2 (oito metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Os vestiários serão dotados de armário, afastados entre si ou das paredes opostas, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 166 Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de socorros de emergência, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.

 

Art. 167 Nas edificações para fins de indústrias cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatória construção de refeitório, observadas as seguintes condições:

 

I - área mínima de 0,80 m2 (oitenta centímetros quadrados) por empregado;

 

II - piso e paredes até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), revestidos com material liso e impermeável.

 

Art. 168 Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalação para distribuição de água potável, por meio de bebedouro.

 

Art. 169 Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverá ser instalado um sistema de ventilação local exaustora adequado para cada caso.

 

Art. 170 As edificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal modo que não seja prejudicado o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros com quem se limitam essas edificações.

 

Art. 171 As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e municipal competentes e por este Código, as seguintes condições:

 

I - as paredes deverão estar revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável;

 

II - piso deverá ser revestido com material lavável e impermeável;

 

III - será assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;

 

IV - deverão ser assegurados dispositivos que impeçam o contato de insetos com os alimentos;

 

Art. 172 Edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivo e inflamável só será admitida em locais previamente aprovados pelo Ministério do Exército, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.

 

Art.173 Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis deverão ter:

 

I - divisão de seções independentes com capacidade máxima de 200.000 l (duzentos mil litros) por unidade:

 

II - recipientes com capacidade máxima de 200 l (duzentos litros) por unidade, com condicionamento à distância mínima de 01 (um) metro das paredes;

 

III - aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;

 

IV - afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) entre cada pavilhão e de 100,00 m (cem metros) para qualquer outra edificação ou ponto da divisa do terreno.

 

Art. 174 Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão observar as seguintes condições:

 

I - ser construídos com material que garanta a plena estanqueidade dos tanques ou ser dotados de sistema de combate à corrosão;

 

II - ter capacidade máxima de 6.000.000 l (seis milhões de litros) por unidade.

 

§ 1º - Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente à terra, quando metálicos, circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do tanque, e distar entre si, de qualquer edificação ou ponto de divisa de terreno, 1,5 (uma vírgula cinco) vez sua maior dimensão.

 

§ 2º - Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a no mínimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de tubos de ventilação permanente e distar 2,00 m (dois metros) entre si.

 

§ 3º - Os tanques semi-subterrâneos serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima da superfície do solo.

 

Art. 175 As edificações destinadas a indústria ou depósito de explosivo, além das disposições deste Capítulo, deverão ter:

 

I - distância mínima de 100,00 m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do terreno, contornando esta por arborização densa;

 

II - instalação de administração independente dos locais de trabalho (no que tange à edificações destinadas à indústria);

 

III - distância mínima de 8,00 m (oito metros) entre cada pavilhão, destinado a depósito;

 

IV - aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e instalação de equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio dentro das especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º - Os limites de distância previstos nesta seção poderão ser reduzidos se, para a utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis, forem empregados dispositivos de segurança.

 

§ 2º - Será proibida a construção, dentro do terreno, de compartimento destinado à moradia ou dormitório.

 

Art. 176 As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste Capítulo, deverão ter:

 

I - pátio de manobra, carga e descarga de animais, onde seus despejos não sejam diretamente ligados aos pavilhões de industrialização;

 

II - rede de abastecimento de água quente e fria;

 

III - sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;

 

IV - revestimento em azulejos ou material similar  nos locais de trabalho industrial;

 

V - compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;

 

VI - unidade de incineração de resíduos sólidos e semi-sólidos devidamente licenciada pelos órgãos estadual e/ou municipal de meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.

 

SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 177 Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e serviços deverão ser dotadas de:

 

I - instalações coletoras de lixo, quando possuírem mais de 02 (dois) pavimentos, de acordo com as normas do órgão competente:

 

II - reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água.

 

III - acesso adequado para portadores de necessidades especiais. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 178 A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo a obra ser executada de acordo com as normas sanitárias vigentes.

 

Subseção II

Das Lojas, dos Armazéns e Depósitos

 

Art. 179 Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) e tenha projeto regularmente aprovado.

 

Art. 180 As lojas que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda à largura da galeria e a extensão da galeria esteja dentro dos parâmetros do art. 150 desta Lei.

 

Art. 181 As instalações sanitárias de que trata esta subseção deverão ser dimensionadas da seguinte forma:

 

I - 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a 75,00 m2  (setenta e cinco metros quadrados);

 

II - 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

III - mais de 01 (um) vaso sanitário para cada 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) ou fração, acima dos 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil;

 

Art. 182 As edificações destinadas a depósito de material de fácil combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 183 Os depósitos de produtos tóxicos (agrotóxicos, pesticidas, biocidas, etc.) deverão atender às seguintes exigências:

 

I - possuir piso e paredes impermeáveis;

 

II - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

 

II - pé-direito de 5,40 m (cinco metros e quarenta centímetros) quando da previsão do jirau/mezanimo ou sobreloja no interior da construção e 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) quando da não previsão deste. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

III - ter iluminação e ventilação adequadas;

 

IV - serem dotados de tanque de contenção para evitar extravasamentos acidentais;

 

V - não possuir sistema de drenagem para líquidos ou água de lavagem;

 

VI - não possuir nenhum ponto de alimentação de água.

 

Subseção III

Dos Restaurantes, dos Bares e das Casas de Lanches

 

Art. 184 As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem os dispositivos deste Capítulo deverão dispor de salão de refeições com área mínima de 30,00 m2 (trinta metros quadrados) e cozinha com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições.

 

Art. 185 As edificações destinadas a restaurantes deverão dispor de instalações sanitárias para uso público, contendo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) mictório para uso masculino, 02 (dois) vasos sanitários para uso feminino, e 02 (dois) lavatórios para cada 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) de área construída.

 

Parágrafo Único. As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um) chuveiro para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 186 Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.

 

Art. 187 Os bares e casas de lanches deverão atender às disposições do Art. 181, relativas às instalações sanitárias, sendo obrigatória a instalação de lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.

 

Subseção IV

Dos Mercados e Supermercados

 

Art. 188 As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares, além de observarem as normas deste Capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 02 (dois) mictórios para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados);

 

II - sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Será exigida a instalação de, no mínimo, 02 (dois) chuveiros, isolados por sexo.

 

Art. 189 As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias.

 

Art. 189 As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias e dispor de área particular para estacionamento de seus clientes. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 190 As edificações a que se refere esta Subseção deverão ter sala de máquinas próprias para instalação dos motores de refrigeração, devendo ser constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem desconforto acústico à vizinhança, de acordo com as normas e padrões estabelecidos.

 

Subseção V

Dos Prédios Comerciais e de Serviços, e dos Centros Comercial

 

Art. 191 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório, e mictório quando masculino, para cada 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração.

 

§ 1º - As unidades autônomas nos prédios para prestação de serviços, deverão ter no mínimo 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados).

 

§ 2º - Será exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassem 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados).

 

Art. 192 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos incisos I e II do Art. 189, Subseção IV deste Capítulo, e demais disposições a elas aplicáveis, deverão ter escadas principais dimensionadas em função da soma de área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas:

 

Art. 192 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos incisos I e II do Art. 188, no Art. 190 e nas demais disposições à elas aplicáveis, deverão ter escadas principais dimensionadas em função da soma de área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas: (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

I - 1,10 m (um metro e dez centímetros) para área de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados).

 

II - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para área maior de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) e menor ou igual a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados);

 

III - 2,00 m (dois metros) para área superior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).

 

SEÇÃO IV

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, DOS

LABORATÓRIOS E CONGÊNERES

 

Art. 193 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde, laboratórios de análise e pesquisas e serviços de apoio, diagnóstico e congêneres deverão obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual competentes, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 194 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres deverão dispor de:

 

I - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a ser submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde;

 

II - instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, conforme modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado;

 

III - grupo gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;

 

IV - compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), exceto os compartimentos destinados a administração, apoio e quartos, que deverão ter pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

 

V - circulações com pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e largura mínima de 2,00 m (dois metros), podendo ter o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura quando forem destinadas somente à circulação de pessoal e cargas não volumosas;

 

VI - compartimento para depósito de lixo com acesso direto para o exterior, isolado do atendimento público.

 

Art. 195 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão atender às seguintes condições:

 

I - os compartimentos destinados a quarto de internação deverão ter área mínima de:

 

a) 10,00 m2 (dez metros quadrados), quando destinados a 01 (um) leito;

b) 14,00 m2 (quatorze metros quadrados), quando destinados a 02 (dois) leitos;

c) 18,00 m2 (dezoito metros quadrados), quando destinados a 03 (três) leitos, acrescendo-se 6,00 m2 (seis metros quadrados) de área por leito quando superior a 03 (três) leitos;

 

II - os compartimentos destinados a enfermaria deverão ser dimensionados para o máximo de 06 (seis) leitos;

 

III - dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal do serviço, bem como instalações sanitárias privativas para uso dos doentes, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:

 

a) para uso do doente: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro com água quente e fria, para cada 06 (seis) leitos;

b) para uso do pessoal de serviço: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro e 01 (um) mictório para cada 20 (vinte) funcionários de cada sexo;

 

IV - dispor de instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimento e copa, com:

 

a) piso e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, impermeável e lavável;

b) aberturas protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

c) disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia;

 

V - possuir instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material liso, lavável  e impermeável;

 

VI - disporem, os hospitais e congêneres de até 50 (cinqüenta) leitos, de sala para guarda de cadáveres com área mínima de 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados), e os que contêm acima de 50 (cinqüenta) leitos, de necrotério com:

 

a) pisos e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, impermeável e lavável;

b) aberturas de ventilação dotadas de telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

c) instalações sanitárias.

 

VII - dispor de instalações de energia elétrica de emergência;

 

VIII - dispor de instalações e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;

 

IX - possuir elementos construtivos com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura da cobertura;

 

X - ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo Único. Os hospitais deverão ainda, observar as seguintes disposições:

 

a) nas edificações com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a construção de rampa ou de um conjunto constituído de elevador e escada, para circulação de doentes;

b) nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório haver pelo menos um conjunto constituído de elevador e escada, ou de elevador e rampa, para circulação de doentes;

c) os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doentes, deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros) e pavimentação de material impermeável, lavável e antiderrapante, e, quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

d) as rampas deverão ter o piso antiderrapante, guarda-corpo e corrimão;

 

Art. 196 Os estabelecimentos destinados ao atendimento às parturientes, bem como as dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições deste Capítulo, deverão dispor de:

 

I - 01 (uma) sala de parto e 01 (uma) enfermaria para cada grupo de 20 (vinte) leitos;

 

II - berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.

 

SEÇÃO V

DAS ESCOLAS E CRECHES

 

Art. 197 As edificações destinadas a escolas e creches, além de obedecerem à normas estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual competentes e às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

 

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura da cobertura e forro;

 

II - ter locais de recreação descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:

 

a) local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;

b) local de recreação coberta com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades.

 

III - ter instalações sanitárias;

 

IV - ter instalações para bebedouros;

 

V - ter corredores com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando principais, e 1,00 m (um metro), quando secundários.

 

V - ter acesso adequado para atender aos portadores de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

VI - as edificações destinadas às escolas deverão obedecer ao que consta no Art. 190; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.

 

Art. 198 Os refeitórios, quando houver, deverão dispor de áreas proporcionais a 1,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa, observando o pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) para área de até 80,00 m2 (oitenta metros quadrados).

 

§ 1º - A área mínima de refeitórios será de 30,00 m2 (trinta metros quadrados).

 

§ 2º - Sempre que o refeitório e a cozinha se situarem em pavimentos diversos, será obrigatória a instalação de elevadores monta-carga, ligando esses compartimentos.

 

Art. 199 As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirvam, observados o mínimo de 12,00 m2 (doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).

 

Art. 200 Os gabinetes médicos-dentários, quando houver, deverão ser divididos por seções de área mínima de 10,00 m²  (dez metros quadrados), dispor de sala de espera e não se comunicar diretamente com nenhum outro compartimento.

 

Art. 201 As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - ter a largura mínima calculada segundo a Tabela “Cálculo de População”, Anexo VI, desta Lei;

 

II - Sempre que a altura por vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o número de degraus, superior a 14 (quatorze), deverá essas escadas possuir patamar, que terá, no mínimo, 1,10 m (um metro e dez centímetros) de profundidade; no caso de escadas que mudam de direção em cada patamar, deverá a profundidade deste ter como medida a largura da escada;

 

III - não se desenvolver em leque ou caracol;

 

IV - possuir iluminação direta, em cada pavimento.

 

Art. 202 As rampas, além de atenderem às condições que prescreve o artigo anterior, deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento) e piso com revestimento antiderrapante.

 

Parágrafo Único. No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.

 

Art. 203 As edificações destinadas a escolas, deverão dispor de:

 

I - salas de aula, observando as seguintes condições:

 

a) pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

b) área calculada à razão de l,00 m2 (um metro quadrado), no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados) e sua maior dimensão exceder a 1,5 (um vírgula cinco) vez a menor dimensão;

c) vãos de iluminação e ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso respectivo;

d) janelas apenas em uma de suas paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda, e de tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;

e) janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.

 

II - instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas, observando-se o isolamento individual para os vasos sanitários:

 

a) 01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40 (quarenta) alunos, 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas e 01 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e alunas por turno;

b) vestiário separado por sexo com chuveiro na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.

 

§ 1º - Não é permitida a edificação de salas de aulas voltadas para o quadrante limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem elementos construtivos que assegurem o isolamento térmico destas salas.

 

§ 2º - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código, desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.

 

§ 3º Os sanitários deverão ser adequados para atender aos portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 204 As edificações destinadas a creches deverão dispor de:

 

I - banheiros para proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 06 (seis) crianças e 01 (um) chuveiro para cada 08 (oito) crianças.

 

II - salas de aulas ou salas de atividades que deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a) comprimento máximo de 10,00 m (dez metros), com largura mínima perfazendo 60% (sessenta por cento) desse comprimento;

b) pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

c) área calculada à razão de 1,00 m2 (um metro quadrado), no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados);

d) piso pavimentado com material adequado ao uso;

e) vãos de iluminação e ventilação em cada sala, equivalente a ¼ (um quarto) da área do piso respectivo;

 

Art. 205 As obras em escolas existentes, que impliquem aumento de capacidade de utilização, serão permitidas desde que as modificações se restrinjam a acréscimos ou alterações funcionais e estejam de acordo com as normas do presente Código.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a instalação de portas de correr em qualquer compartimento de escolas e creches.

 

SEÇÃO VI

DAS OFICINAS E POSTOS DE ABASTECIMENTOS

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 206 As edificações destinadas a oficinas, postos de abastecimento e de abastecimento e lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos municipal e estadual competente referente ao meio ambiente e às normas deste Código, deverão dispor de:

 

I - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

 

II - faixas receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;

 

III - muro de alvenaria com altura mínima de 2,00 m (dois metros) para o isolamento das propriedades vizinhas;

 

IV - instalações e equipamentos para combate de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;

 

V - compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho;

 

VI - instalações sanitárias.

 

Subseção II

Das Oficinas

 

Art. 207 As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nos locais de trabalho;

 

II - piso e material adequado ao fim a que se destina;

 

III - locais de trabalho com vão de iluminação mínima igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;

 

IV - tratamento adequado com filtros, conforme projetos exigidos por órgão competente do meio ambiente. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

a) instalações sanitárias constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída.

 

Subseção III

Dos Postos de Abastecimento

 

Art. 208 Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as edificações  destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos dos demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação e lavagem.

 

Art. 209 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - construção com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível em esquadrias e estruturas de cobertura;

 

II - rebaixamento dos meios-fios de passeios para o acesso de veículos, com extensão não superior a 7,00 m (sete metros) em cada trecho rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do lote e devendo a posição e número de acessos ser estabelecidos;

 

III - bombas de abastecimento e colunas de suporte da cobertura com afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) para todas as divisas do terreno;

 

IV - uma mureta ou jardineira, no alinhamento dos logradouros com altura mínima de 0,30 m (trinta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e à saída de veículos;

 

V - instalações sanitárias, separadas por sexo, constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;

 

VI - 01 (um) chuveiro, no mínimo, separado por sexo, para uso dos funcionários;

 

VII - projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público;

 

Art. 210 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas nesta seção, deverão dispor de:

 

I - dois acessos pelo menos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,00 m (quatro metros) de largura, 10,00 (dez metros) de afastamento entre si, distante 1,00 m (um metro) das divisas laterais;

 

II - canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento do terreno, convergindo para o coletor em quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública;

 

III - depósito metálico subterrâneo para inflamáveis.

 

Art. 211 Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos por eles servidos.

 

§ 1º - As bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00 m (seis metros) do alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação, das diversas laterais e de fundo e 2,00 m (dois metros) entre si.

 

§ 2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água, observando-se o recuo mínimo de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento do gradil.

 

Art. 212 As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros), e suas paredes deverão ser integralmente revestidas de azulejos, ou material similar.

 

Parágrafo Único. O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas.

 

Parágrafo Único. O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação, escoamento das águas servidas e tratamento adequado com filtros, conforme projetos exigidos por órgão competente do meio ambiente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 213 Será proibida a instalação de bombas ou micropostos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos.

 

Art. 214 Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas somente para uso privativo, desde que as bombas fiquem afastadas de, no mínimo 6,00 m (seis metros) das divisas.

 

Art. 215 É vedada a edificação de posto de abastecimento:

 

I - com acesso por logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00 m (quarenta metros) de testada;

 

II - em um raio de 300,00 m(trezentos metros) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos;

 

SEÇÃO VII

 

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS

E RECREATIVOS EM GERAL

 

Art. 216 Consideram-se edificações para fins culturais e recreativas em geral: templos religiosos; salas de bailes; salões de festas; casas noturnas; ginásios; clubes; sedes de associação recreativas; desportivas, culturais e congêneres; auditórios, cinemas, teatros e congêneres; e circos e parques de diversões.

 

Art. 217 As edificações para fins culturais e recreativos em geral, excetuando-se os circos e parques de diversões, deverão obedecer às normas da ABNT e às normas do Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a seguir:

 

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro.

 

II - ter vão de iluminação e ventilação cuja superfície não seja inferior a 1/8 (um oitavo) da área do piso, com exceção para templos, salas de bailes, salões de festas e casas noturnas, que deverão ter vãos de iluminação mínimos de 1/6 (um sexto) da área do piso.

 

III - os corredores de acesso e escoamento do púbico deverão possuir largura mínima calculada segundo a “Tabela de Cálculo”, Anexo IV, desta Lei.

 

IV - as escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos seguintes requisitos;

 

a) ter largura mínima calculada segundo a Tabela “Cálculo de População”, Anexo IV, desta Lei;

b) sempre que a altura por vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e número de degraus superior a 14 (quatorze) deverão possuir patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou a mesma largura da escada, quando esta mudar de direção;

                   c) não podendo ser desenvolvidas em leque ou caracol;

d) quando substituídas por rampas, estas deverão ter 10% (dez por cento), no máximo, de inclinação e revestimento de material antiderrapante;

e) deverão possuir corrimão junto à parede da caixa da escada.

 

V - deverá haver duas portas, no mínimo, para escoamento de público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo menos uma comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto ou desobstruído.

 

VI - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores; e a soma de todos os vãos de saída de público deverá ter largura mínima total calculada segundo a Tabela “Cálculo de População”, Anexo IV, desta Lei, devendo cada porta abrir-se de dentro para fora.

 

VII - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.

 

VIII - os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e similares, deverão ter o pé-direito mínimo de:

 

a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);

b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);

c) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados).

 

IX - possuir instalações sanitárias de uso público para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:

 

a) para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 300 (trezentas) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração,

b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas ou fração;

 

a) para o sexo masculino, 1 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração, 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) pessoas ou fração, e 1 (um) mictório para cada 50 (cinquenta) pessoas ou fração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 50 (cinquenta) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas ou fração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

c) sanitário masculino e feminino adequado a atender aos portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

 

§ 1º - No caso das edificações destinadas a clubes e sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias deverão dispor, no mínimo, de:

 

a) para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração;

b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração;

 

§ 2º - Nos auditórios e ginásios em estabelecimento de ensino, poderá ser dispensada a exigência constante neste artigo, caso haja possibilidade de uso de sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.

 

Art. 218 As instalações sanitárias para uso de funcionários deverão ser independentes das de uso público, observada a proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 219 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão obedecer, além das disposições desta seção, aos seguintes requisitos:

 

I - lotação máxima com cadeiras fixas correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas, será calculada da seguinte forma:

 

a) na proporção de um lugar por metro quadrados de área de piso útil da sala;

b) opcionalmente, na proporção de um lugar para cada 1,60 m2 (um metro e sessenta centímetros quadrados) de área construída bruta.

 

II - os corredores longitudinais para circulação interna à sala de espetáculos deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e os transversais, de 1,70 m (um metro e setenta centímetros), e suas larguras mínimas terão acréscimos de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas.

 

                   III - acesso adequado para portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 220 Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto ao público, contidas neste Código.

 

I - acesso adequado para portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 221 Os circos e parques de diversões deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I - serem dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros;

 

II - quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.

 

Parágrafo Único. Os parques de diversões de caráter permanente deverão satisfazer às exigências deste Código quanto às disposições em geral, no que lhe couber.

 

Art. 222 As edificações destinadas a atividades culturais e recreativas em geral implantadas em imóveis tombados e/ou preservados pelo Poder Público ficarão dispensadas das normas estabelecidas nesta Seção da presente Lei.

 

I - acesso adequado para portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

SEÇÃO VIII

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 223 As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, deverão obedecer, além das normas existentes neste Código, aos seguintes requisitos:

 

I - as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da aptidão do solo para o fim proposto;

 

II - o lençol d’água deverá estar 2,00 m (dois metros) a 3,00 m (três metros) abaixo do plano de inumação (fundo da sepultura), e o comportamento da drenagem do referido solo, onde seja efetivada indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra-referidos deverá ser minuciosamente avaliado.

 

III - a área territorial deverá ter a dimensão baseada em 1,50 m2 (um metro e meio quadrado) por habitante, sendo subdividido nas seguintes proporções:

 

a) pelo menos 70% (setenta por cento) da área mínima para o campo ou bloco de sepultamento; 30% (trinta por cento) desta área deverá ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder público:

b) área para equipamentos intracemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial.

 

IV) as sepulturas, deverão ter alturas mínimas de 0,60 m (sessenta centímetros) sobre o passeio, afastadas, no mínimo, 3,00 m (três metros) das divisas do terreno;

 

V) o muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de 3,00 m (três metros) para o cemitério parque;

 

VI) a área para estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para cada 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área ocupada por sepulturas;

 

VII) os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema principal existente ou projetado;

 

VIII) a área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não-edificável de, no mínimo 20,00 m (vinte metros);

 

Art. 224 Qualquer cemitério deverá dispor de:

 

I - instalações administrativas constituídas por escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários, bem como, depósito para material de construção;

 

II - capelas para velórios na proporção de uma para cada dez mil sepulturas ou fração;

 

III - cantina;

 

IV - sanitários públicos;

 

V - telefones públicos;

 

VI - local para estacionamento de veículos;

 

VII - depósito de lixo (container);

 

VIII - depósito de ossos (ossário geral);

 

IX - crematório;

 

X - pequena enfermaria.

 

Parágrafo Único. Os incisos IX e X são facultativos.

 

CAPÍTULO VII

DAS EDIFICAÇÕES MISTAS

 

Art. 225 As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades de diferentes usos.

 

Art. 226 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições:

 

I - no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si;

 

II - além das exigências previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial deverão ser agrupados continuamente;

 

III - serão permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem pavimentos totalmente distinto dos destinados às unidades residenciais.

 

III - serão permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem pavimentos totalmente distintos dos destinados às unidades residenciais, com acessos independentes. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

CAPÍTULO VIII

DAS GARAGENS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 227 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a garagens particulares deverão dispor de:

 

I - parede e antepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto;

 

II - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

 

III - passagens com largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

 

IV - rampas, quando houver, com largura mínima de 3,00 m (três metros) e 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, de declividade, totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante.

 

V - rebaixamento dos meios-fios de passeios para o acesso de veículos, não excedendo à extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassando 50% (cinqüenta por cento) da extensão total dos vãos da testada do lote.

 

Parágrafo Único. As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput deste artigo deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela I, Anexo I, desta Lei.

 

SEÇÃO II

DAS GARAGENS COMERCIAIS

 

Art. 228 As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - Construção com material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de coberturas;

 

II - vãos de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros);

 

III - local para estacionamento e espera, no pavimento térreo;

 

IV - rebaixamento de meio-fio de passeios para acesso de veículos, não excedendo a extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote;

 

V - instalação de administração cuja situação no pavimento seja de acesso fácil e independente para o público.

 

§ 1º - As rampas, quando houver, deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros), o máximo de 20% (vinte por cento) de declividade e serem dotadas de revestimento antiderrapante.

 

§ 2º - As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput deste artigo deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela 3, Anexo I, desta Lei.

 

Art. 229 Ficam dispensadas de rampa para veículos as edificações dotadas de elevadores para veículos.

 

CAPÍTULO IX

DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

CAPÍTULO IX

(Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 

Art. 230 Nas Edificações de uso público, mesmo que de propriedade privada como exemplo: as destinadas à educação, saúde, cultura, culto, esporte, lazer, serviços, comércio, indústria, hospedagem, trabalho, reunião e outros e no caso das áreas comuns de circulação das edificações de uso multifamiliar deverá ser obrigatoriamente respeitada a Norma Brasileira - NBR 9050/1994 que dispõe sobre a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências à edificações, espaços mobiliários e equipamentos urbanos.

 

Art. 230-A As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego de: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

I - 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

II - 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 230-B Será permitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 80 (oitenta) veículos, em edificações de uso residencial, e 60 (sessenta) veículos nos demais usos. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em 10 % (dez por cento). (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 230-C As rampas deverão apresentar: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

        

I – declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

        

II – declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 230-D As dimensões mínimas das vagas de estacionamento serão de acordo com o tipo de veículo e sua inclinação, conforme Artigo 235 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Parágrafo Único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários situados ao lado de parede deverão ter sua largura acrescida de 0,30 cm (trinta centímetros). (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 230-E Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de necessidades especiais, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma) vaga. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 230-F As dimensões mínimas das vagas de estacionamentos e das faixas de manobras serão calculadas em função do tipo de veículo, do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)

 

Tipo de veículo

Dimensão

Inclinação da Vaga

30º

45º

60º

90º

Auto e Utilitário

Altura

2,10

2,10

2,10

2,10

2,10

Largura

2,30

2,30

2,30

2,30

2,30

Comprimento

5,50

4,50

4,50

4,50

4,50

Faixa de Manobra

3,00

2,75

2,90

4,30

4,60

Ônibus e Caminhões

Altura

3,50

3,50

3,50

3,50

3,50

Largura

3,20

3,20

3,20

3,20

3,20

Comprimento

13,00

12,00

12,00

12,00

12,00

Faixa de Manobra

5,40

4,70

8,20

10,85

14,50

 

 

CAPÍTULO X

DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS TRANSITÓRIOS

 

Art. 231 Consideram-se edificações e equipamentos transitórios stands de vendas, quiosques promocionais, bancas de jornais, caixas automáticas, trailers e congêneres.

 

Art. 232 A localização e o funcionamento das edificações referidas neste Capítulo dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal competente, sendo obrigatória a renovação  da vistoria, de acordo com o caso.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 233 Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de construção já foi concedido, ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção.

 

Art. 233 Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de construção já foi concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

Art. 234 Consideram-se concluídas as obras de infra-estrutura da construção, a execução das fundações, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.

 

§ 1º - Em caso de interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problema de natureza técnica relativo à qualidade do subsolo, devidamente comprovado pelo órgão técnico municipal competente.

 

§ 2º - As obras, cujo início ficar comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposto nos prazos dentro dos quais deveriam ser iniciadas, poderão ter o Alvará de Licença para Construção, revalidado tantas vezes quantas forem necessárias.

 

Art. 235 Examinar-se-á de acordo com as exigências legais vigentes anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de:

 

I - aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida, desde que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei sejam concluídas as obras de infra-estrutura da construção.

 

§ 1º - O alvará de licença de construção nos projetos referidos no inciso I, deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei.

 

Art. 236 O projeto de construção aprovado terá validade máxima de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação.

 

Art. 237 Decorridos os prazos a que se refere este título, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de licença de construção, e o projeto deverá ser novamente submetido a análise e avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo à legislação vigente.

 

Art. 238 Nos casos de desistência, o interessado deverá solicitar através de Requerimento, baixa para execução de qualquer obra ou serviço.

 

Art. 239 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 240 A Prefeitura Municipal poderá baixar, através de Decreto, normas ou especificações adicionais para execução de serviços e obras exigidos pôr esta Lei.

 

Art. 241 As taxas relativas à análise de projetos e construções referidas no Anexo V desta lei serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 242 Os Anexos I, II, III, IV , V e VI são partes integrantes deste Código.

 

Art. 243 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 244 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 210/74 de 18 de Dezembro de 1974.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de julho de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

 

TABELA 1 - Requisitos Mínimos dos Compartimentos

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

COMPARTI-MENTOS

HALL /

SALA E

COZINHA

QUARTO

BANH.

ÁREA

QUARTO

DEPÓSITO

BANH.

GARAGEM

PORÕES E

REQUISITOS MÍNIMOS

VESTÍ BULO

COPA

 

 

SOCIAL

SERVIÇO

SERVIÇO

SERVIÇO

SERVIÇO

 

SÓTÃOS

a) MENOR DIMENSÃO

 0,60

 2,50

 1,50

 2,50

 1,20

 1,00

 2,00

 1,60

 0,80

 2,50

 -

b) ÁREA MÍNIMA

 1,00

 10,00

 4,50

 9,00

 3,00

 2,00

 5,00

 3,20

 1,80

 11,25

 -

c) ILUM. e VENT. MÍNIMA

 -

 1/6

 1/8

 1/6

 1/8

 1/8

 1/6

 1/8

 1/8

 1/20

 1/10

c) PÉ-DIREITO MÍNIMO

 2,40

 2,70

 2,40

 2,70

 2,40

 2,40

 2,70

 2,70

 2,40

 2,30

 2,40

e) PROFUND. MÁXIMA

3xPé-direito

3xPé-direito

3Xpé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

3xPé-direito

f) REVEST.  PAREDE

 -

 -

Imper. até l,50 m

 -

Imper. até l,50 m

Imper. Até l,50 m

 -

 -

Imper. até l,50 m

 -

Imper. até 0,50m acima do nível do solo

g) REVEST. PISO

 -

 -

Impermeável

 -

Impermeável

Impermeável

 -

 -

Impermeável

Impermeável

 -

OBSERVAÇÕES

*5

 -

*6  6.1

 -

*7 e 7.1

 -

 *8

 -

 -

*9

*10

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 - O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

 

2 - Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.                

 

3 - Se as aberturas de iluminação/ventilação derem para varandas ou áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a 1,00 m (um metro) os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 para 1/4 e de 1/8 para 1/6 da área do piso.                         

 

4 - A profundidade máxima de área coberta para iluminação/ventilação será de 3,00 m (três metros) e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não deverá exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento.

 

5 - É tolerada a iluminação e ventilação zenital.           

 

6 - A copa e cozinha deverão comunicar-se entre si.                       

 

6.1 - É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00 m (três metros) de profundidade.   

 

7 - Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de refeições.                         

 

7.1 - No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto vertical que se comunique diretamente com o exterior, desde que tenha área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e menor dimensão menor que 0,80 m (oitenta centímetros). Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, esta área será aumentada proporcionalmente.            

 

8 - Será permitida a existência de quarto reversível, desde que este se constitua no terceiro dormitório e observe as dimensões das áreas mínimas previstas para o quarto de serviço.          

 

9 - A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).  

 

10 - Os porões e sótãos poderão ser utilizados como depósitos, como também poderão conter copa, cozinha, sanitário ou dormitório, caso satisfaçam, em cada caso os requisitos mínimos deste Código.                                                                                 


 

 

ANEXO II

 

TABELA 2

CASAS POPULARES E RESIDÊNCIAS TIPO ECONÔMICAS

 

COMPARTIMENTOS

SALA E COPA

COZINHA

QUARTO

BANH. SOCIAL

REQUISITOS MÍNIMOS

 

 

 

 

a) MENOR DIMENSÃO

2,50

1,50

2,50

1,10

b) ÁREA MÍNIMA

9,00

4,00

7,00

2,00

c) ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA

1/6

1/8

1/6

1/8

d) PÉ-DIREIRO MÍNIMO

2,70

2,40

2,70

2,40

e) PROFUNDIDADE MÁXIMA

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

f) REVESTIMENTO PAREDRE

-

imper. Até 1,50 m

-

Imper. Até 1,50 m

g) REVESTIMENTO PISO

-

Impermeável

-

Impermeável

OBSERVAÇÕES

*3

*3

-

-

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 - O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

2 - Todas as dimensões são expressas, em metros e as áreas em metros quadrados.

3 - A copa e a cozinha deverão comunicar-se entre si.

4 - A casa popular poderá ter apenas 01 (um) pavimento, e até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área.


 

 

ANEXO III

 

TABELA 3

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

COMPARTIMENTOS

ANTE-SALA

SALA

SANITÁRIO

COZINHA

LOJA

SOBRELOJA

GARAGEM

REQUISITOS MÍNIMOS

 

 

 

 

 

 

 

a) MENOR DIMENSÃO

1,80

2,40

0,90

0,90

3,00

3,00

2,50

b) ÁREA MÍNIMA

4,00

10,00

1,50

1,50

15,00

-

11,25

c) ILUM. E VENT. MÍNIMA

-

1/6

-

-

1/8

1/8

1/20

d) PÉ-DIREITO MÍNIMO

2,70

2,70

2,40

2,40

3,00

2,40

2,30

e) PROFUNDIDADE MÁXIMA

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

-

f) REVESTIMENTO PAREDE

-

-

imper. Até 1,50 m

Imper. Até 1,50 m

-

-

-

g) REVESTIMENTO PISO

-

-

-

Impermeável

Impermeável

-

-

OBSERVAÇÕES

*3

-

*3 e 4

*3

*5, 5,1 e 5,2

-

-

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 - O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

2 - Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.

3 - É tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou verticais.

4 - Toda unidade comercial poderá possuir sanitários, conforme o disposto neste Código.

5 - Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será de 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros).

5.1 - Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00 m (quatro metros) e área mínima de 1/5 de iluminação/ventilação sendo tolerados lanternin ou shed.

5.2 - Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área mínima, os centros comerciais, inclusive os de grande porte.

6 - A vaga mínima de garagem, para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); para caminhões até 06 (seis) toneladas, a vaga mínima é de 11,00 m (onze metros) de comprimento e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura; e para ônibus, a vaga mínima é de 13,00 m (treze metros) de comprimento e de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de largura.

 

ANEXO IV

 

TABELA DE MULTAS

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

VALOR EM UPFM

1 - Execução de obra e/ou movimento de terra sem a respectiva licença;

Art. 1º

0,05/m2*

2 - Não apresentação de projeto aprovado e alvará de licença no local da obra;

Art. 35

0,20/m

3 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público;

Art. 43 e Art. 64, V

0,20/m

4 - Demolição de edificação sem a respectiva licença.

Art. 23

0,05/m2

 

TABELA DE MULTAS

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

VALOR EM UPFM

5 - Ocupação de edificação sem o respectivo habite-se;

Art. 51

0,06/m2

6 - Não solicitação de vistoria após a conclusão da obra;

Art. 63 e Art. 75, IV

0,06/ m2

7 - Funcionamento de equipamentos sem a prévia vistoria e licença do órgão competente;

Art. 119

3,00/Unidade

8 - Desobediência ao alinhamento e afastamento fornecido pela Prefeitura;

Art. 64,II

0,03/m2

9 - Não-atendimento à notificação;

Art. 60

0,020/m2*

10 - Projeto em desacordo com o local, ou falseamento de cotas ou outros elementos;

Art. 64, I

0,03/m2

 

TABELA DE MULTAS

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

VALOR EM UPFM

11 - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou com a licença concedida;

Art. 64

0,02/m2*

12 - Prosseguimento de obra sem prorrogação do prazo, quando do seu vencimento;

Art. 64, VI

0,03/ m2*

13 - Desobediência ao embargo;

Art. 64, IV

0,05/ m2*

14 - Vão abertos irregularmente;

Capítulo II, Título II

2,00

15 - Danos causados aos passeios;

Art. 31

2,00

 

 

ANEXO IV

 

TABELA DE MULTAS

(Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)

 

HINFRAÇÃO

ARTIGO

 INFRINGIDO

VALOR EM

 UPFM

1 - Obra que depende de Alvará se for iniciada sem o licenciamento, projeto aprovado e/ou movimento de terra sem a respectiva licença

Art. 1° e Art. 8º

12

2 - Não colocação da placa de identificação e não  apresentação de projeto aprovado e alvará de licença no local da obra

Art. 35

7

3 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público sem autorização e o não cumprimento da colocação de tapume exigido pela fiscalização

Art. 43 e Art. 63, V

7

4- Demolição de edificação sem a respectiva licença

 

Art. 23

7

5- Ocupação de edificação sem o respectivo habite-se conforme:

Até 100 m²

101 a 200 m²

201 a 300 m²

Acima de 301 m²

Art. 51

 

5

7

12

21

6 - Não solicitação de vistoria após a conclusão da obra

Art. 51

7

7 - Funcionamento de equipamentos sem a prévia vistoria e licença do órgão competente

Art. 119

5

8 - Desobediência ao alinhamento e afastamento fornecido pela Prefeitura

Art. 71. Inciso III

7

9 - Não-atendimento à notificação

Art. 59

16

10 - Projeto em desacordo com o local, ou falseamento de cotas ou outros elementos

Art. 63, Inciso I

12

11 - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou com a licença concedida

Art. 63, Inciso II

12

12 - Prosseguimento de obra sem prorrogação do prazo, quando do seu vencimento

Art. 63, Inciso VI

12

13 - Desobediência ao embargo

Art. 63, Inciso IV

21

14 - Vão aberto irregularmente

Art. 147 e Art. 149

12

15 - Danos causados aos passeios e logradouros públicos

Art. 31

10

 

 

No caso de movimento de terra o cálculo do valor em UPMF será feito por m3 (metro cúbico) de terra.

 

 

ANEXO V

 

GLOSSÁRIO

Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a sua conclusão;

 

Afastamento - distância entre a conclusão e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;

 

Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal par marcar o limite entre o lote e o logradouro público;

 

Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;

 

Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;

 

Área de construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

 

Área livre - superfície não edificada do lote ou terreno;

 

Asilo - casa de assistência social onde são recolhidas, para sustento ou também para educação, pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças abandonadas, órfãos, velhos, etc.

 

Auto - peça escrita por oficial público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processo;

 

Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;

 

Canteiro de obras - área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, stand de vendas e outros;

 

Centro comercial - edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinem ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas à administração única do conjunto edificado;

 

Coeficiente de aproveitamento - relação entre a área de construção da edificação e a área do terreno;

 

Compartimento - Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional;

 

Cota - Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;

 

Declividade - Inclinação de uma superfície;

 

Divisa - limite limítrofe de um lote ou terreno;

 

Edificação - qualquer construção seja qual for sua função;

 

Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;

 

Ex offício”- com razão do ofício, por dever, em função do cargo. Por força da Lei, oficialmente. O mesmo que “de ofício”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da parte.

 

Fachada - elevação vertical externa da edificação;

 

Filtro anaeróbico - tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;

 

Fossa séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração;

 

Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;

 

Gabarito - número de pavimentos de uma edificação;

 

Gabarito máximo - número de pavimentos permitidos de uma edificação;

 

Habite-se - autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas total ou parcialmente;

 

Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;

 

Jirau - piso a meia altura;

 

Lanternin - espécie de pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação;

 

Logradouro público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;

 

Marquise - estrutura destinada à cobertura e proteção de pedestre;

 

Meio-fio - linha limítrofe, construída de pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos;

 

Multa - indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de danos causados à Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente, infringem-se leis ou regulamentos, fiscais ou administrativos;

 

Muro de arrimo - muro destinado a suportar os esforços do terreno;

 

Nivelamento - determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha trançada no terreno;

 

Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestres (o mesmo que calçada);

 

Pavimento - parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos;

 

Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

 

Pilotis - conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de livre circulação;

 

Playground - local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;

 

Poço de iluminação e ventilação - espaço não edificado mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem;

 

Quadra - área urbana circunscrita por logradouros públicos;

 

Reentrância de iluminação e ventilação - espaço determinado por paredes externas que fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da edificação, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos que delimitam este espaço;

 

Reforma - obra de alteração da edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;

 

Representante - pessoas que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se relativamente à representação sucessória do descendente que é chamado a substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;

 

Requisito - condição necessária para a existência legítima ou validade de certo ato jurídico ou contrato, exigência da lei para a produção de efeitos de direito;

 

Shed - Termo que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;

 

Subsolo - pavimento situado abaixo do pavimento térreo;

 

Sumidouro - poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;

 

Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;

 

Taxa de ocupação - relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;

 

Telheiro - construção coberta, aberto total ou parcialmente em, no mínimo, 02 (duas) faces, destinadas a garagem, área de serviço e afins;

 

Testada - é a largura do terreno medida no alinhamento;

 

Toldo dispositivo - instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou intempéries;

 

Vaga - área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;

 

Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;

 

Zenital - expressão usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ ou a ventilar.

 

ANEXO VI

CÁLCULO DA POPULAÇÃO

 

 

 

 

Capacidade nº de pessoas por unidade de passagem

Tipo de Ocupação

Cálculo da População

 

 

 

Acesso e Descarga

Escada

Portas

A- Residencial

 

2- Pessoas / dormitório

60

45

100

B- Hotéis

 

1,5- Pessoas / dormitório

60

45

100

C- Hospitais e Assemelhados

1,5- Pessoas / leito

30

22

30

D- Escritórios

 

1 - Pessoa / 9,00 m² de área Bruta

100

60

100

E- Escolas

 

1- Aluno / m² sala de aula

100

60

100

 

Restaurante,

1-  Pessoa / m² de área

 

 

 

 

bares, boates, etc.

Bruta

100

75

100

F- Locais de Reuniões

Templos, cinemas

1- Pessoa / m² de área

 

 

 

  

e teatros

Bruta

100

75

100

 

Ginásios de

1- Pessoa / m² de área

 

 

 

 

esportes

para assistentes

100

75

100

 

 

1 - Pessoa / 3,00m² de área bruta p/ térreo e subsolo

 

 

 

G- Comércio Varejista

1 - Pessoa / 5,00m² de área bruta por pavimentos superiores.

100

60

100

H- Depósito e Comércio Atacadista

1 - Pessoa / 3,00m² de área bruta

100

60

100

I-

 

1 – Pessoa / 20,00m² de área bruta.