REVOGADA PELA LEI N°
2845/2019
LEI Nº 1.521, DE 11 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS NORMAS GERAIS
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 1º Toda e qualquer construção reforma, ampliação,
demolição e movimento de terra efetuados a qualquer título no território do
Município é regulada pela presente Lei, observadas, as normas federais e
estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único. Consideram-se como partes integrantes desta Lei as tabelas e
definições que a acompanham, sob a forma de anexos.
Art. 2º O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação do projeto, a
construção e a fiscalização da edificação, assim como as condições mínimas que
satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene e a salubridade das obras em
geral.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 3º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar
e orientar a execução de obras no município de São Gabriel da Palha, os
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA-ES e inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 4º A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos,
especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não
cabendo à Prefeitura Municipal assumir, em conseqüência
da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
DAS CONDICÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de
situação e localização do terreno na escala mínima de 1:500
(um para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil), constando:
a) a projeção da
edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos existentes no
seu entorno que melhor identifiquem sua localização;
b) as dimensões das
divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às divisas, e a
outra edificação por ventura existente;
c) as cotas de
largura do logradouro;
c) as cotas de largura dos passeios e logradouro com seus
respectivos nomes; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
d) relação contendo
área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada
unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
e) indicação da
numeração da quadra e do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, seguido de
um projeto a parte em tamanho mínimo de uma folha de papel ofício A2. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II - planta baixa de
cada pavimento distinto, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), 1:100 (um para cem) ou 1:75 (um para setenta e
cinco), contendo:
a) as dimensões e
áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação,
ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de
cada compartimento;
c) os traços
indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação da espessura
das paredes e das dimensões externas totais da obra;
e) demarcação do
terreno.
f) todas as
edificações deverão apresentar projeto hidro-sanitário
completo e memorial descritivo contendo o cálculo do sistema, quando solicitado
pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
III - cortes
transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, altura das janelas e peitorais de demais elementos necessários à
compreensão do projeto, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), 1:100 (um para cem), ou 1:75 (um para setenta e cinco);
IV - planta de
cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200
(um para duzentos), tipo de telha;
IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos, beirais e
tipo de telhas na escala mínima de 1:200 (um para
duzentos); (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
V - elevação da
fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala de 1:50 (um para cinqüenta);
VI - legenda ou
carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo indicações da natureza
e local da obra, numeração das pranchas, nome e CPF do proprietário e
assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número do registro no CREA
e/ou nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número do
registro no CREA, e data do projeto.
VI - legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha,
contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome e
CPF do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número
do registro no CREA e/ou nome do responsável técnico pela execução da obra,
assinatura e número do registro no CREA, somas parciais e totais (em metros
quadrados) e data do projeto. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º – As edificações unifamiliares (classe social baixa) estão isentas
de apresentação de documentos previstos no inciso VI deste artigo, devendo
apresentar ao órgão competente, uma planta de situação da edificação, contendo
um desenho esquemático representativo, indicando os locais e dimensões do
sistema de esgoto a ser implantado. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
§ 2º – Antes da conclusão do projeto sanitário, o proprietário deverá
encaminhar à Prefeitura e à Concessionária representada no Município,
requerimento para vistoria técnica do sistema implantado (fossa séptica com
filtro, caixa de gordura) e a rede de esgotamento sanitário para conclusão e
aprovação do projeto. (Incluído pela
Lei n° 2.002/2009)
Art. 6º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o
que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes
convenções de cores:
I - sobre o original
do projeto:
a) traço cheio para
as partes a conservar;
b) tracejado para as
partes a serem demolidas;
c) traço cheio com
hachura interna para as partes acrescidas.
II - sobre a cópia:
a) cor natural da
cópia para as partes existentes a conservar;
b) cor amarela para
as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para
as partes novas acrescidas.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá exigir do
autor do projeto,sempre que
julgar necessário, a apresentação de cálculo estrutural de obra, bem como o
cálculo de resistência e estabilidade do terreno.
DAS EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a
serem executadas no Município só poderão ser executadas mediante:
I - projeto
devidamente aprovado e carimbado;
II - Alvará de
Licença para Construção.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 9º Para aprovação dos projetos e expedição do Alvará de Licença para
Construção deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando
licença para construção e aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo
proprietário ou pelo procurador legalmente habilitado;
II - cópia da
Escritura Pública do terreno ou outro documento, a critério do órgão municipal
competente;
III - cópia do
comprovante de quitação das obrigações tributárias, relativamente a terreno ou
casa, e cópia de transferência do imóvel, conforme o caso;
IV - inscrição
municipal do responsável pelo projeto;
V - Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - pelo projeto arquitetônico, quando for o caso;
V - Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - pelo projeto arquitetônico; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
VI - aprovação do
Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
VII - aprovação do
órgão estadual, quando necessário, e do municipal a que compete zelar pela
saúde pública e pelo meio ambiente, quando necessário;
VIII - projeto
arquitetônico da construção, contendo a situação e localização do terreno, em
02 (duas) vias, sendo 01 (uma) original e 01 (uma) cópia;
IX - quando for do
interesse do requerente ter mais de uma via do projeto aprovada, deverá
apresentar 01 (uma) via original e 02 (duas) cópias.
§ 1º - O cumprimento do que estabelece o inciso VI deste artigo somente
será obrigatório nos seguintes casos:
a) edificação com
mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e/ou subsolo, ou
edificações que possuam área total construída superior a
b) locais de
reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatros e
ginásios de esportes, que tenham capacidade para o número de pessoas igual ou
superior a 100 (cem) no pavimento de maior locação.
c) edificações que
tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;
d) postos de
combustíveis e lubrificantes, depósitos de gás e outros produtos inflamáveis.
§ 2º As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de doze
metros, a partir do nível do térreo, devem instalar os dispositivos destinados
à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança
para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza,
manutenção e restauração de fachadas, em conformidade com a Norma Regulamentadora
18, do Ministério do Trabalho e Emprego (item 18.15.56), devendo tais
dispositivos constarem no projeto arquitetônico da
construção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2621/2016)
Art.
Art. 11 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados
em áreas de preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro
de Patrimônio Cultural - IBPC ou órgão estadual ou municipal competentes, deverão ser precedidos de exame e aprovação dos
respectivos órgãos.
SEÇÃO III
DO PRAZO DE VALIDADE
Art.
Art. 13 Será passível de revalidação, o projeto aprovado cujo pedido de
licenciamento tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada de
imóvel onde deva ser realizada a construção, nas seguintes condições:
I - ter a ação judicial
início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
II - ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da sentença, transitada em julgado, de retomada do
imóvel.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo o
licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do despacho deferitório
da revalidação.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas,
desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção
projetada.
Art. 15 Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada
quiser iniciar a obra, deverá requerer novo pedido de licença para construção e
aprovação de projeto, o qual será reanalisado de acordo com as normas vigentes
à época do pedido.
Art. 16 Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá
ser requerido novo licenciamento, desde que esteja ainda válido o projeto
aprovado.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DE PROJETO APROVADO
Art. 17 As alterações a serem efetuadas após a aprovação do projeto
inicial e emissão do Alvará de Licença para Construção, que impliquem aumento
de área construída, alteração da forma externa da edificação e do projeto
hidráulico-sanitário, devem ter nova aprovação, observando-se o que dispõe o
Art. 5º desta Lei.
Art. 17 As alterações a serem efetuadas após a aprovação do projeto
inicial e emissão do Alvará de Licença para Construção, que impliquem aumento
de área construída, alteração da forma externa da edificação e do projeto
hidráulico-sanitário e arquitetônico, devem ter nova aprovação, observando-se o
que dispõe o Art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. No caso deste artigo, deverá o proprietário apresentar novo projeto
das modificações propostas, a fim de receber o visto
antes do pedido de vistoria ou habite-se, para a sua aprovação.
SEÇÃO V
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 18 Ficarão dispensados da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as seguintes
obras:
I - construção de
muros no alinhamento dos logradouros,
II - construção de
residência tipo “econômica”, desde que a construção não ultrapasse
I - construção de muros de vedação no alinhamento dos logradouros; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
II - construção de
residência tipo “econômica”, desde que a construção não ultrapasse a (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º - Só poderá ser fornecida uma licença para construção de
residência tipo “econômica”, para cada requerente.
Art. 19 Independem de licença os serviços de remendos e substituição de
revestimentos de muros, substituição de telhas partidas, calhas e condutores em
geral, construção de calçadas no interior dos terrenos edificados, e muros de
divisa.
§ 1º - Os serviços de pintura; reparo em pisos, cobertura e revestimento
das edificações também independem de licença.
§ 2º - Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que
comprovada a existência do projeto para o local.
DA REFORMA, RECONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO
§ 1º - Considera-se como ampliação o aumento de uma construção no sentido
horizontal e vertical.
§ 2º - Para ampliação em até
50% (cinqüenta por cento) no sentido horizontal do
projeto original, será dispensada a apresentação de projeto de ampliação, não
podendo exceder a
§ 2º - Em toda ampliação é obrigatório um novo projeto, exceto, o
referido no inciso II do Art. 18, que só poderá atingir no máximo 50% (cinqüenta por cento) do projeto anterior e nunca podendo
ultrapassar (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 21 Na reforma, reconstrução ou ampliação de obra, os projetos serão
apresentados com indicações de maneira que seja possibilitada a identificação
das partes por conservar, demolir ou acrescer, conforme Artigo 6º desta Lei.
Art. 22 Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento,
chanfros de esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reforma,
reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos,
recuos ou galerias.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo a novas edificações
isoladas pertencentes a um prédio existente sujeito a recuos do alinhamento.
§ 2º - Nos casos de que trata este artigo, somente serão permitidas obras ou reparos, cuja execução independa de
aprovação de projeto como preceituam os artigos 18 e 19 desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS DEMOLIÇÕES
Art.
§ 1º - Tratando-se de edificações com mais de dois pavimentos ou que
tenham mais de
§ 2º - Em qualquer
demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a
segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das
propriedades vizinhas.
§ 2º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou
proprietário, conforme o caso deverá adotar todas as medidas necessárias para
garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro
e das propriedades vizinhas, sendo do proprietário a total responsabilidade por
qualquer dano que venha ocorrer. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
Art. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
DAS OBRAS PARALISADAS
Art.
Art. 26 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120
(cento e vinte) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o
em perfeitas condições de uso.
Art. 27 As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às
construções que já se encontram paralisadas na data de vigência desta Lei.
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 28 Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo
obedecer às determinações deste Código, ficando, entretanto, isentas de
pagamento de taxas, as seguintes obras:
I - construção de edifícios
públicos;
II - obras a serem
realizadas por instituições oficiais ou para estatais, quando para a sua sede
própria.
Art. 29 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de
ofício dirigido ao setor Municipal competente acompanhado do projeto completo
da obra, nos moldes exigido no Capítulo IV deste Título.
Art. 29 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de
ofício e requerimento dirigido ao setor Municipal competente, acompanhado do
projeto completo da obra, nos moldes exigidos no Capítulo IV deste Título. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 30 As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua
execução, as determinações do presente Código.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS
SEÇÃO I
Art. 31 Caberá ao proprietário da obra a
responsabilidade da recuperação dos estragos ocasionados nas vias públicas e a
execução do passeio em frente à edificação.
§ 1º - O passeio a ser executado deverá ter extensão igual a testada do lote e largura determinada pela Prefeitura,
conforme a categoria da via correspondente.
§ 2º - O rampamento do passeio para acesso de
veículos poderá ter inclinação em até 25%, conforme a largura do passeio a
partir da guia de rebaixamento, não podendo exceder a altura de
§ 3º - Qualquer outro rampamento deverá ser
executado dentro dos limites dos lotes.
§ 4º - A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do
meio-fio.
§ 5º - Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro
deverão ser resolvidos dentro dos limites do próprio lote.
§ 6º - Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras
dos leitos das vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura
Municipal.
§ 7º - A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias
públicas conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para
isso alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas.
Art. 31 - Caberá ao proprietário da obra a
responsabilidade da recuperação dos estragos ocasionados nas vias públicas e a
execução do passeio em frente à edificação.
§ 1º - O passeio a ser executado deverá ter extensão igual à testada do
lote e largura determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da via
correspondente.
§ 2º - O rampamento para acesso de veículos
deverá ser executado dentro do limite do próprio lote. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 3º - A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do
meio-fio, não podendo apresentar degraus, sem a prévia autorização do órgão
municipal competente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 4º - Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro
deverão ser resolvidos dentro do limite do próprio lote. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 5º - Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras
dos leitos das vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura
Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 6º - A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias
públicas conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para
isso alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 7º - O passeio deverá seguir as especificações e parâmetros do modelo
“calçada cidadã”, apresentando faixas de percurso seguro, com piso
antiderrapante e não trepidante e faixa de serviço, com piso tátil de alerta e
ilhas de serviço para implantação de mobiliário urbano e rampas com sinalização
tátil. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
DOS TERRENOS
(Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 31-A Nos casos de lotes de esquinas deverá ser reservado um espaço que
garanta a visibilidade nos cruzamentos das ruas. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. O espaço livre a ser reservado sem edificação deverá ser calculado
de acordo com o croqui que segue este parágrafo. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
(Redação dada pela lei n° 2.002/2009)
Art.
Art. 33 O terreno circundante à edificação deverá ser preparado de modo a
permitir franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a
jusante.
Art. 33 É obrigatório e de obrigação do proprietário a construção de muros
de arrimo sempre que o nível do terreno diferir do da via pública e divisa dos
lotes. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 34 É vedado o escoamento para as vias públicas de águas servidas de
qualquer espécie.
Parágrafo Único. As edificações situadas nos alinhamentos deverão dispor de calhas e
condutores e canalização das águas sob o passeio até a sarjeta ou valetas
laterais ao leito das vias públicas.
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 Os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras em
geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com o projeto
aprovado.
Art. 36 Os materiais a serem empregados na obra e o entulho resultante
deverão ser depositados no interior do canteiro de obras e não no logradouro
público.
Art. 37 Não serão permitidas nos logradouros públicos as seguintes
atividades:
I - efetuar
escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio
sem prévia licença municipal;
II - fazer ou lançar
dutos ou passagem de qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou
logradouros públicos sem autorização municipal expressa;
III - obstruir ou
concorrer, direta ou indiretamente, para obstrução de vias, valas, calhas,
bueiros, galerias e outros, ou impedir por qualquer forma o escoamento das
águas.
Art. 38 Ao término da obra, o responsável deverá providenciar a remoção
dos entulhos e sobras de material para local apropriado, bem como a limpeza da
área ocupada pelo canteiro.
Parágrafo Único. O depósito de entulhos no logradouro público constitui infração e
está sujeito às penalidades previstas neste Código.
Art. 39 O proprietário deverá solicitar ao órgão competente, a execução
das obras de remoção de postes ou instalação de qualquer aparelho no local da
obra.
Art. 40 Em qualquer obra executada em logradouro público deverá ser
colocada luz vermelha à noite e aviso de trânsito interrompido.
Art. 41 Caberá ao proprietário da obra, a responsabilidade da
recuperação dos estragos ocasionados nas vias públicas e a execução do passeio
em frente à edificação. (Revogado pela Lei n°
2.002/2009)
§ 1º
- O passeio a ser executado deverá ter extensão igual a
testada do lote e largura determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da
via correspondente. (Revogado pela Lei n°
2.002/2009)
§ 2º
- O rampamento do passeio para acesso de veículos não
poderá exceder a (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
§ 3º
- Qualquer outro rampamento deverá ser executado
dentro dos limites dos lotes. (Revogado pela
Lei n° 2.002/2009)
§ 4º
- A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
§ 5º
- Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão ser resolvidos
dentro dos limites do próprio lote. (Revogado
pela Lei n° 2.002/2009)
§ 6º
- Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras dos leitos das
vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
§ 7º
- A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias públicas,
conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para isso
alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 42 Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em
logradouros deverá comunicar previamente o fato a outras entidades de serviços públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra,
para que sejam tomadas as devidas providências.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E DAS GALERIAS
Art. 43 Nas construções, demolições e reparos a serem executados, serão
obrigatórios a colocação de tapumes em toda a testada
do lote.
Parágrafo Único. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam
afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e
deverá atender às seguintes normas:
I - o tapume poderá
ocupar parte do passeio público quando a obra for executada sobre o alinhamento
ou outros casos especiais considerados pelo órgão competente da Prefeitura;
II - a dimensão do
passeio a ser ocupada será determinada pelo órgão competente da Prefeitura;
III - a sua altura
não poderá ser inferior a
Art. 44 Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em
seus diversos elementos e não poderão prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas denominadoras de vias, avisos ou
sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.
Art. 45 Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de
muros de até
Art. 46 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do
nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser
construídas galerias sobre o passeio.
Art. 46 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do
nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser
construídas galerias sobre o passeio e tela de proteção externa. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados,
com altura, no mínimo, de
SEÇÃO III
DOS ANDAIMES
Art. 47 Os andaimes não poderão nunca ultrapassar os limites do canteiro
de obras e garantir perfeitas condições de segurança para operários e
transeuntes.
Parágrafo Único. Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de
Art. 48 Aplicam-se aos andaimes e à plataformas
os dispostos nos artigos 44 e 45. da Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 49 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais
de 60 (sessenta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento do logradouro, e os andaimes serão removidos.
Parágrafo Único. No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos
os 60(sessenta) dias, será o local examinado pelo órgão municipal competente,
que verificará se a construção oferece perigo à segurança pública e tomará as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 50 As disposições desta seção serão aplicadas também às construções
que já se encontrem paralisadas na data de vigências da presente Lei.
SEÇÃO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 51 Terminada a obra, a mesma será considerada habitável após efetuada vistoria pela Prefeitura e expedido Alvará de
Habite-se.
Art. 52 O proprietário deverá requerer o Alvará de Habite-se ao órgão competente
da Prefeitura, mediante a apresentação do Alvará de Licença para Construção.
§ 1°. Caso a obra não
possua Licença para Construção, deverá ser expedido Alvará de Construção para
Regularização de Obra já Construída.
§ 2º - A emissão de Certidão Detalhada e Certidão Comprobatória serão
emitidas mediante apresentação de Alvará de Licença para Construção e Alvará de
Habite-se. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
I - as destinadas ao
uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas
de recuperação e congêneres;
II - as destinadas
ao uso comercial de pequeno e de médio porte, incluindo lojas, restaurantes e
oficinas e similares;
III - as destinadas
a terminais de passageiros e cargas.
Parágrafo Único. O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente depois
de verificada a adequação da obra ao projeto aprovado, com o passeio concluído
e com a apresentação do alvará de Licença para Construção.
Art. 54 Após a conclusão das obras, deverá ser
requerida vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante
requerimento assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável,
acompanhado de:
I - carta de entrega
dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;
II - visto de
liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;
III - certificado
referente à instalação de tubulações, armários e caixas para serviços
telefônicos, exceto para as residências unifamiliares;
IV - visto do Corpo
de Bombeiros para as edificações referidas no § 1º, Art. 9º, desta Lei;
V - certificado de
quitação da obra junto ao INSS.
Art. 55 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto
arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o Habite-se ao proprietário, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
Art. 55 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto
arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o Habite-se ao proprietário, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrega do
requerimento. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada
deverão estar totalmente concluídos e, quando a via não for pavimentada, deverá
ser executada a pavimentação de, pelo menos,
Art. 56 Poderá ser concedido habite-se parcial a juízo do órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O habite-se parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - quando se tratar
de prédio composto de parte comercial e parte residencial e poder cada uma das
partes ser utilizada independentemente da outra;
II - quando se
tratar de prédio de apartamentos que já tenha uma parte concluída, com pelo
menos 01 (um) elevador, com o respectivo certificado de funcionamento, quando
for o caso;
III - quando se
tratar de mais de uma construção edificada independente no mesmo lote ou no
mesmo pavimento.
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
bArt. 57 As infrações às disposições deste Código ocasionarão a aplicação
das seguintes penalidades:
I - notificação e vistoria;
II - multa;
III - embargo da
obra;
IV - interdição do
prédio ou dependência;
V - demolição.
Parágrafo Único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
Art. 57-A O auto de
infração deverá conter: (Incluído pela
Lei nº 2.244/2012)
I - nome do infrator e respectivo endereço de domicílio ou
residência; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
II - local, data e hora onde a infração
foi verificada; (Incluído pela Lei nº
2.244/2012)
III - descrição do fato e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido; (Incluído pela
Lei nº 2.244/2012)
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
V - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
VI - prazo para interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-B O infrator será
notificado para ciência da infração que será procedida alternativamente: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física
ou representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao
autuado a primeira via do documento; (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
II - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, mediante o
encaminhamento da primeira via do documento; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
III - por edital, quando a pessoa a quem é dirigido o documento
estiver em lugar incerto ou não sabido. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
§ 1º Presume-se
representante legal da Pessoa Jurídica, para efeito de Notificação, qualquer
pessoa que se identifique como funcionário no ato da notificação. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
§ 2° Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada
a infração, deverá a 2.ª (segunda) via do Auto de Infração ser entregue ao
responsável técnico pela obra, ou consultor, ou encaminhada por Aviso de
Recebimento - AR, sendo o infrator considerado para todos os efeitos, como
tendo sido autuado e certificado da infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-C Presumir-se-ão
feitas às notificações: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
I - quando pessoalmente, da data da juntada da notificação
devidamente assinada pelo infrator; (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
II - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de
Recebimento - AR aos autos do Processo Administrativo; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
III - quando por Edital, no 1° (primeiro) dia útil subsequente à
sua publicação. (Incluído pela Lei nº
2.244/2012)
Parágrafo Único. Do Edital
constará o nome do infrator, a descrição da infração, a penalidade a que está
sujeito e o prazo a interposição do recurso e será publicada uma única vez, na
imprensa oficial do Município. (Incluído pela
Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-D O infrator poderá
oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da notificação do Auto de infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-E A petição da defesa
será dirigida a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e
protocolada na referida Secretaria, acompanhada dos documentos comprobatórios
de suas alegações e devidamente assinada pelo autuado ou seu representante
legal. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Parágrafo Único. O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à
defesa. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-F O Auto de Infração
será julgado pelo Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano,
independentemente da apresentação de defesa pelo autuado. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-G A decisão
deverá conter: (Incluído pela Lei nº
2.244/2012)
I - relatório do processo; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
II - os fundamentos de fato e de direito do julgamento; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
c) a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como
daqueles que cominam as penalidades aplicadas; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
d) o valor da multa, quando couber. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-H Do julgamento
em primeira instância será notificado o autuado através do expediente
acompanhado na íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias
para recurso ou recolhimento de multa, se houver. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretario Municipal de Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar os autos ao Prefeito
Municipal para decisão. (Incluído pela
Lei nº 2.244/2012)
§ 2° A decisão proferida em segundo grau terá os mesmos elementos da de
primeiro grau, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
§ 3° Será
irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso em
segunda instância. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-I O recurso interposto
da decisão de 1.ª (primeira) instância somente terá efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-J Findo o prazo para defesa sem que esta seja oferecida, ou sendo
esta julgada improcedente e constatada a impossibilidade de imposição de novo
recurso, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento da multa no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa arbitrada e inclusão em
dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-K Os prazos serão
contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e
incluindo-se aquele em que terminam. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o
processo ou na qual deve ser praticado o ato. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
SEÇÃO II
DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS
Art. 58 Verificando-se a inobservância de qualquer dispositivo deste
Código, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou
ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido e
ficando um prazo máximo de 15 (quinze) dias para a correção da irregularidade,
contados a partir da data do reconhecimento da notificação.
Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente
fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado neste artigo.
Art. 59 Os recursos da notificação serão interpostos dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da data de sua ciência, e serão recebidos com
os efeitos que declara a autoridade competente.
Art. 60 O não-cumprimento da notificação no prazo
estipulado dará margem à aplicação de auto de infração, multa e outras
penalidade prevista nesta Lei.
Art.
I - qualquer
edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua
demolição;
II - for verificada
a existência de instalação de aparelhos ou maquinaria que, desprovidos de
segurança ou perturbadores do sossego da vizinhança, recomende seu desmonte;
III - for verificada
ameaça ou ocorrência de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio
de cursos d’água e canalização em geral, provocadas por obras licenciadas.
Art. 62 As vistorias serão feitas por agentes fiscalizadores designados
pelo órgão municipal competente.
§ 1º - A autoridade que designar o agente fiscalizador responsável pela
vistoria poderá formular os quesitos que julgar necessário, fixando o prazo
para apresentação do laudo.
§ 2º - O agente fiscalizador responsável pela vistoria procederá às
diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em laudo
tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver
designado o agente fiscalizador no prazo pré-fixado.
Art. 63 Aprovado o laudo de
vistoria, será intimado o proprietário a cumpri-lo.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 64 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela
legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:
I - quando o projeto
apresentado estiver em evidente desacordo com o local, cota, indicações ou
qualquer elemento do projeto;
II - quando as obras
forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida;
III - quando a obra
for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV - quando não for
obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
V - quando não forem
observadas as normas desta Lei relativas a tapumes, galerias, plataformas de
proteção e andaimes, depósito e preparo de material em via pública;
VI - quando, vencido
o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido pedido de
prorrogação do prazo.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao
responsável técnico pela execução da obra. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
Art. 66 O auto de infração será lavrado em 03(três) vias, assinado pelo
autuado.
§ 1º - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se
recusar a assinar o auto, respectivo, o agente fiscalizador anotará a
ocorrência no auto, que deverá ser firmado por testemunhas.
§ 2º - Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver
testemunhas.
§ 3º - Quando o infrator
não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2ª.(segunda) via do auto de infração ser entregue ao
responsável técnico pela obra, sendo o infrator considerado, para todos os efeitos,
como tendo sido autuado e se certificado da infração.
§ 3º - Quando o infrator não se encontrar no local em que for
constatada a infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser
entregue ao responsável técnico pela obra, ou ao construtor, ou encaminhada por
AR, sendo o infrator considerado, para todos os efeitos, como tendo sido
autuado e certificado da infração. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 67 O auto – de - infração deverá conter:
I - a designação do
dia em que se deu infração
ou em que ela foi constada pelo autuante;
II - fato ou ato que
constitui a infração e a designação da lei infringida, bem como o número e a
data da lei;
III - nome,
assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede do
estabelecimento comercial ou industrial ou nome de fantasia;
IV - nome e
assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V - nome, assinatura
e residência das testemunhas, quando for o caso;
Art. 68 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1º.
(primeiro) dia útil após o recebimento do auto de infração, para efetuar o
pagamento ou interpor recurso.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada de acordo com o § 3º do Art. 82 deste Código.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga
tornar-se-á efetiva e será cobrada de acordo com o §
3.º do Art. 82 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
Art. 70 Na reincidência de multa será aplicado o valor de acordo com a
“Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei.
Art. 70 Na reincidência de multa será aplicado o valor em dobro de acordo
com a “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º - Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para
legalizar a obra ou efetuar o pagamento da multa.
§ 2º - A multa não paga nos prazos determinados nesta Lei será inscrita
em dívida ativa.
Art. 71 As multas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal
municipal estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por
Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste
Capítulo serão punidas com multas, conforme relação constante da Tabela
supracitada.
Art. 71 As multas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal
municipal estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por
Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas nesta
Lei serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta)
UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), a critério do departamento
competente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO IV
DOS EMBARGOS
Art. 72 As obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução,
construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I - estiverem sendo
executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - for
desrespeitado o respectivo projeto aprovado;
III - não forem
observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo órgão
municipal competente;
IV - estiverem sendo
executadas sem a responsabilidade de profissional inscrito na Prefeitura
Municipal;
V - estiver em risco
sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.
Art. 73 O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos
casos supracitados no artigo 72, notificação por escrito ao infrator, para que
este cumpra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e dela dará ciência à
autoridade superior.
Art. 74 Após verificar a procedência da notificação, a autoridade
competente determinará o embargo e fará constar no Termo de Embargo as
providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição
de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 75 O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine
e, em caso de não ser o infrator localizado, será o Termo de Embargo
encaminhado ao responsável pela construção, devendo o processo administrativo
ser encaminhado à Procuradoria do Município, que promoverá ação judicial
cabível.
Art. 76 O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências
consignadas no respectivo termo.
Art. 76-A Constatada a resistência ao auto de embargo, deverá o servidor
encarregado da vistoria: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
I – expedir auto de infração e multas diárias até que a
regularização da obra seja realizada, comunicada e verificada pela Prefeitura,
com emissão de documento que comprove a regularização; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II - requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de
flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração
da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no código
penal, bem para as medidas judiciais cabíveis. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de
embargo, a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providencias
exigidas no auto de embargo. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO V
DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Art. 77 Um prédio, ou quaisquer de suas dependências, poderá ser
interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer
iminente perigo de caráter público.
Art.
Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto
recurso, ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art.
I - quando a obra
for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de
licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for
executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento
da construção, em edificação sob terreno do domínio da União, Estado ou
Município ou em áreas de proteção ambiental, bastando para este ato ser
precedido de ação fiscal caracterizada por um auto de infração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
II - quando
executada sem observância de alinhamento ou nivelamento
fornecidos pela Prefeitura Municipal ou com desrespeito ao projeto aprovado;
III - quando julgada
com risco iminente de caráter público e o proprietário não quiser tomar as
providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art. 80 Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a
executar a demolição, esta poderá ser executada pelo Município, por
determinação expressa da Prefeitura Municipal, ouvida previamente a
Procuradoria do Município.
Parágrafo Único. O proprietário ou
seu representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição.
Parágrafo Único. O proprietário, representante legal ou invasor é obrigado a arcar
com os custos da demolição. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 81 Toda e qualquer demolição será precedida de
vistoria por uma comissão, designada pela Prefeitura Municipal, que
adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.
Art. 81 Toda e qualquer demolição será precedida de
vistoria por uma comissão designada pela Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para
a sua execução. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 82 Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o
prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados a partir da data do
1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação ou auto de infração.
§ 1º - O recurso será
impetrado, para análise, ao Secretário de Obras do Município, que deverá submetê-lo
à Procuradora do Município para emissão de parecer jurídico.
§ 1º - O recurso será impetrado, para análise, ao Secretário Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano, que deverá submetê-lo à Procuradoria Geral
do Município para emissão de parecer jurídico. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 2º - Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada, no protocolo
geral, de recurso fora do prazo previsto neste artigo.
§ 3º - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja,
julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, que, cientificado através
de ofício, procederá ao recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo
estabelecido.
Art.
§ 1º - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§ 2º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa
correspondente, oficiando-se imediatamente infrator para que efetue o pagamento
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARTE ESPECIAL
DO MATERIAL, DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E DOS EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 O dimensionamento, a especificação e o emprego do material e
elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a
salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por este
Código.
SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Art. 85 O projeto e execução de fundação da construção, assim como as
respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de
acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. As fundações das edificações deverão ser executadas de tal maneira
que não prejudiquem os imóveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e
situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO III
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 86 As paredes da edificação deverão obedecer à respectivas normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT para os diferentes tipos de material utilizado, quanto
aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.
Art. 87 As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas,
assim como as adjacentes à divisas do lote, deverão
ter espessura mínima de
Art. 88 As paredes externas e internas das edificações deverão garantir o
perfeito isolamento térmico e acústico, sendo as externas, em alvenaria,
executadas com a espessura mínima de
Art. 89 As espessuras mínimas de parede constantes do artigo anterior
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 90 As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas, no
mínimo, até a altura de
Art. 91 Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e
laváveis.
Art. 92 Os pisos e tetos, inclusive os entre pisos que constituem,
passadiços, galerias ou jiraus em edificações residenciais multifamiliares,
casas de diversão, sociedades e clubes, deverão ser executados com material
incombustível.
Parágrafo Único. As edificações residenciais unifamiliares, isoladas das divisas do
lote, ficarão dispensadas das exigências deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS, DAS MARQUISES, DOS BALANÇOS
E DAS COBERTURAS
Art. 93 É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas
perto das edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão
federal, estadual ou municipal competente.
Art.
§ 1º - Em nenhum caso a largura da marquise poderá exceder a
§ 2º - Nenhum de seus
elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio
público e a menos de
§ 2. º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá
estar a menos de (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 3º - A construção de marquise não poderá prejudicar a arborização,
iluminação e as placas de denominação oficial das vias e logradouros.
Art. 95 As coberturas deverão ser construídas com materiais
impermeabilizantes e termicamente isolantes.
Art. 96 As águas pluviais provenientes das coberturas deverão ser esgotadas
dentro dos limites do próprio lote.
Parágrafo Único. As coberturas dos edifícios construídos sobre o alinhamento
frontal dos lotes deverão ter o caimento no sentido oposto ao passeio e
paralelo a este, ou deverão possuir calha em toda a extensão do beiral com
esgotamentos laterais, através de condutores apropriados, com esgotamento
dentro dos limites do próprio lote.
Art. 97 Poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento as fachadas
das edificações, desde que observem o afastamento obrigatório definido na
legislação específica.
Parágrafo Único. O balanço a que se refere o Caput deste artigo não poderá exceder à
medida correspondente à metade da largura do passeio ou alinhamento e em nenhum
caso poderá exceder a
Art. 97-A Fica proibida a construção de balanços sobre os passeios públicos. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO V
DOS TOLDOS, DOS ESTORES E DAS PASSAGENS COBERTAS
Art. 98 Será permitida
colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos
fronteiros aos prédios comerciais.
Art. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
I – obedeçam ao recuo de 0,70 (setenta centímetros) em relação ao
meio-fio; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II – não tenham no pavimento térreo nenhum
dos seus elementos construídos inferior a 2,40 (dois metros e quarenta
centímetros) em relação ao nível do passeio; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
III – não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem
ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 99 O uso eventual de estores, instalados nas extremidades de
marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício será permitido,
desde que esses estores não prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos
passeios públicos, devendo ser constituídos de enrolamento mecânico.
Art. 100 Para licenciar a colocação dos toldos, estores ou passagens
cobertas o requerimento do interessado deverá ser acompanhado dos respectivos
desenhos, em escala conveniente, além do desenho do segmento de fachada e do
passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente.
SEÇÃO VI
DAS PORTAS
Art. 101 O dimensionamento das portas deverá observar a altura mínima de
I -
II -
III -
IV -
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art.
Art. 103 Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas,
inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamento, sobre as
calçadas e sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas serem
conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com
as normas emanadas do órgão competente.
Art. 104 É obrigatória a ligação das redes
domiciliares às redes locais, obedecendo as exigências das empresas
concessionárias, a qual deverá ser requerida mediante a apresentação do documento comprobatório de alinhamento, ou
Autorização expedidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Art. 105 Quando os terrenos onde estiverem situadas as edificações não
oferecerem inclinação suficiente para a ligação domiciliar de rede de esgoto, o
proprietário poderá evocar o Artigo 1.277 e seguintes do Código Civil
Brasileiro para um possível acordo com o proprietário do lote vizinho, para a permissão
da ligação pelo seu terreno
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será permitida a ligação de ramal domiciliar de
esgoto em galerias de águas pluviais.
Art. 106 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento de gás deverão ter ventilação, atendendo as
normas técnicas emanadas dos órgãos competentes ou de legislação específica.
Art. 107 O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das
edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação
permanente, distando
Art. 108 Visando ao controle da proliferação de zoonoses, os abrigos
destinados à guarda de lixo deverá ser executados de
acordo com as normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a
instalação de tubos de queda de lixo.
Art. 109 As edificações em áreas desprovidas de rede coletora pública
deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e
destinação de esgoto, de acordo com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e dos órgãos competentes.
Art. 110 É obrigatória a ligação da rede domiciliar
às redes gerais de água e esgoto, quando as tais redes existirem na via pública
onde se situa a edificação.
Art. 111 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas
de fossas sépticas, afastadas, no mínimo
§ 1º - Depois de passar
pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
construído.
§ 1º - Depois de passar pela fossa séptica com filtro, as águas serão
infiltradas no terreno por meio de sumidouro construído. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 2º - As águas provenientes de pias e cozinhas e de copa deverão passar
por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de
15,
Art. 112 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação,
oficinas e indústrias deverão passar por separadores antes de serem lançadas na
rede pública de águas pluviais.
Art. 112 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação,
oficinas e indústrias deverão passar por separadores antes de serem lançadas na
rede pública de águas pluviais, obedecendo às normas exigidas pelo órgão
competente ligado ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 113 As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o
respectivo aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e em perfeito
funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros,, se assim
entender, fiscalizar o estado dessas instalações e submetê-las à prova de
eficiência.
Parágrafo Único. Em caso de não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão
municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e
expedição das intimações que se tornem necessárias.
SEÇÃO VIII
DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Art. 114 O assentamento de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou
operatrizes, seja para fins industriais, comerciais, ou de uso particular,
independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser feito de tal forma que,
quando em funcionamento, não transmita ao imóvel vizinho e aos
logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos
previstos nos regulamentos oficiais próprios.
SEÇÃO IX
DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS
Art. 115 Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá
constituir-se no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 116 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações
com mais de 04 (quatro) pavimentos ou que apresentem desnível entre o pavimento
do último andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos
destinados a estacionamento, superiores a
Art. 116 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações
com mais de 4 (quatro) pavimentos ou que apresentem
desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo,
incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superiores a (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 117 O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais
características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.
Art. 119 Nenhuma instalação de elevadores ou monta carga deverá ser posta
em funcionamento antes de vistoria pelo órgão municipal competente, com a
participação do representante da firma instaladora, devendo ser facilitados os
meios para que sejam realizados todos os ensaios e verificações exigidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO X
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 120 Na instalação, funcionamento e manutenção de escadas rolantes,
deverão ser observadas as exigências quanto à licença prévia para instalação, à
vistoria após o término dos serviços de instalação, à licença para
funcionamento e aos serviços de manutenção.
Parágrafo Único. A vistoria deverá zelar para que as escadas rolantes não sejam
postas em funcionamento definitivo sem que sejam cumpridas as seguintes
exigências.
I - verificação do
cumprimento das prescrições normatizadas pela ABNT relativas à construção e à
instalação de escadas rolantes;
II - verificação do
perfeito funcionamento dos dispositivos de segurança e de emergência.
Art. 121 Do boletim anual de cada instalação, a ser fornecido ao órgão
competente do Município pelo responsável técnico por serviços de manutenção ou
conservação de escadas rolantes, deverão constar os seguintes elementos:
I - estado dos
dispositivos de segurança;
II - estado dos
motores elétricos e dos equipamentos mecânicos.
SEÇÃO XI
DAS CHAMINÉS
Art. 122 As chaminés (de qualquer espécie) de fogões de casas particulares,
de pensões, hotéis, restaurantes e de estabelecimentos comerciais ou
industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça e a
fuligem ou outros resíduos que possam ser expedidos não incomodem os vizinhos
ou então serão dotadas de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.
Art. 123 Sempre que julgar necessário, a Prefeitura poderá exigir a
execução de obras que visem adequação das chaminés às exigências de que trata o
artigo anterior.
Parágrafo Único. Caso não seja cumprida a intimação, poderá a Prefeitura efetuar a
interdição da chaminé.
SEÇÃO XII
DAS PISCINAS EM GERAL
Art. 124 As piscinas, sendo de uso particular como de uso coletivo, deverão
ter o tanque revestido internamente com material impermeável de superfície
lisa, e o seu fundo deverá ter uma declividade conveniente, não sendo
permitidas mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 (dois metros).
Art. 125 Nas piscinas coletivas deverão constar um sistema de circulação ou
de recirculação, lava-pés, guarda-corpo, chuveiro, vestiários e conjunto de
instalações sanitárias.
Art. 126 Os lava-pés, permitidos somente no trajeto entre os chuveiros e
piscinas, para obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, deverão
ter, no mínimo 2,00 (dois metros) de cumprimento,
DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 127 Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e
dimensionados de tal forma que proporcionem conforto ambiental, térmico,
acústico e proteção contra a umidade, mediante adequado dimensionamento e
emprego do material das paredes, cobertura, pavimento e abertura, bem como das
instalações e equipamentos.
Art. 128 O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua
designação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de sua
disposição no projeto.
Art. 129 Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao
dimensionamento, à iluminação e ventilação, e à impermeabilidade, constantes no
Anexo I desta Lei, nas seguintes tabelas:
I - Tabela 1 -
Edificações Residenciais;
II - Tabela 2 -
Casas Populares e Residências Tipo Econômicas;
III - Tabela 3 -
Edificações Comerciais e de Serviços.
Parágrafo Único. Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações
não apresentadas em tabela são especificados nos capítulos relativos a estas
edificações.
Art. 130 O dimensionamento das escadas, rampas e corredores deverá ser
calculado conforme a Tabela “Cálculo de População”, anexo VI,
desta Lei.
SEÇÃO II
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 131 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os
corredores e os vestíbulos, que poderão ter os seguintes usos:
I - privativo - os
que se destinam à unidades residenciais e acesso aos
compartimentos de uso secundários e eventual das edificações em geral, devendo
observar a largura mínima de
II - coletivo - os
que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima
de
Subseção I
Das Escadas
Art. 132 De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou
coletivo poderão ser classificados como:
I - restritas -
quando privativas, servindo de acesso secundário, nas unidades residenciais, ou
de acesso destinado a depósito e instalação de equipamento, nas edificações em
geral, observando largura mínima de
II - protegidas -
quando coletivas e consideradas para o escoamento da população em condições
especiais de segurança, desde que atendam aos demais requisitos deste Capítulo.
Art. 133 Os degraus das escadas deverão estar dispostos de tal forma que
assegurem passagem com altura livre de
I - para escada
privativa, altura máxima de
II - para escada
coletiva, altura de
Art. 134 Quando em curva, a largura do piso dos degraus será medida a
partir do perímetro interno da escada, a uma distância mínima de:
I -
II -
Art. 135 Os pisos dos degraus das escadas não poderão apresentar qualquer
tipo de saliência.
Art. 136 As escadas de uso coletivo deverão obedecer ainda às seguintes
exigências:
I - quando o número
de degraus for superior a dezesseis e a escada vencer nível superior a
II - dispor de
corrimão, instalado entre
a) apenas de um
lado, para escada com largura inferior a
b) de ambos os
lados, para escada com largura igual ou superior a
c) intermediário,
quando a largura for igual ou superior a
Art. 137 Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas
coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se
pelo menos 0,30 (trinta centímetros) do início ao término da escada.
Subseção II
Das Rampas
Art. 138 As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a
§ 1º Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não
deve ser inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros) e sua inclinação deverá chegar no máximo
a 20% (vinte por cento).
§ 2º Nos casos de rampas para circulação de veículos, projetada com
curvas, a sua largura mínima deve ser de
Art. 139 Para acesso de deficientes físicos, deverão
ser dotadas de rampa de entrada as seguintes edificações e respectivas
características:
I - local de reunião
com lotação para mais de 100 (cem) pessoas;
II - as destinadas a
qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentos) usuários.
Parágrafo Único. As rampas de que trata o “caput” deste artigo devem, de
preferência, estender-se até o acesso do segundo pavimento.
Art. 140 No interior das edificações acima relacionadas, as rampas poderão
ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao
transporte de pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo Único. As rampas de que trata o “caput” deste artigo devem, de
preferência, estender-se até o acesso do segundo pavimento.
Art. 141 As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície
revestida com material antiderrapante e incombustível.
SEÇÃO III
DAS GALERIAS
Art. 142 As galerias internas terão largura e pé-direito correspondente a
1/20 (um vigésimo) do seu cumprimento, observada a largura mínima de
§ 1º - Não será permitida a utilização de galeria com hall de elevador ou
escada.
§ 2º - A iluminação da galeria poderá ser instalada, exclusivamente,
através de abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda a:
a) quatro vezes a
altura da abertura, quando houver somente um acesso;
b) oito vezes a
altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e, neste caso, pelo menos
duas aberturas de acesso deverão estar situadas no mesmo plano horizontal.
SEÇÃO IV
DOS JIRAUS
Art.
I - não prejudiquem
as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e
sirva-se destas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este
Código, considerando-se jirau como um compartimento da edificação;
II - ocupe área
equivalente a, no máximo, 50%(cinqüenta
por cento) da área do compartimento onde for construído;
III - tenha o espaço
que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído
altura mínima de
IV - tenha altura
mínima de
Parágrafo Único. Jirau é o piso intermediário com divisão vertical de peitoril ou
balaústre.
Art. 144 Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados
como pavimento.
Art. 145 Não será permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões
de qualquer espécie.
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 146 Todo compartimento da edificação deverá dispor de abertura que
estabeleça comunicação direta com o logradouro ou espaço livre dentro do lote
para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e ventilação.
Art. 147 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou
a menos de
Art. 148 As aberturas para iluminação ou ventilação das salas, quartos e
escritórios, confrontantes em unidades diferentes e localizadas no mesmo
terreno, deverão permitir que entre elas haja
distância maior que
Art. 149 As reentrâncias destinadas a iluminação e
ventilação deverão ter largura mínima de
Parágrafo Único. As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizada de
frente uma para outra numa mesma unidade, deverão distar entre si
Art. 150 Os compartimentos que não permitirem iluminação e ventilação
naturais poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão
horizontal e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:
I - nos dutos de
exaustão vertical:
a) área mínima de
b) seção transversal
capaz de conter um círculo de
c) tomada de ar
exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com
dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de
ar situada a
II - nos dutos de
exaustão horizontal:
a) área mínima de
b) cumprimento
máximo de
c) cumprimento
máximo de
Parágrafo Único. Os meios mecânicos referidos no caput deste artigo deverão ser
dimensionados de tal forma que garantam a renovação do ar, de acordo com as
normas da ABNT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.
Art. 151 Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a
abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de
cirurgia, câmaras escuras e em estabelecimentos industriais, institucionais,
comerciais e de serviços, desde que:
I - sejam dotados de
instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado
juntamente com o projeto arquitetônico;
II - tenham
iluminação artificial conveniente.
Art. 152 Nos sanitários e nos corredores de até
§ 1º - Para os sanitários admite-se que a ventilação seja captada através
de outros sanitários, desde que tenham o teto rebaixado, observado a distância
máxima de
§ 2º - Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade
admite-se a instalação da iluminação através de outro sanitário sem o
rebaixamento, observada a distância máxima de
DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 153 Conforme utilização a que se destinam, as edificações se classificam em:
I - residenciais;
II - não -
residenciais;
III - mistas.
DAS EDIFICAÇÃOS RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 Toda unidade residencial será constituída, no mínimo de 01 (um)
compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha.
§ 1º - Os compartimentos tratados neste artigo deverão obedecer às
dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nos Anexos I e II e nas
Tabelas 1 e 2, desta Lei.
§ 2º - A sala e o dormitório ou sala e cozinha poderão constituir um
único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Art. 155 As edificações residenciais unifamiliares ficarão obrigadas a
cumprir as exigências deste Código.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Art. 156 As residências multifamiliares possuirão
sempre os seguintes compartimentos;
I - hall de entrada;
II - equipamentos
para extinção de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros quando
exigido;
III - central de
gás;
IV - área de lazer,
coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos habitáveis, de acordo
com as seguintes condições:
a) proporção mínima
de
b) de forma que
permita em qualquer ponto, inscrição de circunferência com raio mínimo de
V - 1 (uma) garagem
no mínimo ou área própria de estacionamento para cada residência ou
apartamento. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 157 Os asilos, além das disposições previstas neste Código e das
normas estadual e municipal de saúde, deverão dispor de:
I - instalações que
comportem setores administrativos, recreativos, de enfermagem/rouparia,
copa/cozinha e sanitários completos;
II - rampas, quando
necessário, nos acessos dos compartimentos de uso coletivo, com 10% (dez por
cento), no máximo, de inclinação, conforme o disposto no artigo 138 desta Lei.
DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 158 Nas edificações destinadas a hotéis residenciais, motéis, pensões,
pousadas e albergues existirão sempre como partes comuns obrigatórias:
I - hall de recepção
com serviços de portaria e comunicações;
II - sala de estar;
III - compartimento
próprio para administração;
IV - compartimento para
rouparia e guarda de utensílios de limpeza;
V - instalações para
combate a incêndio, dentro de modelos e especificações do Corpo de Bombeiros.
VI - 1 (uma)
garagem, no mínimo, para cada compartimento, quando for o caso, e/ou área para
estacionamento. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 159 Os dormitórios deverão observar uma área mínima de
Art. 160 Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias,
cada pavimento deverá dispor das referidas instalações sanitárias para cada
grupo de 06(seis) dormitórios ou fração separadas para sexo, nas seguintes
quantidades mínimas:
I - sanitário
masculino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02
(dois) chuveiros;
II - sanitário
feminino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (uma) ducha e 02 (dois)
chuveiros;
Parágrafo Único. As instalações sanitárias para empregados deverão ser isoladas das
de uso dos hóspedes, guardadas as seguintes quantidades mínimas:
a) 01 (um) vaso
sanitário, 03 (três) chuveiros e, no caso masculino, 02 (dois) mictórios, para
cada grupo de 15 (quinze) empregados de cada sexo, observando o isolamento
individual para os vasos sanitários.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 161 Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será
concedida sem o exame prévio por parte dos órgãos estadual e municipal
competentes das condições relativas ao meio ambiente.
Art. 162 As edificações de que trata este Capítulo deverão satisfazer as
seguintes condições:
I - ser de material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - o pé-direito deve
ter no mínimo
III - a abertura de
iluminação e ventilação deve corresponder a 1/6 (um sexto) da área do piso,
sendo admitido lanternin ou sled;
IV - dispor, nos
locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do
compartimento;
V - ter dispositivos
de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros.
VI - terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º - Da exigência referente ao item III excetuam-se os casos em que
as operações realizadas no compartimento possam gerar poluição atmosférica,
devendo tais edificações ser dotadas de sistema de ventilação local exaustora.
§ 2º - As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos
deverão ter pisos e paredes revestidos de material resistente, liso e
impermeável.
§ 3º Só será permitido a descarga de esgoto
sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura”
nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água,
desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão ambiental
competente. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 163 As edificações destinadas a fins industriais deverão ter
instalações sanitárias independentes para servir aos compartimentos de
administração e aos locais de trabalho dos operários.
Art. 164 As instalações sanitárias para operários serão devidamente
separadas por sexo e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:
I - no sanitário
masculino:
a) até 80 (oitenta) operários
- 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios e, para
cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração, 01 (um) chuveiro;
b) acima de 80
(oitenta) operários - 03 (três) vasos sanitários, 03 (três) lavatórios, 04
(quatro) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração;
II - no sanitário
feminino:
a) até 80 (oitenta)
operárias - 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e, para cada grupo
de 20 (vinte) operários ou fração, 02 (dois) chuveiros;
b) acima de 80
(oitenta) operárias - 03 (três) vasos sanitários, 03 (três) lavatórios e 02
(dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta)
operários ou fração;
Art. 165 As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de
compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com
área nunca inferior a
Parágrafo Único. Os vestiários serão dotados de armário, afastados entre si ou das
paredes opostas, no mínimo, de
Art. 166 Será obrigatória a existência de
compartimentos destinados à prestação de socorros de emergência, com área
mínima de
Art. 167 Nas edificações para fins de indústrias cuja lotação por turno de
serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta)
operários, será obrigatória construção de refeitório, observadas as seguintes
condições:
I - área mínima de
II - piso e paredes
até a altura mínima de
Art. 168 Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalação para
distribuição de água potável, por meio de bebedouro.
Art. 169 Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases,
vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverá ser instalado um sistema de
ventilação local exaustora adequado para cada caso.
Art. 170 As edificações industriais deverão dispor de área privativa de
carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos
industrializados, de tal modo que não seja prejudicado o trânsito de pedestres
e de veículos nos logradouros com quem se limitam essas edificações.
Art. 171 As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros
alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências
previstas pelos órgãos estadual e municipal competentes
e por este Código, as seguintes condições:
I - as paredes deverão
estar revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - piso deverá ser
revestido com material lavável e impermeável;
III - será
assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - deverão ser
assegurados dispositivos que impeçam o contato de insetos com os alimentos;
Art. 172 Edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivo e
inflamável só será admitida em locais previamente aprovados pelo Ministério do
Exército, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos
administrativos.
Art.173 Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas
para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros
recipientes móveis deverão ter:
I - divisão de
seções independentes com capacidade máxima de
II - recipientes com
capacidade máxima de
III - aberturas de
iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;
IV - afastamento
mínimo de
Art. 174 Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão
observar as seguintes condições:
I - ser construídos
com material que garanta a plena estanqueidade dos tanques ou ser dotados de
sistema de combate à corrosão;
II - ter capacidade
máxima de
§ 1º - Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente à terra, quando metálicos, circundados por um muro ou
escavação que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do tanque, e
distar entre si, de qualquer edificação ou ponto de divisa de terreno, 1,5 (uma
vírgula cinco) vez sua maior dimensão.
§ 2º - Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a
no mínimo de
§ 3º - Os tanques semi-subterrâneos
serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para
abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos
Art. 175 As edificações destinadas a indústria ou
depósito de explosivo, além das disposições deste Capítulo, deverão ter:
I - distância mínima
de
II - instalação de
administração independente dos locais de trabalho (no que tange à edificações destinadas à indústria);
III - distância
mínima de
IV - aparelhos de
proteção contra descargas atmosféricas e instalação de equipamento adequado ao
combate auxiliar de incêndio dentro das especificações e modelos previamente
aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os limites de distância previstos nesta seção poderão ser
reduzidos se, para a utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis,
forem empregados dispositivos de segurança.
§ 2º - Será proibida a construção, dentro do terreno, de compartimento
destinado à moradia ou dormitório.
Art. 176 As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja
indispensável a instalação de câmaras frigoríficas,
além de observarem as disposições deste Capítulo, deverão ter:
I - pátio de
manobra, carga e descarga de animais, onde seus despejos não sejam diretamente
ligados aos pavilhões de industrialização;
II - rede de
abastecimento de água quente e fria;
III - sistema de
drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
IV - revestimento em
azulejos ou material similar
nos locais de trabalho industrial;
V - compartimento destinado
à instalação de laboratório de análise;
VI - unidade de
incineração de resíduos sólidos e semi-sólidos
devidamente licenciada pelos órgãos estadual e/ou municipal de meio ambiente.
Parágrafo Único. Não se consideram industriais as edificações com instalações de
câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos
frigoríficos.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 177 Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas ao comércio e serviços deverão ser dotadas de:
I - instalações
coletoras de lixo, quando possuírem mais de 02 (dois) pavimentos, de acordo com
as normas do órgão competente:
II - reservatório de
água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do
abastecimento de água.
III - acesso
adequado para portadores de necessidades especiais. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
Subseção II
Das Lojas, dos Armazéns e Depósitos
Art. 179 Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde
que as áreas resultantes não sejam inferiores a
Art. 180 As lojas que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de
iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda à
largura da galeria e a extensão da galeria esteja dentro dos parâmetros do art.
150 desta Lei.
Art. 181 As instalações sanitárias de que trata esta subseção deverão ser
dimensionadas da seguinte forma:
I - 01 (um) vaso
sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo, quando forem de
uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a
II - 02 (dois) vasos
sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais
unidades, com área útil de até
III - mais de 01
(um) vaso sanitário para cada
Art. 182 As edificações destinadas a depósito de material de fácil
combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivos
equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.
Art. 183 Os depósitos de produtos tóxicos (agrotóxicos, pesticidas,
biocidas, etc.) deverão atender às seguintes exigências:
I - possuir piso e
paredes impermeáveis;
II - ter pé-direito
mínimo de
II - pé-direito de (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
III - ter iluminação
e ventilação adequadas;
IV - serem dotados
de tanque de contenção para evitar extravasamentos acidentais;
V - não possuir
sistema de drenagem para líquidos ou água de lavagem;
VI - não possuir nenhum
ponto de alimentação de água.
Subseção III
Dos Restaurantes, dos Bares e das Casas de Lanches
Art. 184 As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem os
dispositivos deste Capítulo deverão dispor de salão de refeições com área
mínima de
Art. 185 As edificações destinadas a restaurantes deverão dispor de
instalações sanitárias para uso público, contendo 01 (um) vaso sanitário e 01
(um) mictório para uso masculino, 02 (dois) vasos sanitários para uso feminino,
e 02 (dois) lavatórios para cada
Parágrafo Único. As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um)
chuveiro para cada
Art. 186 Será obrigatória a instalação de
exaustores na cozinha.
Art. 187 Os bares e casas de lanches deverão atender às disposições do Art.
181, relativas às instalações sanitárias, sendo obrigatória a instalação de
lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.
Subseção IV
Dos Mercados e Supermercados
Art. 188 As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares,
além de observarem as normas deste Capítulo, deverão dispor de instalações
sanitárias, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:
I - sanitário
masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 02 (dois) mictórios para
cada
II - sanitário
feminino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada
Parágrafo Único. Será exigida a instalação de, no mínimo, 02 (dois) chuveiros,
isolados por sexo.
Art. 189 As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada
especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias.
Art. 189 As edificações
destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos, para
carga e descarga de mercadorias e dispor de área particular para estacionamento
de seus clientes. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 190 As edificações a que se refere esta Subseção deverão ter sala de
máquinas próprias para instalação dos motores de refrigeração, devendo ser
constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem desconforto acústico
à vizinhança, de acordo com as normas e padrões estabelecidos.
Subseção V
Dos Prédios Comerciais e de Serviços, e dos Centros Comercial
Art. 191 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios
de caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias
privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na
proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório, e mictório quando
masculino, para cada
§ 1º - As unidades autônomas nos prédios para prestação de serviços, deverão
ter no mínimo
§ 2º - Será exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não
ultrapassem
Art. 192 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições
previstas nos incisos I e II do Art. 189, Subseção IV deste Capítulo, e demais disposições a elas aplicáveis, deverão ter escadas
principais dimensionadas em função da soma de área de piso de dois pavimentos
consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas:
Art. 192 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições
previstas nos incisos I e II do Art. 188, no Art. 190 e nas demais disposições à elas aplicáveis, deverão ter escadas principais
dimensionadas em função da soma de área de piso de dois pavimentos
consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas: (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
I -
II -
III -
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, DOS
LABORATÓRIOS E CONGÊNERES
Art. 193 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares,
clínicas, casas de saúde, laboratórios de análise e pesquisas e serviços de
apoio, diagnóstico e congêneres deverão obedecer às
condições estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual competentes, além das
disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.
Art. 194 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares,
laboratórios e congêneres deverão dispor de:
I - Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos a ser submetido à aprovação dos órgãos de
meio ambiente e de saúde;
II - instalações e
equipamentos para combate auxiliar de incêndio, conforme modelos e
especificações do Corpo de Bombeiros do Estado;
III - grupo gerador
para suprir eventual falta de energia elétrica;
IV - compartimentos
com pé-direito mínimo de
V - circulações com
pé-direito mínimo de
VI - compartimento
para depósito de lixo com acesso direto para o exterior, isolado do atendimento
público.
Art. 195 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres deverão atender às seguintes condições:
I - os
compartimentos destinados a quarto de internação
deverão ter área mínima de:
a)
b)
c)
II - os compartimentos
destinados a enfermaria deverão ser dimensionados para
o máximo de 06 (seis) leitos;
III - dispor de
instalações sanitárias de uso privativo do pessoal do serviço, bem como
instalações sanitárias privativas para uso dos doentes, com separação para cada
sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) para uso do
doente: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro com água
quente e fria, para cada 06 (seis) leitos;
b) para uso do
pessoal de serviço: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um)
chuveiro e 01 (um) mictório para cada 20 (vinte) funcionários de cada sexo;
IV - dispor de
instalações e dependências destinadas a cozinha,
depósito de suprimento e copa, com:
a) piso e paredes,
até a altura mínima de
b) aberturas
protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de
insetos;
c) disposição tal
que impeça a comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação
sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia;
V - possuir
instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e
esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e
revestidos, até a altura mínima de
VI - disporem, os
hospitais e congêneres de até 50 (cinqüenta) leitos,
de sala para guarda de cadáveres com área mínima de
a) pisos e paredes,
até a altura mínima de
b) aberturas de
ventilação dotadas de telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a
entrada de insetos;
c) instalações
sanitárias.
VII - dispor de
instalações de energia elétrica de emergência;
VIII - dispor de
instalações e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa
limpeza e higiene;
IX - possuir elementos
construtivos com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos,
revestimentos de piso e estrutura da cobertura;
X - ter instalações
preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo Único. Os hospitais deverão ainda, observar as seguintes disposições:
a) nas edificações
com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a construção de rampa ou de um conjunto
constituído de elevador e escada, para circulação de doentes;
b) nas edificações
com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório haver pelo menos um conjunto
constituído de elevador e escada, ou de elevador e rampa, para circulação de
doentes;
c) os corredores,
vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando destinados à circulação de
doentes, deverão ter largura mínima de
d) as rampas deverão
ter o piso antiderrapante, guarda-corpo e corrimão;
Art. 196 Os estabelecimentos destinados ao atendimento às parturientes, bem
como as dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições
deste Capítulo, deverão dispor de:
I - 01 (uma) sala de
parto e 01 (uma) enfermaria para cada grupo de 20 (vinte) leitos;
II - berçário com
capacidade equivalente ao número de leitos.
SEÇÃO V
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 197 As edificações destinadas a escolas e creches, além de obedecerem à normas estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual
competentes e às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
I - ser de material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos,
revestimentos de piso e estrutura da cobertura e forro;
II - ter locais de
recreação descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:
a) local de
recreação ao ar livre com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas
das salas de aula e salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou
ensaibrado e com perfeita drenagem;
b) local de
recreação coberta com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das
salas de aula e salas de atividades.
III - ter
instalações sanitárias;
IV - ter instalações
para bebedouros;
V - ter corredores
com largura mínima de
V - ter acesso adequado para atender aos portadores de necessidades
especiais; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
VI - as edificações
destinadas às escolas deverão obedecer ao que consta no Art. 190; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. Não são considerados como pátios cobertos os corredores e
passagens.
Art. 198 Os refeitórios, quando houver, deverão dispor de áreas
proporcionais a
§ 1º - A área mínima de refeitórios será de
§ 2º - Sempre que o refeitório e a cozinha se situarem em pavimentos
diversos, será obrigatória a instalação de elevadores monta-carga, ligando
esses compartimentos.
Art. 199 As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do
refeitório a que sirvam, observados o mínimo de
Art. 200 Os gabinetes médicos-dentários, quando houver, deverão ser
divididos por seções de área mínima de
Art. 201 As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ter a largura
mínima calculada segundo a Tabela “Cálculo de População”, Anexo VI, desta Lei;
II - Sempre que a
altura por vencer for superior a
III - não se
desenvolver em leque ou caracol;
IV - possuir
iluminação direta, em cada pavimento.
Art. 202 As rampas, além de atenderem às condições que prescreve o artigo
anterior, deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento) e piso com
revestimento antiderrapante.
Parágrafo Único. No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível
em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.
Art. 203 As edificações destinadas a escolas, deverão dispor de:
I - salas de aula,
observando as seguintes condições:
a) pé-direito mínimo
de
b) área calculada à
razão de l,00 m2 (um metro quadrado), no
mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a
c) vãos de
iluminação e ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso
respectivo;
d) janelas apenas em
uma de suas paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda, e de tiragem do
ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
e) janelas dispostas
no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
II - instalações
sanitárias com as seguintes proporções mínimas, observando-se o isolamento
individual para os vasos sanitários:
a) 01 (um) vaso
sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40 (quarenta) alunos, 01 (um) vaso
sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas e 01 (um) lavatório para cada 25
(vinte e cinco) alunos e alunas por turno;
b) vestiário
separado por sexo com chuveiro na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem)
alunos e alunas por turno.
§ 1º - Não é permitida a edificação de salas de aulas voltadas para o
quadrante limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem
elementos construtivos que assegurem o isolamento térmico destas salas.
§ 2º - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código,
desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da
especialidade.
§ 3º Os sanitários deverão ser adequados para atender aos portadores de
necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 204 As edificações destinadas a creches deverão dispor de:
I - banheiros para
proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 06 (seis)
crianças e 01 (um) chuveiro para cada 08 (oito) crianças.
II - salas de aulas
ou salas de atividades que deverão satisfazer as seguintes condições:
a) comprimento
máximo de
b) pé-direito mínimo
de
c) área calculada à
razão de
d) piso pavimentado
com material adequado ao uso;
e) vãos de
iluminação e ventilação em cada sala, equivalente a ¼ (um quarto) da área do
piso respectivo;
Art. 205 As obras em escolas existentes, que impliquem aumento de
capacidade de utilização, serão permitidas desde que as modificações se restrinjam
a acréscimos ou alterações funcionais e estejam de acordo com as normas do
presente Código.
Parágrafo Único. Não será permitida a instalação de portas de correr em qualquer
compartimento de escolas e creches.
SEÇÃO VI
DAS OFICINAS E POSTOS DE ABASTECIMENTOS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 206 As edificações destinadas a oficinas, postos de abastecimento e de
abastecimento e lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos municipal
e estadual competente referente ao meio ambiente e às normas deste Código,
deverão dispor de:
I - piso revestido
com material resistente, lavável e impermeável;
II - faixas
receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;
III - muro de
alvenaria com altura mínima de
IV - instalações e
equipamentos para combate de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de
Bombeiros;
V - compartimentos
destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou
de trabalho;
VI - instalações
sanitárias.
Subseção II
Das Oficinas
Art. 207 As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do
presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter:
I - pé-direito
mínimo de
II - piso e material
adequado ao fim a que se destina;
III - locais de
trabalho com vão de iluminação mínima igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso,
tolerando-se a iluminação zenital;
IV - tratamento adequado com filtros,
conforme projetos exigidos por órgão competente do meio ambiente. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
a) instalações
sanitárias constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) mictório,
01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada
Subseção III
Dos Postos de Abastecimento
Art. 208 Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as
edificações destinadas
à venda de combustíveis para veículos, incluídos dos demais produtos e serviços
afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação e lavagem.
Art. 209 As edificações destinadas a postos de abastecimento e
lubrificação, além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão ter:
I - construção com
material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível em esquadrias e estruturas de cobertura;
II - rebaixamento
dos meios-fios de passeios para o acesso de veículos, com extensão não superior
a
III - bombas de
abastecimento e colunas de suporte da cobertura com afastamento mínimo de
IV - uma mureta ou
jardineira, no alinhamento dos logradouros com altura mínima de
V - instalações
sanitárias, separadas por sexo, constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário
e 01 (um) lavatório;
VI - 01 (um)
chuveiro, no mínimo, separado por sexo, para uso dos funcionários;
VII - projeção da
cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público;
Art. 210 As edificações destinadas a postos de abastecimento e
lubrificação, além das exigências previstas nesta seção, deverão dispor de:
I - dois acessos
pelo menos, guardadas as seguintes dimensões mínimas:
II - canaletas
destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento
do terreno, convergindo para o coletor em quantidade necessária capaz de evitar
sua passagem para a via pública;
III - depósito
metálico subterrâneo para inflamáveis.
Art. 211 Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas
instalações dispostas de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos
por eles servidos.
§ 1º - As bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo
§ 2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e
abastecimento de água, observando-se o recuo mínimo de
Art. 212 As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação
terão o pé-direito mínimo de
Parágrafo Único. O piso do
compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para
captação e escoamento das águas servidas.
Parágrafo Único. O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com
capacidade suficiente para captação, escoamento das águas servidas e tratamento
adequado com filtros, conforme projetos exigidos por órgão competente do meio
ambiente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 213 Será proibida a instalação de bombas ou micropostos
em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos.
Art. 214 Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades
públicas somente para uso privativo, desde que as bombas fiquem afastadas de,
no mínimo
Art. 215 É vedada a edificação de posto de abastecimento:
I - com acesso por
logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno
possuir menos de
II - em um raio de
SEÇÃO VII
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS
E RECREATIVOS EM GERAL
Art. 216 Consideram-se edificações para fins culturais e recreativas em
geral: templos religiosos; salas de bailes; salões de festas; casas noturnas;
ginásios; clubes; sedes de associação recreativas; desportivas, culturais e
congêneres; auditórios, cinemas, teatros e congêneres; e circos e parques de
diversões.
Art. 217 As edificações para fins culturais e recreativos em geral,
excetuando-se os circos e parques de diversões, deverão obedecer às normas da
ABNT e às normas do Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a
seguir:
I - ser de material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos,
revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro.
II - ter vão de
iluminação e ventilação cuja superfície não seja inferior a 1/8 (um oitavo) da
área do piso, com exceção para templos, salas de bailes, salões de festas e
casas noturnas, que deverão ter vãos de iluminação mínimos de 1/6 (um sexto) da
área do piso.
III - os corredores
de acesso e escoamento do púbico deverão possuir largura mínima calculada
segundo a “Tabela de Cálculo”, Anexo IV, desta Lei.
IV - as escadas para
acesso ou saída de público deverão atender aos seguintes requisitos;
a) ter largura
mínima calculada segundo a Tabela “Cálculo de População”, Anexo IV, desta Lei;
b) sempre que a
altura por vencer for superior a
c) não podendo ser
desenvolvidas em leque ou caracol;
d) quando
substituídas por rampas, estas deverão ter 10% (dez por cento), no máximo, de
inclinação e revestimento de material antiderrapante;
e) deverão possuir
corrimão junto à parede da caixa da escada.
V - deverá haver
duas portas, no mínimo, para escoamento de público, comunicando-se com saídas
independentes, tendo pelo menos uma comunicação direta com logradouro público
ou outro espaço descoberto ou desobstruído.
VI - as portas
deverão ter a mesma largura dos corredores; e a soma de todos os vãos de saída
de público deverá ter largura mínima total calculada segundo a Tabela “Cálculo
de População”, Anexo IV, desta Lei, devendo cada porta abrir-se de dentro para
fora.
VII - ter instalação
preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.
VIII - os
compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e
similares, deverão ter o pé-direito mínimo de:
a)
b)
c)
IX - possuir
instalações sanitárias de uso público para cada sexo com as seguintes proporções
mínimas, em relação à lotação máxima:
a) para o sexo
masculino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 300 (trezentas)
pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração,
b) para o sexo
feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas ou fração;
a) para o sexo masculino, 1 (um) vaso
sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração, 1 (um) lavatório para cada 100
(cem) pessoas ou fração, e 1 (um) mictório para cada 50 (cinquenta) pessoas ou
fração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 50
(cinquenta) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas ou fração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
c) sanitário
masculino e feminino adequado a atender aos portadores de necessidades
especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º - No caso das edificações destinadas a clubes e sedes de
associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações
sanitárias deverão dispor, no mínimo, de:
a) para o sexo
masculino, 01 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração,
01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta)
pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração;
b) para o sexo
feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 01
(um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta)
pessoas ou fração;
§ 2º - Nos auditórios e ginásios em estabelecimento de ensino, poderá
ser dispensada a exigência constante neste artigo, caso haja possibilidade de
uso de sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.
Art. 218 As instalações sanitárias para uso de funcionários deverão ser
independentes das de uso público, observada a proporção de 01 (um) vaso
sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e
cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos
sanitários.
Art. 219 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e
similares deverão obedecer, além das disposições desta seção, aos seguintes
requisitos:
I - lotação máxima
com cadeiras fixas correspondente a um lugar por
cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas, será calculada da seguinte
forma:
a) na proporção de
um lugar por metro quadrados de área de piso útil da sala;
b) opcionalmente, na
proporção de um lugar para cada
II - os corredores
longitudinais para circulação interna à sala de espetáculos deverão ter largura
mínima de
III - acesso adequado para portadores de necessidades
especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 220 Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas
as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de
proteção, segurança e conforto ao público, contidas neste Código.
I - acesso adequado
para portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 221 Os circos e parques de diversões deverão obedecer às seguintes
disposições:
I - serem dotados de
instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e
especificações do Corpo de Bombeiros;
II - quando
desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e
aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a
renovação mensal da vistoria.
Parágrafo Único. Os parques de diversões de caráter permanente deverão satisfazer às
exigências deste Código quanto às disposições em geral, no que lhe couber.
Art. 222 As edificações destinadas a atividades culturais e recreativas em
geral implantadas em imóveis tombados e/ou preservados pelo Poder Público
ficarão dispensadas das normas estabelecidas nesta Seção da presente Lei.
I - acesso adequado
para portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO VIII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 223 As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional
quanto do tipo parque, deverão obedecer, além das normas existentes neste
Código, aos seguintes requisitos:
I - as condições
topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da aptidão do
solo para o fim proposto;
II - o lençol d’água
deverá estar
III - a área
territorial deverá ter a dimensão baseada em
a) pelo menos 70%
(setenta por cento) da área mínima para o campo ou bloco de sepultamento; 30%
(trinta por cento) desta área deverá ser destinada à
ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de indigentes encaminhados
pelo poder público:
b) área para
equipamentos intracemiteriais, ocupando o máximo de
30% (trinta por cento) da área territorial.
IV) as sepulturas, deverão ter alturas mínimas de
V) o muro para o
fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de
VI) a área para
estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para
cada
VII) os acessos ou
saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de
VIII) a área do cemitério
deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não-edificável
de, no mínimo
Art. 224 Qualquer cemitério deverá dispor de:
I - instalações
administrativas constituídas por escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários,
bem como, depósito para material de construção;
II - capelas para
velórios na proporção de uma para cada dez mil sepulturas ou fração;
III - cantina;
IV - sanitários
públicos;
V - telefones
públicos;
VI - local para estacionamento
de veículos;
VII - depósito de
lixo (container);
VIII - depósito de
ossos (ossário geral);
IX - crematório;
X - pequena
enfermaria.
Parágrafo Único. Os incisos IX e X são facultativos.
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 225 As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades
de diferentes usos.
Art. 226 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial serão
obedecidas as seguintes condições:
I - no pavimento de
acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações horizontais e
verticais, relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si;
II - além das
exigências previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao uso
residencial deverão ser agrupados continuamente;
III - serão permitidas
unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem
pavimentos totalmente distinto dos destinados às
unidades residenciais.
III - serão
permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde
que ocupem pavimentos totalmente distintos dos destinados às unidades
residenciais, com acessos independentes. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
DAS GARAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas a garagens particulares deverão dispor de:
I - parede e antepiso de material incombustível, quando houver pavimento
superposto;
II - piso revestido
com material resistente, lavável e impermeável;
III - passagens com
largura mínima de
IV - rampas, quando
houver, com largura mínima de
V - rebaixamento dos
meios-fios de passeios para o acesso de veículos, não excedendo à extensão de
Parágrafo Único. As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput
deste artigo deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela I, Anexo
I, desta Lei.
SEÇÃO II
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art. 228 As edificações destinadas a garagens comerciais, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - Construção com
material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material
combustível nas esquadrias e estruturas de coberturas;
II - vãos de entrada
com largura mínima de
III - local para
estacionamento e espera, no pavimento térreo;
IV - rebaixamento de
meio-fio de passeios para acesso de veículos, não excedendo a extensão de
V - instalação de
administração cuja situação no pavimento seja de acesso fácil e independente
para o público.
§ 1º - As rampas, quando houver, deverão ter largura mínima de
§ 2º - As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput
deste artigo deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela 3, Anexo
I, desta Lei.
Art. 229 Ficam dispensadas de rampa para veículos as edificações dotadas de
elevadores para veículos.
CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
(Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 230 Nas Edificações de uso público, mesmo que de propriedade privada
como exemplo: as destinadas à educação, saúde, cultura, culto, esporte, lazer,
serviços, comércio, indústria, hospedagem, trabalho, reunião e outros e no caso
das áreas comuns de circulação das edificações de uso multifamiliar
deverá ser obrigatoriamente respeitada a Norma Brasileira - NBR 9050/1994 que
dispõe sobre a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências à edificações, espaços mobiliários e equipamentos urbanos.
Art. 230-A As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões
mínimas, para cada sentido de tráfego de: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
I - (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II - (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 230-B Será permitida uma única faixa de circulação quando esta se
destinar, no máximo, ao trânsito de 80 (oitenta) veículos, em edificações de
uso residencial, e 60 (sessenta) veículos nos demais usos. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser
reduzida em 10 % (dez por cento). (Incluído
pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 230-C As rampas deverão apresentar: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
I – declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinadas
à circulação de automóveis e utilitários; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II – declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinadas
à circulação de caminhões e ônibus. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 230-D As dimensões mínimas das vagas de estacionamento serão de acordo
com o tipo de veículo e sua inclinação, conforme Artigo 235 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e
utilitários situados ao lado de parede deverão ter sua largura acrescida de (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 230-E Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de
necessidades especiais, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na
proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e
comercial, observando o mínimo de 1 (uma) vaga. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 230-F As dimensões mínimas das vagas de estacionamentos e das faixas de
manobras serão calculadas em função do tipo de veículo, do ângulo formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
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DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS TRANSITÓRIOS
Art. 231 Consideram-se edificações e equipamentos transitórios stands de
vendas, quiosques promocionais, bancas de jornais,
caixas automáticas, trailers e congêneres.
Art.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 233 Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de
construção já foi concedido, ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um
prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, a contar da vigência desta Lei, para
conclusão das obras de infra-estrutura,
sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção.
Art. 233 Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de
construção já foi concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um
prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para
conclusão das obras de infra-estrutura,
sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção. (Redação dada
pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 234 Consideram-se concluídas as obras de infra-estrutura da construção, a execução das
fundações, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de
construção projetada.
§ 1º - Em caso de interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por
problema de natureza técnica relativo à qualidade do subsolo,
devidamente comprovado pelo órgão técnico municipal competente.
§ 2º - As obras, cujo início ficar comprovadamente na dependência de
ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica,
desde que proposto nos prazos dentro dos quais deveriam ser iniciadas, poderão
ter o Alvará de Licença para Construção, revalidado tantas vezes quantas forem
necessárias.
Art. 235 Examinar-se-á de acordo com as exigências legais vigentes
anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos tenham sido protocolados
na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos de:
I - aprovação de
projeto de edificação, ainda não concedida, desde que no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei sejam concluídas as
obras de infra-estrutura da
construção.
§ 1º - O alvará de licença de construção nos projetos referidos no inciso
I, deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
contar da vigência desta Lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos
administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos
hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei.
Art. 236 O projeto de construção aprovado terá validade máxima de 05
(cinco) anos, contados a partir da data de aprovação.
Art. 237 Decorridos os prazos a que se refere este título, será exigido
novo pedido de aprovação de projeto e de licença de construção, e o projeto
deverá ser novamente submetido a análise e avaliação
pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo à legislação vigente.
Art. 238 Nos casos de desistência, o interessado deverá solicitar através
de Requerimento, baixa para execução de qualquer obra ou serviço.
Art. 239 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código
serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art.
Art. 241 As taxas relativas à análise de projetos e construções referidas
no Anexo V desta lei serão cobradas de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 242 Os Anexos I, II, III, IV , V e VI são
partes integrantes deste Código.
Art. 243 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 244 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 210/74 de 18 de
Dezembro de 1974.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de julho de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
TABELA 1 - Requisitos Mínimos dos Compartimentos
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
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OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à
relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2 - Todas as
dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.
3 - Se as aberturas
de iluminação/ventilação derem para varandas ou áreas de serviço (áreas
cobertas), com profundidade superior a
4 - A profundidade
máxima de área coberta para iluminação/ventilação será de
5 - É tolerada a
iluminação e ventilação zenital.
6 - A copa e cozinha
deverão comunicar-se entre si.
6.1 - É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde
que esta não exceda a
7 - Não poderá
comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de refeições.
7.1 - No caso de
edifícios, é tolerada ventilação através de duto
vertical que se comunique diretamente com o exterior, desde que tenha área
mínima de
8 - Será permitida a
existência de quarto reversível, desde que este se constitua no terceiro
dormitório e observe as dimensões das áreas mínimas previstas para o quarto de
serviço.
9 - A vaga mínima de
garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de
10 - Os porões e sótãos
poderão ser utilizados como depósitos, como também poderão conter copa, cozinha, sanitário ou dormitório, caso satisfaçam, em
cada caso os requisitos mínimos deste Código.
ANEXO II
TABELA 2
CASAS POPULARES E RESIDÊNCIAS TIPO ECONÔMICAS
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OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à
relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2 - Todas as
dimensões são expressas, em metros e as áreas em metros quadrados.
3 - A copa e a
cozinha deverão comunicar-se entre si.
4 - A casa popular
poderá ter apenas 01 (um) pavimento, e até
ANEXO III
TABELA 3
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
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OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à
relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2 - Todas as dimensões
são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.
3 - É tolerada a
ventilação por meio de dutos horizontais ou verticais.
4 - Toda unidade
comercial poderá possuir sanitários, conforme o disposto neste Código.
5 - Quando houver
previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será de
5.1 - Para mercados
e supermercados, o pé-direito mínimo será de
5.2 - Ficam
dispensados das exigências de menor dimensão e área mínima, os centros
comerciais, inclusive os de grande porte.
6 - A vaga mínima de
garagem, para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de
TABELA DE MULTAS
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ANEXO IV
TABELA DE MULTAS
(Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
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No caso de movimento
de terra o cálculo do valor em UPMF será feito por m3 (metro cúbico)
de terra.
ANEXO V
GLOSSÁRIO
Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical, quer no sentido
horizontal, realizado após a sua conclusão;
Afastamento - distância entre a conclusão e as divisas do lote em que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal par
marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de
obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para
sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
Área de construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o
espaço ocupado pelas paredes;
Área livre - superfície não edificada do lote ou terreno;
Asilo - casa de assistência social onde são recolhidas, para sustento ou
também para educação, pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças
abandonadas, órfãos, velhos, etc.
Auto - peça escrita por oficial público, que contém a narração formal,
circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processo;
Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
Canteiro de obras - área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços
complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua
execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, stand de vendas
e outros;
Centro comercial - edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se
destinem ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de
empresas subordinadas à administração única do conjunto edificado;
Coeficiente de aproveitamento - relação entre a área
de construção da edificação e a área do terreno;
Compartimento - Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional;
Cota - Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento,
distâncias verticais ou horizontais;
Declividade - Inclinação de uma superfície;
Divisa - limite limítrofe de um lote ou terreno;
Edificação - qualquer construção seja qual for sua função;
Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações
administrativas e judiciais;
“Ex offício”- com razão do ofício,
por dever, em função do cargo. Por força da Lei, oficialmente. O mesmo que “de
ofício”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da parte.
Fachada - elevação vertical externa da edificação;
Filtro anaeróbico - tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo
ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;
Fossa séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de
esgoto e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração;
Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por
função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
Gabarito - número de pavimentos de uma edificação;
Gabarito máximo - número de pavimentos permitidos de uma edificação;
Habite-se - autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso
das edificações concluídas total ou parcialmente;
Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
Jirau - piso a meia altura;
Lanternin - espécie de pequena
torre sobre os telhados, com função de iluminação;
Logradouro público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;
Marquise - estrutura destinada à cobertura e proteção de pedestre;
Meio-fio - linha limítrofe, construída de pedras ou concreto, entre a via de
pedestres e a pista de rolamento de veículos;
Multa - indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação
de danos causados à Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente, infringem-se
leis ou regulamentos, fiscais ou administrativos;
Muro de arrimo - muro destinado a suportar os esforços do terreno;
Nivelamento - determinação das diversas cotas e, conseqüentemente,
das altitudes de linha trançada no terreno;
Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestres (o mesmo
que calçada);
Pavimento - parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos;
Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
Pilotis - conjunto de pilares não embutidos em
paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de
livre circulação;
Playground - local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos
e/ou equipamentos de ginástica;
Poço de iluminação e ventilação - espaço não edificado
mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a
garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos
habitáveis que com ele se comuniquem;
Quadra - área urbana circunscrita por logradouros públicos;
Reentrância de iluminação e ventilação - espaço determinado
por paredes externas que fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da
edificação, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos que
delimitam este espaço;
Reforma - obra de alteração da edificação em parte essencial por supressão,
acréscimo ou modificação;
Representante - pessoas que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se
relativamente à representação sucessória do descendente que é chamado a
substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
Requisito - condição necessária para a existência legítima ou validade de certo
ato jurídico ou contrato, exigência da lei para a produção de efeitos de
direito;
Shed - Termo que significa
telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de
iluminação zenital. Telhado em serra;
Subsolo - pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
Sumidouro - poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua
infiltração subterrânea;
Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
Taxa de ocupação - relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área
do terreno;
Telheiro - construção coberta, aberto total ou parcialmente em, no mínimo, 02
(duas) faces, destinadas a garagem, área de serviço e afins;
Testada - é a largura do terreno medida no alinhamento;
Toldo dispositivo - instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol
ou intempéries;
Vaga - área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;
Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
Zenital - expressão usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação
está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ ou a ventilar.
ANEXO VI
CÁLCULO DA POPULAÇÃO
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