LEI Nº 2.244, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

 

ALTERA A LEI Nº 1.521/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.521/2005, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 57-A O auto de infração deverá conter:

 

I - nome do infrator e respectivo endereço de domicílio ou residência;

 

II - local, data e hora onde a infração foi verificada;

 

III - descrição do fato e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas;

 

VI - prazo para interposição de recurso.

 

Art. 57-B O infrator será notificado para ciência da infração que será procedida alternativamente:

 

I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - por edital, quando a pessoa a quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Presume-se representante legal da Pessoa Jurídica, para efeito de Notificação, qualquer pessoa que se identifique como funcionário no ato da notificação.

 

§ 2° Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2.ª (segunda) via do Auto de Infração ser entregue ao responsável técnico pela obra, ou consultor, ou encaminhada por Aviso de Recebimento - AR, sendo o infrator considerado para todos os efeitos, como tendo sido autuado e certificado da infração.

 

Art. 57-C Presumir-se-ão feitas às notificações:

 

I - quando pessoalmente, da data da juntada da notificação devidamente assinada pelo infrator;

 

II - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos do Processo Administrativo;

 

III - quando por Edital, no 1° (primeiro) dia útil subsequente à sua publicação.

 

Parágrafo Único. Do Edital constará o nome do infrator, a descrição da infração, a penalidade a que está sujeito e o prazo a interposição do recurso e será publicada uma única vez, na imprensa oficial do Município.

 

Art. 57-D O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do Auto de infração.

 

Art. 57-E A petição da defesa será dirigida a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e protocolada na referida Secretaria, acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações e devidamente assinada pelo autuado ou seu representante legal.

 

Parágrafo Único. O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à defesa.

 

Art. 57-F O Auto de Infração será julgado pelo Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, independentemente da apresentação de defesa pelo autuado.

 

Art. 57-G A decisão deverá conter:

 

I - relatório do processo;

 

II - os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

 

c) a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 57-H  Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado através do expediente acompanhado na íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretario Municipal de Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar os autos ao Prefeito Municipal para decisão.

 

§ 2° A decisão proferida em segundo grau terá os mesmos elementos da de primeiro grau, dispensado o relatório.

 

§ 3° Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso em segunda instância.

 

Art. 57-I O recurso interposto da decisão de 1.ª (primeira) instância somente terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 57-J Findo o prazo para defesa sem que esta seja oferecida, ou sendo esta julgada improcedente e constatada a impossibilidade de imposição de novo recurso, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa arbitrada e inclusão em dívida ativa.

 

Art. 57-K Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 2º O Art. 71 da Lei N.º 1.521/2005, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71 As multas serão calculadas tendo por base o Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei.

 

Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas nesta Lei serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, a critério do Departamento competente.

 

Art. 3º  No Anexo IV da Lei N.º 1.521/2005, de 11 de julho de 2005, onde consta “UPFM”, passa a constar “VRSGP”.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Art. 59, 66, 67, 68, 82 e 83 da Lei N.º 1.521/2005, de 11 de julho de 2005.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.