LEI N.º  2.621, DE 1º  DE SETEMBRO DE 2016.

 

ALTERA A LEI N.º 1.521, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VALDECIR PINTO CEZAR, Prefeito Municipal em Exercício de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 9º, da Lei n.º 1.521, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo, com a seguinte redação:

 

§ 2º As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de doze metros, a partir do nível do térreo, devem instalar os dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, em conformidade com a Norma Regulamentadora 18, do Ministério do Trabalho e Emprego (item 18.15.56), devendo tais dispositivos constarem no projeto arquitetônico da construção.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 1.º de setembro de 2016.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

DORY CLAUDIO ROSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha