LEI Nº 2002, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA
A LEI Nº 1.521/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As alíneas “c” e “e” do inciso I, do Art. 5° da Lei N°
1.521/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) as cotas de largura dos
passeios e logradouro com seus
respectivos nomes;
e) indicação da numeração da quadra e do lote
a ser construído e dos lotes vizinhos, seguido de um projeto a parte em tamanho
mínimo de uma folha de papel ofício A2.”
Art. 2º Fica acrescentada a alínea
“f” ao inciso II do Art. 5°, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“f) todas as edificações deverão
apresentar projeto hidro-sanitário completo e memorial descritivo contendo o
cálculo do sistema, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano”.
Art. 3º
O inciso IV do Art. 5°, da Lei N°
1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV -
planta de cobertura com indicação dos caimentos, beirais e tipo de telhas na
escala mínima de 1:200 (um para duzentos);”
Art. 4º O inciso VI do Art.
5°, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - legenda ou carimbo, no canto
inferior direito da prancha, contendo indicações da natureza e local da obra,
numeração das pranchas, nome e CPF do proprietário e assinatura, nome do autor
do projeto, assinatura e número do registro no CREA e/ou nome do responsável
técnico pela execução da obra, assinatura e número do registro no CREA, somas
parciais e totais (em metros quadrados) e data do projeto”.
Art. 5º
Fica acrescentado ao inciso VI do Art. 5.º, da Lei N.° 1.521/2005, os parágrafos, 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º – As edificações unifamiliares (classe social baixa) estão
isentas de apresentação de documentos previstos no inciso VI deste artigo,
devendo apresentar ao órgão competente, uma planta de situação da edificação,
contendo um desenho esquemático representativo, indicando os locais e dimensões
do sistema de esgoto a ser implantado.
§ 2º –
Antes da conclusão do projeto sanitário, o proprietário deverá encaminhar à
Prefeitura e à Concessionária representada no Município, requerimento para
vistoria técnica do sistema implantado (fossa séptica com filtro, caixa de
gordura) e a rede de esgotamento sanitário para conclusão e aprovação do
projeto.”
Art. 6º O inciso
V do Art. 9º, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - pelo projeto arquitetônico”;
Art. 7º
O Art. 17 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17 As alterações a serem efetuadas após a
aprovação do projeto inicial e emissão do Alvará de Licença para Construção,
que impliquem aumento de área construída, alteração da forma externa da
edificação e do projeto hidráulico-sanitário e arquitetônico, devem ter nova
aprovação, observando-se o que dispõe o Art. 5º desta Lei.”
Art. 8º
Os incisos, I e II do Art. 18, da Lei N°
1.521/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - construção de muros de
vedação no alinhamento dos logradouros;
II - construção de residência tipo
“econômica”, desde que a construção não ultrapasse a
Art. 9º
O § 2º do Art. 20, da Lei N° 1.521/2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Em toda ampliação
é obrigatório um novo projeto, exceto, o referido no inciso II do Art. 18, que
só poderá atingir no máximo 50% (cinqüenta por cento) do projeto anterior e
nunca podendo ultrapassar
Art. 10
O § 2º do Art. 23, da Lei N° 1.521/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou
proprietário, conforme o caso deverá adotar todas as medidas necessárias para
garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro
e das propriedades vizinhas, sendo do proprietário a total responsabilidade por
qualquer dano que venha ocorrer”.
Art. 11
O Art. 24 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
Art. 12
O Art. 29 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29 O pedido de licença será feito pelo
órgão interessado por meio de ofício e requerimento dirigido ao setor Municipal
competente, acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes exigidos no
Capítulo IV deste Título”.
Art. 13 - O Art. 31 da Lei N.°
1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31
- Caberá ao proprietário da obra a responsabilidade da recuperação dos estragos
ocasionados nas vias públicas e a execução do passeio em frente à edificação.
§ 1º - O
passeio a ser executado deverá ter extensão igual à testada do lote e largura
determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da via correspondente.
§ 2º - O
rampamento para acesso de veículos deverá ser executado dentro do limite do
próprio lote.
§ 3º - A
execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio, não podendo
apresentar degraus, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 4º -
Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão ser
resolvidos dentro do limite do próprio lote.
§ 5º - Na
execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras dos leitos das vias,
conforme indicação do órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 6º - A
Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias públicas conforme
as necessidades do sistema de circulação do Município, para isso alterando a
categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas.
§ 7º - O
passeio deverá seguir as especificações e parâmetros do modelo “calçada
cidadã”, apresentando faixas de percurso seguro, com piso antiderrapante e não
trepidante e faixa de serviço, com piso tátil de alerta e ilhas de serviço para
implantação de mobiliário urbano e rampas com sinalização tátil.”
Art. 14 Fica acrescentado ao Capítulo VII da Lei N° 1.521/2005, a Seção II – Dos Terrenos, com a Art. 31-A,
com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DOS TERRENOS
“Art. 31-A Nos casos de lotes de esquinas deverá
ser reservado um espaço que garanta a visibilidade nos cruzamentos das ruas.
Parágrafo Único. O espaço livre a ser reservado sem edificação deverá ser calculado de
acordo com o croqui que segue este parágrafo.”
Art.
Art. 16 O
Art. 33 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 33 É obrigatório e
de obrigação do proprietário a construção de muros de arrimo sempre que o nível
do terreno diferir do da via pública e divisa dos lotes”.
Art. 17 Fica revogado o Art. 41
da Lei N° 1.521/2005.
Art. 18 O Art. 46 da Lei N° 1.521/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 Nas construções e reformas com mais de
dois pavimentos acima do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do
logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio e tela de proteção
externa”.
Parágrafo Único. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados, com
altura, no mínimo, de
Art. 19
Fica acrescentado o § 2º ao Art. 52, da Lei
N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“§ 2º -
A emissão de Certidão Detalhada e Certidão Comprobatória serão emitidas
mediante apresentação de Alvará de Licença para Construção e Alvará de
Habite-se”.
Art. 20
O Art. 55 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 55 Após a vistoria, se as obras estiverem
de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o
Habite-se ao proprietário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
da data de entrega do requerimento.”
Art. 21
Fica acrescentado o parágrafo único ao Art.
64, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo
também ao responsável técnico pela execução da obra”.
Art. 22 O § 3º do Art. 66, da
Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - Quando
o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a
2ª (segunda) via do auto de infração ser entregue ao responsável técnico pela
obra, ou ao construtor, ou encaminhada por AR, sendo o infrator considerado,
para todos os efeitos, como tendo sido autuado e certificado da infração.”
Art. 23
O parágrafo único do Art. 68, da Lei N°
1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a
multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada de acordo com o § 3.º do Art.
82 deste Código.”
Art. 24
O art. 70 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 70 Na reincidência de multa será aplicado o valor em dobro de
acordo com a Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV,
desta Lei.”
Art. 25 O Anexo IV – Tabela
de Multas, mencionada no Art. 70 da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar conforme
o Anexo IV, desta Lei.
Art. 26
O caput e o parágrafo único do Art. 71, da Lei
N° 1.521/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 As multas serão calculadas
tendo por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo ao
escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”,
Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas nesta Lei
serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal
do Município), a critério do departamento competente”.
Art. 27
Fica acrescentado ao Capítulo IX, Seção IV – Dos Embargos, da Lei N°
1.521/2007, o Art. 76-A, com a seguinte
redação:
“Art. 76-A Constatada a
resistência ao auto de embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria:
I – expedir auto de infração e
multas diárias até que a regularização da obra seja realizada, comunicada e
verificada pela Prefeitura, com emissão de documento que comprove a
regularização;
II - requisitar força policial e
solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo
inquérito para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de
desobediência, previsto no código penal, bem para as medidas judiciais
cabíveis.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de embargo, a
continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providencias exigidas no
auto de embargo.”
Art. 28
O inciso I do Art. 79, da Lei N° 1.521/2005,
passa vigorar com a seguinte redação:
“I - quando a obra for clandestina,
entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença ou prévia
aprovação do projeto e licenciamento da construção, em edificação sob terreno
do domínio da União, Estado ou Município ou em áreas de proteção ambiental,
bastando para este ato ser precedido de ação fiscal caracterizada por um auto
de infração;”
Art. 29 O parágrafo único do
Art. 80, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O proprietário, representante legal ou invasor é
obrigado a arcar com os custos da demolição”.
Art. 30 O
Art. 81 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 81 Toda e qualquer
demolição será precedida de vistoria por uma comissão designada pela Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que adotará as medidas que se
fizerem necessárias para a sua execução.”
Art. 31 O § 1º do Art. 82, da
Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O recurso será impetrado, para análise, ao Secretário
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que deverá submetê-lo à
Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico”.
Art. 32
- O § 2.º do Art. 94, da Lei N.°
1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2. º
- Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de
Art. 33
- Fica acrescentado ao Capítulo IX, Seção IV - Das fachadas, das marquises, dos
balanços e das coberturas, Lei N° 1.521/2005, o Art.
97-A, com a seguinte redação:
“Art. 97-A Fica
proibida a construção de balanços sobre os passeios públicos.”
Art. 34 O art. 98 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
I – obedeçam ao recuo de 0,70
(setenta centímetros) em relação ao meio-fio;
II – não tenham no pavimento
térreo nenhum dos seus elementos construídos inferior a 2,40 (dois metros e
quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III – não prejudiquem a
arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas denominativas de
logradouros e/ou sinalização pública”.
Art. 35 O § 1° Art. 111, da
Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Depois de passar pela fossa séptica com filtro, as águas
serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro construído”.
Art. 36
O Art. 112 da Lei N° 1.521/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 As águas provenientes de postos de
lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias deverão passar por separadores
antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais, obedecendo às normas
exigidas pelo órgão competente ligado ao meio ambiente”.
Art. 37
O Art. 116 da Lei N° 1.521/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 Deverão ser
servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 4 (quatro)
pavimentos ou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o
pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento,
superiores a
Art. 38
Fica acrescentado o inciso V ao Art. 156,
da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
V - 1 (uma) garagem no mínimo ou área
própria de estacionamento para cada residência ou apartamento.
Art. 39
Fica acrescentado o inciso VI ao Art. 158,
da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“VI - 1 (uma) garagem, no mínimo,
para cada compartimento, quando for o caso, e/ou área para estacionamento”.
Art. 40
Ficam acrescentados o inciso VI e o § 3º ao Art. 162, da Lei N° 1.521/2005, com a
seguinte redação:
“VI - terem tratamento prévio dos
dejetos industriais e sanitários”.
§ 3º Só
será permitido a descarga de esgoto sanitários de qualquer procedência e
despejos industriais “in-natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais,
ou em qualquer curso d’água, desde que haja tratamento prévio adequado,
aprovado pelo órgão ambiental competente”.
Art. 41
Fica acrescentado o inciso III ao art.
177, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“III - acesso adequado para portadores de necessidades especiais”.
Art. 42
O inciso II do Art. 183, da Lei N°
1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - pé-direito de
Art. 43
O Art. 189 da Lei N° 1.521/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 As
edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para
veículos, para carga e descarga de mercadorias e dispor de área particular para
estacionamento de seus clientes.”
Art. 44
O Art. 192 da Lei N° 1.521/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 As edificações
destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos incisos I e II
do Art. 188, no Art. 190 e nas demais disposições à elas aplicáveis, deverão
ter escadas principais dimensionadas em função da soma de área de piso de dois
pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas:”
Art. 45 Ficam
acrescentados os incisos V e VI ao Art. 197, da Lei N° 1.521/2005, com a
seguinte redação:
“V - ter acesso adequado para atender aos portadores de necessidades
especiais”;
“VI - as edificações destinadas às escolas deverão obedecer ao que
consta no Art.
Art. 46 Fica
acrescentado o § 3º ao Art. 203, da Lei N°
1.521/2005, com a seguinte redação:
“§ 3º Os sanitários deverão ser adequados para atender aos
portadores de necessidades especiais”.
Art. 47 Fica
acrescentado o inciso IV ao Art. 207, da
Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“IV - tratamento adequado com filtros, conforme projetos exigidos
por órgão competente do meio ambiente”.
Art. 48 O
parágrafo único do Art. 212, da Lei N°
1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O piso do compartimento de lavagem será dotado de
ralos com capacidade suficiente para captação, escoamento das águas servidas e
tratamento adequado com filtros, conforme projetos exigidos por órgão
competente do meio ambiente.”
Art. 49
As alíneas “a” e “b” do § 1º, inciso IX, do
art. 217, da Lei N° 1.521/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) para o sexo masculino, 1 (um)
vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração, 1 (um) lavatório para
cada 100 (cem) pessoas ou fração, e 1 (um) mictório para cada 50 (cinquenta)
pessoas ou fração;
b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso
sanitário para cada 50 (cinquenta) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para
cada 50 (cinqüenta) pessoas ou fração;”
Art. 50 Fica
acrescentada a alínea “c” ao § 1º, do
inciso IX, do art. 217, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“c) sanitário masculino e feminino adequado a atender aos portadores
de necessidades especiais”.
Art. 51
Fica acrescentado o inciso III ao art.
219, da Lei N.° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“III - acesso adequado para portadores de necessidades especiais”.
Art. 52 Fica
acrescentado o inciso I ao art. 220 da Lei
N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“I - acesso adequado para portadores de necessidades especiais”.
Art. 53 Fica
acrescentado o inciso I ao Art. 222, da Lei
N° 1.521/2005, com a seguinte redação:
“I - acesso adequado para portadores de necessidades especiais.”
Art. 54 O inciso III do Art.
226, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - serão permitidas unidades
de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem
pavimentos totalmente distintos dos destinados às unidades residenciais, com
acessos independentes.”
Art. 55
Fica acrescentada ao Capítulo IX, da Lei Nº 1.521/2005, a Seção I - Da
circulação de veículos e vagas de estacionamento, com os Artigos 230-A, 230-B,
230-C, 230-D,
230-E e 230-F,
com a seguinte redação:
“Art. 230-A As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões
mínimas, para cada sentido de tráfego de:
I -
II -
Art. 230-B
Será permitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no
máximo, ao trânsito de 80 (oitenta) veículos, em edificações de uso
residencial, e 60 (sessenta) veículos nos demais usos.
Parágrafo Único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida
em 10 % (dez por cento).
Art. 230-C
As rampas deverão apresentar:
I – declividade máxima de 20%
(vinte por cento), quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;
II – declividade máxima de 12%
(doze por cento), quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.
Art. 230-D
As dimensões mínimas das vagas de estacionamento serão de acordo com o tipo de
veículo e sua inclinação, conforme Artigo 235 desta Lei.
Parágrafo Único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e
utilitários situados ao lado de parede deverão ter sua largura acrescida de
Art. 230-E
Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de necessidades
especiais, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na
proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e
comercial, observando o mínimo de 1 (uma) vaga.
Art. 230-F
As dimensões mínimas das vagas de estacionamentos e das faixas de manobras
serão calculadas em função do tipo de veículo, do ângulo formado pelo comprimento
da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:”
Tipo de veículo |
Dimensão |
Inclinação da Vaga |
||||
0º |
30º |
45º |
60º |
90º |
||
Auto e Utilitário |
Altura |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa de Manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
Ônibus e Caminhões |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa de Manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
Art.
CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE DE
PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 57
O Art. 233 da Lei N° 1.521/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233 Os projetos de construção já aprovados e
cujo licenciamento de construção já foi concedido ou requerido anteriormente a
esta Lei, terão um prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência
desta Lei, para conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade,
vedada a revalidação do licenciamento da construção.”
Art. 58
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a reedição da Lei
N.° 1.521/2005, de 11 de Julho de 2005, as alterações da presente Lei,
inclusive as nomenclaturas das Secretarias Municipais, em conformidade com o Anexo VII da Lei N.° 1.811, de 2 de janeiro de
2008.
Art. 59
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 60
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO IV
TABELA DE MULTAS
HINFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR EM UPFM |
1 - Obra
que depende de Alvará se for iniciada sem o licenciamento, projeto aprovado
e/ou movimento de terra sem a respectiva licença |
Art. 1°
e Art. 8º |
12 |
2 - Não
colocação da placa de identificação e não
apresentação de projeto aprovado e alvará de licença no local da obra |
Art. 35 |
7 |
3 -
Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público sem autorização e o
não cumprimento da colocação de tapume exigido pela fiscalização |
Art. 43
e Art. 63, V |
7 |
4-
Demolição de edificação sem a respectiva licença |
Art. 23 |
7 |
5-
Ocupação de edificação sem o respectivo habite-se conforme: Até Acima
de |
Art. 51 |
5 7 12 21 |
6 - Não
solicitação de vistoria após a conclusão da obra |
Art. 51 |
7 |
7 -
Funcionamento de equipamentos sem a prévia vistoria e licença do órgão
competente |
Art.
119 |
5 |
8 -
Desobediência ao alinhamento e afastamento fornecido pela Prefeitura |
Art. 71.
Inciso III |
7 |
9 -
Não-atendimento à notificação |
Art. 59 |
16 |
10 -
Projeto em desacordo com o local, ou falseamento de cotas ou outros elementos |
Art.
63, Inciso I |
12 |
11 - Execução
de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou com a licença concedida |
Art.
63, Inciso II |
12 |
12 -
Prosseguimento de obra sem prorrogação do prazo, quando do seu vencimento |
Art.
63, Inciso VI |
12 |
13 -
Desobediência ao embargo |
Art. 63,
Inciso IV |
21 |
14 -
Vão aberto irregularmente |
Art.
147 e Art. 149 |
12 |
15 -
Danos causados aos passeios e logradouros públicos |
Art. 31 |
10 |