LEI Nº 1.505, DE 01 DE ABRIL DE 2005.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar o pronto atendimento clínico municipal a ser instalado na Unidade de Saúde da Sede do Município de São Gabriel da Palha, no horário das 7 às 19 horas, em todos os dias da semana.

 

Parágrafo Único. O pronto atendimento clínico será executado por médico plantonista para atendimento a todos os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e se baseia na assistência à saúde em caráter de intervenção breve, de observação e encaminhamento para outros centros especializados em tratamento, dentro das ações e com os serviços de saúde de atenção básica relativos à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, em conformidade com o Art. 77 do ADCT, e do § 2º, do Art. 198, da Constituição Federal.

 

§ 1º O pronto atendimento clínico será executado por médico plantonista para atendimento a todos os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e se baseia na assistência à saúde em caráter de intervenção breve, de observação e encaminhamento para outros centros especializados em tratamento, dentro das ações e com os serviços de saúde de atenção básica relativos à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, em conformidade com o Art. 77 do ADCT, e do § 2º, do Art. 198, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 1.610/2006)

 

§ 2º O plantão poderá ser realizado ainda pelos ocupantes dos cargos de Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário, Motorista e Almoxarife. (Incluído pela Lei n° 1.610/2006)

 

§ 2º - O plantão poderá ser realizado ainda pelos ocupantes dos cargos de Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário, Motorista, Almoxarife, Agentes de Serviços de Saúde, Farmacêutico Bioquímico e Técnico em Radiologia. (Redação dada pela Lei nº 1845/2008)

 

§ 2º O plantão poderá ser realizado ainda pelos ocupantes dos cargos de Farmacêutico Bioquímico, Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Técnicos em Enfermagem, Enfermeiros, Serventes, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Escriturário, Motorista e Almoxarife. (Redação dada pela Lei nº 2491/2014)

 

§ 3º O pronto atendimento clínico municipal poderá para atendimento de situação de urgência ou emergência e manutenção do regular funcionamento da rede municipal de saúde, funcionar no horário de 24 horas, em todos os dias da semana, devendo ser regulamentado por Decreto. (Incluído pela Lei nº 2590/2016)

 

§ 4º O funcionamento previsto no parágrafo anterior será até a regulamentação do funcionamento dos hospitais de São Gabriel da Palha. (Incluído pela Lei nº 2590/2016)

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal celebrará contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atender as necessidades do Pronto Atendimento Clínico Municipal.

 

Parágrafo Único. Para os ocupantes de cargo público municipal, a realização do plantão deverá preceder de designação por Decreto Municipal, devendo ser atendido a programação da Secretaria Municipal de Saúde, aplicando-se os demais termos desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.610/2006)

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 7 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente,  o qual deverá ser pago na tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 7 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente, o qual  será  pago na tesouraria da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.572/2005)

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado na data em que o Município efetuar o pagamento à seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista.

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão, apurado mensalmente, cujo pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei n° 1.610/2006)

 

§ 1º - O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no Parágrafo 2º do Art. 2º desta Lei, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei n° 1.610/2006)

 

§ 2º - A declaração atestando os serviços prestados a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. (Incluído pela Lei n° 1.610/2006)

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de RS 400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de segunda a sexta-feira e de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinqüenta reais), por cada plantão, quando o plantão for realizado no sábado ou domingo, apurado mensalmente, cujo pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 às 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de segunda a sexta-feira e de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por cada plantão, quando o plantão for realizado no sábado ou no domingo, apurado mensalmente, cujo pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará  os serviços prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei nº 1897/2008)

 

 § 1º - O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no Parágrafo 2° do Art. 2° desta Lei, será de R$ 80,00 (oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 7h (sete horas) às 19h (dezenove horas), o médico plantonista receberá o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de segunda a sexta-feira e de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada plantão, quando o plantão for realizado no sábado ou domingo, apurado mensalmente, cujo o pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento de seus servidores, mediante Declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista. (Redação dada pela Lei nº 2284/2013)

 

§ 1º O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no § 2.º do Art. 1.º desta Lei será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Enfermeiros; R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem; e R$ 100,00 (cem reais) para os outros profissionais (Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Serventes, Assistente Administrativo, Escriturário, Motorista e Almoxarife. (Redação dada pela Lei nº 2284/2013)

 

§ 1º O valor do plantão realizado pelos ocupantes dos cargos descritos no § 2.º, do Art. 1.º, desta Lei, será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Farmacêutico Bioquímico; R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Enfermeiros; R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem; e R$ 100,00 (cem reais) para os outros profissionais (Atendente de Farmácia, Atendente de Fichário, Serventes, Assistente Administrativo, Escriturário, Motorista e Almoxarife). (Redação dada pela Lei nº 2491/2014)

 

§ 2º - A declaração atestando os serviços prestados, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser apresentada até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 1715/2007)

 

Art. 4º No valor fixado para o plantão subentende-se que já estão incluídos todos os custos e direitos trabalhistas, encargos sociais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sob a prestação dos serviços e a todas as despesas necessárias à perfeita execução do objeto.

 

Parágrafo Único. Dos valores a serem pagos serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.

 

Art. 5º Os plantonistas com base nesta Lei, ficam sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 6º Os recursos financeiros serão oriundos do Programa do Piso de Atenção Básica Ampliada – PAB-A.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de abril de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.