LEI Nº 2.590, DE 03 DE
MARÇO DE 2016.
ALTERA A LEI 1.505 DE 01 DE ABRIL DE
2005, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR, PRONTO
ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido no § 3º do art. 1º, da
Lei 1.505, de 01 de abril de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.1º...................................................................................................
............................................................................................................
§ 3º O pronto atendimento clínico municipal poderá para
atendimento de situação de urgência ou emergência e manutenção do regular
funcionamento da rede municipal de saúde, funcionar no horário de 24 horas, em
todos os dias da semana, devendo ser regulamentado por Decreto.
§ 4º O
funcionamento previsto no parágrafo anterior será até a regulamentação do
funcionamento dos hospitais de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrário
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 03 de
março de 2016.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.