LEI Nº 2.590, DE 03 DE MARÇO DE 2016.

 

ALTERA A LEI 1.505 DE 01 DE ABRIL DE 2005, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR, PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido no § 3º do art. 1º, da Lei 1.505, de 01 de abril de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.1º...................................................................................................

 

............................................................................................................

 

§ 3º O pronto atendimento clínico municipal poderá para atendimento de situação de urgência ou emergência e manutenção do regular funcionamento da rede municipal de saúde, funcionar no horário de 24 horas, em todos os dias da semana, devendo ser regulamentado por Decreto.

 

§ 4º O funcionamento previsto no parágrafo anterior será até a regulamentação do funcionamento dos hospitais de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 03 de março de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.