O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, nos termos desta Lei, as instituições que serão beneficiadas com
auxílios e subvenção no orçamento do Município de São Gabriel da Palha para o
exercício de 2005, e seus respectivos valores, a saber:
APAE de São Gabriel da Palha
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65.000,00 |
Tiro de Guerra 01-015 |
8.000,00 |
Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel da Palha |
108.000,00
(Redação dada pela Lei n° 1.477/2004) |
Associação Beneficente Santa Rita |
108.000,00
(Redação dada pela Lei n° 1.477/2004) |
46.100,00 (Redação
dada pela Lei n° 1.597/2005) |
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Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural –
ACODEC |
5.000,00 |
Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel |
28.000,00 |
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assist. Técnica e
Extensão Rural – INCAPER |
6.000,00 |
Art. 2º Os
auxílios e subvenções acima mencionadas serão repassados de acordo com a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
Art. 8º da LC 101/2000.
Art. 3º Consideram-se
subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas.
§ Único.
Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas
subvenções.
Art. 4º Não
será concedido novo repasse de subvenção ou auxílio à entidade que não tenha
prestado contas da parcela anteriormente recebida.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.