REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2009
LEI COMPLEMENTAR
Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de
07 de Dezembro de 1993 - LOAS, Órgão permanente e de caráter deliberativo, de
composição paritária, vinculado ao Órgão Estadual responsável pela coordenação
e aprovação da política Estadual de Ação Social.
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, nos
termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 - LOAS, Órgão
permanente e de caráter deliberativo, de composição paritária, vinculado ao
Órgão Estadual responsável pela coordenação e aprovação da política Municipal
de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4/1996)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
2º Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - deliberar e
definir acerca da política Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social;
I - deliberar e definir acerca da política
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e
Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
II - estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar o Plano Municipal Anual e
Plurianual de Assistência Social;
IV - acompanhar e controlar a execução da
Política Municipal de Assistência Social;
V - propor e acompanhar critérios para a
programação e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos órgãos,
entidades públicas e privadas que atuam na área de Assistência Social;
VII - aprovar critérios para a celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito
municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos bem como os gatos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento
Interno, bem como alterá-lo;
XII - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social;
XIII - convocar ordinariamente uma vez por
mês, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, avaliação e
propostas de diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art.
3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
composição paritária com suplentes:
I - do Governo Municipal:
a) Um Representante da Secretaria Municipal
de Ação Social;
b) Um Representante da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
c) Um Representante da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos;
d) Um Representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
e) Um Representante da Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças;
f) Um representante da Consultoria Jurídica.
II - da Sociedade Civil:
a) Um representante das Igrejas com Sede no
Município;
b) Um Representante das Entidades
Filantrópicas;
c) Um Representante
do Centro Social de Recuperação e Beneficência de São Gabriel da Palha;
c) Um Representante de Entidades prestadoras
de atendimento à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
d) Um Representante
da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Gabriel da Palha - APAE;
d) Um Representante de Entidades prestadoras
de atendimento à pessoa portadora de deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
e) Um Representante do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Um Representante do Comitê Municipal da
Cidadania Contra a Fome, a Miséria e Pela Vida.
Parágrafo
Único. Cada Titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art.
4º Os Membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicações.
I - os Representantes do Governo Municipal
serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
II - os Representantes da sociedade civil
serão indicados pelas entidades a que pertencem.
Art.
5º Os Conselheiros perderão assento no CMAS e serão substituídos
pelos respectivos suplentes, nos seguintes casos:
I - faltar três reuniões consecutivas ou
cinco intercaladas, sem justificativa, conforme Regimento Interno do Conselho;
II – desvincular-se do Órgão de origem de
sua apresentação;
III - os membros do CMAS poderão ser
substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal.
Art.
6º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer
numa das seguintes condições: (Incluído
pela Lei Complementar nº 4/1996)
I - funcionamento irregular de acentuada
gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do
Conselho; (Incluído pela
Lei Complementar nº 4/1996)
II - extinção de sua base territorial de
atuação de Estado; (Incluído
pela Lei Complementar nº 4/1996)
III - imposição de penalidade administrativa
reconhecidamente grave; (Incluído
pela Lei Complementar nº 4/1996)
IV - desvio ou má utilização dos recursos
financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 4/1996)
V - desvio de sua finalidade principal, pela
não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social; (Incluído pela Lei
Complementar nº 4/1996)
VI - renúncia. (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)
§
1º - A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do CNAS, do Ministério Público ou de qualquer Cidadão, assegurada
ampla defesa. (Incluído
pela Lei Complementar nº 4/1996)
§
2º - A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante
a escolha de nova entidade pelo CMAS. (Incluído pela Lei Complementar nº 4/1996)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva: composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões constituídas por deliberação
da Plenária;
III - Plenário.
Parágrafo
Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social
fixará os prazos legais de convocação e demais ações referentes às
contribuições dos membros, do Secretariado Executivo, das Comissões e do
Plenário.
Art.
7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS,
através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para
funcionamento regular do Conselho.
Art.
8º Junto ao Conselho atuarão como consultores representantes do
Ministério Público.
Art.
9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá convidar
pessoas ou instituições de notória especialização na área de Assistência Social
e outras a elas afetas para assessoramento em assuntos específicos.
Art.
10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo
Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Plenário de
diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Art.
11 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
Assistência Social.
Art.
12 Fica constituído como receita do Fundo Municipal de Assistência
Social, 5% (cinco por cento) da receita orçamentária consignada no Orçamento
Municipal.
Art.
13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS:
I - recursos provenientes da transferência
dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - doações em espécies feitas diretamente
ao Fundo;
III - auxílios, doações, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações Governamentais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras e entidades civis;
IV - receitas de aplicações financeiras de
recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - dotação específica para o Fundo, no
mínimo de 5% (cinco por cento) consignada na receita orçamentária municipal
para a Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso
de cada exercício;
VI - as parcelas do produto de arrecadação
de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades
econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Fundo
Municipal terá direito a receber por força da lei e de convênios no Setor;
VII - transferências de outros fundos;
VIII - outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas;
§
1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§
2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em
instituições financeiras oficiais em conta especial sob denominação, FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art.
14 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social com
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§
1º - A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Municipal de
Assistência Social.
§
2º - O Orçamento do FMAS integrará o Orçamento da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art.
15 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as
seguintes destinações:
I - financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de
Assistência Social ou por Órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a
Entidades conveniadas de direito público e privado para execução de Programas e
Projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisições de materiais permanentes e
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção; reforma; ampliação;
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais,
conforme disposto no Inciso I do Art. 15 da lei Orgânica da Assistência Social
- Lei nº 8.742 de 07/12 /93.
Art.
16 O repasse de recursos para Entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo
Único. As transferências de recursos para organizações Governamentais e
ONG’S de Assistência Social se processarão mediante Convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
CMAS.
Art.
17 O Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, terá as
seguintes atribuições:
I - firmar convênios e contratos referentes
a recursos que serão administrados pelo FMAS;
II - administrar o FMAS e estabelecer
política de aplicação de recursos em conjunto com o CMAS;
III – acompanhar, avaliar e viabilizar a
realização das ações previstas no plano plurianual de Assistência Social;
IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação
dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o plano plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orgânica Municipal;
V - submeter à apreciação do CMAS as contas
e relatórios do Fundo, mensalmente, de forma clara, objetiva e sintética e,
anualmente, de forma analítica;
VI - ordenar os empenhos e autorizar os
pagamentos das despesas do FMAS;
Art.
18 É facultado ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
nos direitos estabelecidos na presente Lei.
Art.
Art.
20 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências
cabíveis para a instalação do CMAS no prazo de 30 (trinta) dias ap6ós a
publicação desta Lei.
Art.
21 O Presidente solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta)
dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos
membros.
Art.
22 O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias para
nomear a Comissão paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, que
proporá no prazo máximo de 15 (quinze) dias após nomeação, o projeto de
reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal na forma do
Art. 5º da lei Federal nº 8.742/93.
Art.
23 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos
Conselheiros.
Art.
24 Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 829/93 de
23/06/93.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4/1996)
I - Secretaria Executiva: composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões constituídas por deliberação
da Plenária;
III - Plenário.
Parágrafo
Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social
fixará os prazos legais de convocação e demais ações referentes às
contribuições dos membros, do Secretariado Executivo, das Comissões e do
Plenário.
Art.
8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS,
através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para
funcionamento regular do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art.
9º Junto ao Conselho atuarão como consultores representantes do
Ministério Público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art.
10 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá convidar
pessoas ou instituições de notória especialização na área de Assistência Social
e outras a elas afetas para assessoramento em assuntos específicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4/1996)
Art.
11 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 4/1996)
Parágrafo
Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Plenário de
diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Art.
12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
Assistência Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art.
13 Fica constituído como receita do Fundo Municipal de Assistência
Social, 5% (cinco por cento) da receita orçamentária consignada no Orçamento
Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art.
14 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 4/1996)
I - recursos provenientes da transferência
dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - doações em espécies feitas diretamente
ao Fundo;
III - auxílios, doações, contribuições, subvenções
e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
Governamentais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras e
entidades civis;
IV - receitas de aplicações financeiras de
recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - dotação específica para o Fundo, no
mínimo de 5% (cinco por cento) consignada na receita orçamentária municipal
para a Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no
decurso de cada exercício;
VI - as parcelas do produto de arrecadação
de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades
econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Fundo
Municipal terá direito a receber por força da lei e de convênios no Setor;
VII - transferências de outros fundos;
VIII - outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas;
§
1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§
2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em
instituições financeiras oficiais em conta especial sob denominação, FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art.
15 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social com
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 4/1996)
§
1º - A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Municipal de
Assistência Social.
§
2º - O Orçamento do FMAS integrará o Orçamento da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art.
16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as
seguintes destinações: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
I - financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de
Assistência Social ou por Órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a
Entidades conveniadas de direito público e privado para execução de Programas e
Projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisições de materiais permanentes e
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção; reforma; ampliação;
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais,
conforme disposto no Inciso I do Art. 15 da lei Orgânica da Assistência Social
- Lei nº 8.742 de 07/12 /93.
VIII - pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no Art. 12 da presente Lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 6/1998)
Art.
17 O repasse de recursos para Entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 4/1996)
Parágrafo
Único. As transferências de recursos para organizações Governamentais e
ONG’S de Assistência Social se processarão mediante Convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria
e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art.
18 O Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, terá as
seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
I - firmar convênios e contratos referentes
a recursos que serão administrados pelo FMAS;
II - administrar o FMAS e estabelecer
política de aplicação de recursos em conjunto com o CMAS;
III – acompanhar, avaliar e viabilizar a
realização das ações previstas no plano plurianual de Assistência Social;
IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação
dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o plano plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orgânica Municipal;
V - submeter à apreciação do CMAS as contas
e relatórios do Fundo, mensalmente, de forma clara, objetiva e sintética e,
anualmente, de forma analítica;
VI - ordenar os empenhos e autorizar os
pagamentos das despesas do FMAS;
Art.
19 É facultado ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
nos direitos estabelecidos na presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art.
Art.
21 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências
cabíveis para a instalação do CMAS no prazo de 30 (trinta) dias ap6ós a
publicação desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art.
22 O Presidente solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta)
dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos
membros. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art.
23 O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias para
nomear a Comissão paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, que
proporá no prazo máximo de 15 (quinze) dias após nomeação, o projeto de
reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal na forma do
Art. 5º da lei Federal nº 8.742/93. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art.
24 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos
Conselheiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
Art. 25 Esta lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei
nº 829/93 de 23/06/93. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1996)
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de março de 1996.
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
JAIME LENZI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.