O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com a
finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e
implementação de programas da área social, tais como de habitação, de
saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal
do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei.
Art. 2º Fica criado o Fundo
Municipal do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro
à implementação de programas da área social tais como de habitação, de
saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3º Os recursos do
Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de
moradias;
II - produção de
lotes urbanizados;
III – urbanização de
favelas;
IV - aquisição de
material de construção;
V - melhoria de
unidades habitacionais;
VI - construção e
reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais,
de saneamento básico e de promoção humana;
VII - regularização
fundiária;
VIII - aquisição de
imóveis para locação social;
IX - serviços de
assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais,
de saneamento básico e de promoção humana;
X - serviços de
apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento
básico;
XI - complementação
de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços;
XII - realização de
áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - ações em
cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV - projetos
experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de
saneamento básico;
XV - quaisquer
outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Art. 4º Constituirão
receitas do Fundo:
I - dotações
orçamentárias próprias;
II - recebimentos de
prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações,
auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros
oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente
ou por meio de convênios;
V - recursos
financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente por meio de convênios;
VI - aporte de
capital, decorrentes de realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VII - rendas
provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais;
VIII - produto da
arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e
infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras
ações tributáveis ou penalizáveis, que guardem relação com o desenvolvimento
urbano em geral;
IX - outras receitas
provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
Parágrafo Primeiro - As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo
Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias,
os recursos do Fundo poderão ser aplicadas no mercado de capitais de acordo com
a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados
a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão
destinados com prioridade a projetos que tenham como preponentes organizações
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas
junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º O Fundo de que
trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual
está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à
consecução dos seus objetivos.
Art. 6º São atribuições da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - administrar o
Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus
recursos;
II - submeter ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo,
em consonância com os programas sociais (Municipais), tais como de habitação,
saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do Orçamento da União;
III - submeter ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
IV - encaminhar à
Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
V - ordenar empenhos
e pagamentos das despesas do Fundo;
VI - firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do
Estado, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º O Conselho
Municipal do Bem-Estar Social, será constituído de seis (06) membros, a saber:
I - dois (02)
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – um (01)
representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
III - dois (02)
representantes de organizações comunitárias;
IV - um (01)
represente de organizações religiosas.
Parágrafo Primeiro - A designação dos
membros do Conselho será feita por Ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A presidência do
Conselho será exercida por representante do Executivo.
Parágrafo Terceiro - A Indicação dos
membros do Conselho, representantes da Comunidade será feita pelas organizações
ou entidades a que pertencem.
Parágrafo Quarto - O número de
representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da
Comunidade.
Parágrafo Quinto - O mandato dos
membros do Conselho será de dois (02) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos
membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
Art. 8º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma
que dispuser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro - A convocação será
feita por escrito, com antecedência mínima de três (03) dias para as sessões
ordinárias, e de vinte e quatro (24) horas para as sessões extraordinárias.
Parágrafo Segundo - As decisões do
Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá
solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em
suas reuniões podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno
funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços de
infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º Compete ao Conselho
Municipal do Bem-Estar Social:
I - aprovar as
diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os
programas anuais e plurianuais de cursos do Fundo nas áreas sociais, tais como
de habitação, Saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer
limites máximos de financiamentos a título oneroso ou a Fundo perdido, para as
modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
VI - definir
políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma
de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as
condições de retomo dos investimentos;
VII - definir os critérios
e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos
benefícios dos programas habitacionais;
VIII - definir
normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX – acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário,
auxílio do Órgão de Finanças do Executivo;
X - acompanhar a
execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e
de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive suspender o desembolso de recursos
caso seja constatadas irregularidades na aplicação.
XI - dirimir dúvida
quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias
de sua competência;
XII - propor medidas
de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação
visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII - elaborar o
seu regimento interno.
Art. 10 O Fundo de que
trata a presente Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 11 Para atender o
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), aplicada
na seguinte dotação Orçamentária:
2000
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2900 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
153 – ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
8175 - ASSISTÊNCIA
487 – ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
Atividade -
2915814872 - Implementação e manutenção do Fundo Municipal do Bem-Estar Social.
3.0.0.0 - DESPESAS
CORRENTES
3.2.0.0 -
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 –
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.4 –
Contribuição a Fundos
01 - FUNDO MUNICIPAL
DO BEM-ESTAR SOCIAL
Art. 12 Os recursos
necessários à execução da presente Lei, correrão por conta da anulação parcial
de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, a saber:
2000
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2500 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
04 - AGRICULTURA
15 - PRODUÇÃO ANIMAL
087 - DEFESA
SANITÁRIA ANIMAL
Projeto - 2504150871
- Construção de Matadouro Municipal
4.0.0.0 - DESPESAS
DE CAPITAL
4.1.0.0 – INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - Obras e
Instalações..............................................................Cr$
5.000.000,00
Art.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de junho de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.