REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2009
LEI COMPLEMENTAR
Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º, Título I,
Capítulo I da Lei Complementar Nº 003/96, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de
Dezembro de 1993 - LOAS, Órgão permanente e de caráter deliberativo, de
composição paritária, vinculado ao Órgão Estadual responsável pela coordenação
e aprovação da política Municipal de Assistência Social e articulação com as
demais políticas setoriais.”
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Inciso I do Art. 2º,
Título I, Capítulo II da Lei Complementar Nº 003/96, passa a vigorar cm a
seguinte redação:
“Art. 2º
.......................................................................
I - deliberar e definir acerca da política
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Art. 3º As alíneas c e d do Inciso II, Art. 3º,
Título I, capítulo III da Lei Complementar Nº 003/96, passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 3º...........................................................................
II -
................................................................................
c) Um Representante de Entidades prestadoras
de atendimento à pessoa idosa;
d) Um Representante de Entidades prestadoras
de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
Art. 4º Acrescenta-se ao
Título I, capítulo III da Lei Complementar Nº 003/96, o Art. 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º Perderá o mandato a entidade
da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - funcionamento irregular de acentuada
gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do
Conselho;
II - extinção de sua base territorial de
atuação de Estado;
III - imposição de penalidade administrativa
reconhecidamente grave;
IV - desvio ou má utilização dos recursos
financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
V - desvio de sua finalidade principal, pela
não prestação dos serviços propostos na área de Assistência Social;
VI - renúncia.
§
1º - A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante
do CNAS, do Ministério Público ou de qualquer Cidadão, assegurada ampla defesa.
§
2º - A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante
a escolha de nova entidade pelo CMAS.
Art. 5º Os artigos 6º a 24 da
Lei Complementar Nº 003/96 receberão a numeração do Artigo 7º a 25
respectivamente, mantida a redação em vigor.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de agosto de 1996.
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
JAIME LENZI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.