O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 17 e 20 da Lei Nº 690/91 de
27 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente,
de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, nos dias em que for
convocado para este fim, sempre no horário compreendido entre 13 e 17 horas.
“Art. 20 - Os membros titulares do Conselho Tutelar
perceberão mensalmente uma quantia de Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
cruzeiros), que será reajustada de acordo com o Índice do Salário Mínimo”.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar que for funcionário
público municipal de São Gabriel da Palha, deste Estado, não fará jus a
remuneração que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - O Presidente do Conselho Tutelar perceberá um
adicional de 15% (quinze por cento), sobre a remuneração de que trata o “caput”
deste artigo, a título de representação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 24 de julho de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.