O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Para cumprimento do disposto nos artigos 203 e 204 da
Constituição Federal, nos incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 167 e
Parágrafo 2º, do artigo 198 da Constituição Estadual, no artigo 88 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos artigos 117 e 118, ficam
criados os seguintes órgãos:
I – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, como órgão normativo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e
adolescência.
II – CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
III – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, órgão vinculado ao Conselho Municipal de defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Os órgãos criados pelo artigo 1º garantirão a Política
de Atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente de São Gabriel da
Palha.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, criado pelo Inciso I, do Art.1º desta Lei, fica vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil. (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007) (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
I – os membros representantes do Poder Público Municipal
serão indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores Municipais
para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual
período. Os membros titulares e suplentes deverão ter a seguinte representação: (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
a) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
I – Os membros representantes do Poder Público
Municipal, em número de 08 (oito) efetivos e igual número de suplentes, serão
indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores municipais para
um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual
período. Os membros titulares e suplentes deverão ter a seguinte representação: (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007) (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
a) Secretaria Municipal de Ação Social (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007) (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007) (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
c) Secretaria Municipal de Saúde (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007) (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
e) Secretaria Municipal de Administração (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
f) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
h) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
II – Os membros representantes da Sociedade
Civil, em número de 08 (oito) efetivos e igual número de suplentes, serão
eleitos
III - qualquer representante com assento no Conselho
poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros, nos casos previstos no Regimento Interno. (Incluído
pela Lei n° 1.552/2005)
IV - os órgãos públicos municipais se farão representar
no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente por
seus titulares ou suplentes, devidamente credenciados. (Incluído
pela Lei n° 1.552/2005)
V - fica impedido de participar
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente os
ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de Partidos Políticos. (Incluído
pela Lei n° 1.552/2005)
§ 1º As Entidades Comunitárias e Filantrópicas de que trata
o inciso II, deverão ser de âmbito Municipal ou Distrital e os seus
representantes terão exercício no Conselho por 02 (dois) anos, por ato expresso
das Entidades representadas. (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
§ 2º As entidades comunitárias e filantrópicas de que trata o
inciso II, deverão:
a) ser de âmbito municipal ou distrital e os seus
representantes terão exercício no Conselho por dois (02) anos, por ato expresso
das entidades representadas;
b) reunirem-se em fórum apropriado ou especial para
escolher seus representantes para o Conselho.
§ 3º Os órgãos públicos relacionados no inciso I, e as
entidades comunitárias e filantrópicas, indicarão seus representantes e um (01)
suplente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 4º Qualquer representante com assento no Conselho poderá perder
a qualidade de membro, por deliberação de dois terços (2/3) dos conselheiros,
nos casos previstos no regimento Interno. (Revogado
pela Lei n° 1.552/2005)
§ 5º Os órgãos públicos municipais se farão representar no
Conselho Municipal, por seus titulares ou por suplentes devidamente
credenciados.
§ 6º Fica proibida a participação no Conselho Municipal, de
pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em órgãos de partidos
políticos.
Art.
4º Não havendo indicação de
representantes, considerar-se-á que as entidades previstas no inciso I, do
artigo 3º, não têm interesse em participar do Conselho, sendo, porém, mantida a
respectiva vaga, que poderá ser preenchida a qualquer tempo. (Revogado
pela Lei n° 1.552/2005)
Art. 5º As funções do conselheiro, serão consideradas de
relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário, em concordância
com o artigo 227 da Constituição Federal, e, justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, pelo comparecimento às sessões do Conselho e
participação em diligências oficialmente determinadas.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, não perceberão qualquer tipo de remuneração, pelo
exercício da função de conselheiro.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art.
6º O Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá entre os seus pares, a cada
biênio, pelo “quorum” mínimo de dois terços (2/3), o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente,
órgãos públicos e entidades comunitárias, filantrópicas e outras
representativas da participação popular.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria
Municipal de Assistência Social de meios e recursos necessários à instalação e
funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, assegurada a sua autonomia administrativa e
financeira.
Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Municipal de defesa dos Direitos
da criança e do Adolescente, requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos
públicos que o compõe, para formação e funcionamento de sua Secretaria Geral e
Assessoramento ao Conselho Curador do Fundo a Infância e Adolescência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular política municipal de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente no Município de São Gabriel da Palha,
pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania,
fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de
baixa renda;
II - definir com os Poderes, Executivo e Legislativo
Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das
Políticas Sociais dos programas de rendimento à criança e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando
sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programa e projetos de
interesse da criança e do adolescente;
IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios
com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades
comunitárias e filantrópicas que atuem na área da criança e do adolescente;
V - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos
e das entidades comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da
política e de programas de promoção e atendimento dirigidos criança e ao
adolescente;
VI - promover intercâmbio entre as instituições
públicas, entidades particulares nacionais e internacionais, visando atender os
seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar ou não, os planos, programas e
projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades
comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando
pela sua execução e avaliando os resultados;
VIII - solicitar assessoria às Instituições Públicas no
âmbito Federal, Estadual, Municipal e às entidades particulares que desenvolvam
ações na área da criança e do adolescente;
IX - propor reordenamento e reestruturação dos órgãos e
entidades da área social, para que sejam instrumentos descentralizados e
desburocratizados na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, recomendado uma política de pessoal que leve em
conta adequada, habitação funcional e justa remuneração para seus
profissionais;
X - propor ao Prefeito Municipal, nomes de pessoas
credenciadas e qualificadas para exercer a direção de 6rgãos públicos vinculados
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos
competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão,
discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra
a criança e/ou adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas
necessárias à sua apuração e eliminação;
XII - oferecer subsídios e formular propostas para a
elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e aos adolescentes,
emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas
e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança o do adolescente;
XIII - difundir amplamente, os princípios
constitucionais e a Política Municipal, destinados à proteção, defesa dos
direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e
participação da sociedade em integração com os poderes públicos;
XIV - promover e assegurar recursos para a atualização e
reciclagem permanente dos profissionais das instituições municipais ou não,
envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;
XV - promover, incentivar e apoiar a realização de
eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar
as políticas sociais básicas, ao segurando os recursos necessários;
XVI - definir a política de captação administrativa e
aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o
fundo para a infância e adolescência;
XVII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos
XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom
funcionamento dos órgãos públicos e das entidades filantrópicas de atendimento
às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de
orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias e
filantrópicas, no sentido do perfeito cumprimento da política instituída neste
artigo;
XIX - apoiar o conselho tutelar, na fiscalização de
quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda
existentes e demais estabelecimentos Municipais ou não, em que possam se
encontrar crianças e/ou adolescentes;
XX - promover a política ordenada e gradativa de
desinternação das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades
comunitárias e filantrópicas, observando as peculiares individuais e condições
locais;
XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento
interno, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros;
§ 1º - As propostas previstas no inciso deste artigo serão
feitas mediante listas tríplices compostas pelos votos de dois terços (2/3) dos
membros do Conselho.
§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá aos
órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da
criança e do adolescente.
§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é o órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 10 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo
Estado ou pela união;
II - registrar os recursos captados pelo Município
através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício
da criança e do adolescente nos termos das resoluções do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as
resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ser constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias anuais e respectivas
suplementações, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
II - doações de contribuintes do Imposto de lenda ou de
outros incentivos fiscais e financeiros;
III - doações, auxílios, contribuintes e legados
particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não,
voltadas para o atendimento da criança e do adolescente;
IV - recolhimento de multas decorrentes de penas
pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;
V - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou
instituições federais e estaduais;
VI - produto de aplicações financeiras dos cursos à sua
disposição;
VII - produto da venda de bens doados a Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicação e
eventos que realizar.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será gerido por um conselho curador composto de quatro membros
representados paritariamente pelo Poder Público e da Sociedade Civil, eleitos
dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Revogado
pela Lei n° 1.552/2005)
§ 2º O Conselho Curador manterá os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à disposição do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual prestará
contas obrigatoriamente, a cada semestre ou sempre que for requerido por, no
mínimo, um terço (1/3) dos membros do conselho Municipal de defesa dos Direitos
da criança e do Adolescente.
§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DO CONSELHO
Art.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 13 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será composto de cinco (05) membros com o mandato de três (03)
anos, sendo permitida reeleição.
Parágrafo Único. Para cada membro haverá dois suplentes.
Art. 14 Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e/ou
adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município; e
IV – não tenha sido condenado ou esteja respondendo por
infração penal.
Parágrafo Único. Além dos requisitos constantes no “Caput” deste artigo,
o candidato deverá ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com as
crianças e adolescentes. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Art. 16 O Conselho Tutelar, será instalado em prédio a ser
fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos
necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por semana, e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim
sempre no horário compreendido entre 08 e 17 h.
(Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
(Redação
dada pela Lei nº 751/1992)
Art. 18 Os conselheiros eleitos escolherão entre
si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu presidente, o Vice -
Presidente e o Secretário.
Art. 19 Os conselheiros que reúnam a condição de servidor
público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os
plantões, acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem
lotados. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Parágrafo Único. O servidor público municipal eleito para o Conselho
Tutelar não será dispensado de suas atividades funcionais.
Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar, perceberão
mensalmente, a título de retribuição pecuniária o valor de R$ 586,46
(quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) pelas atividades
exercidas durante o mandato.
(Redação
dada pela Lei n° 1.698/2006)
(Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
(Redação
dada pela Lei nº 751/1992)
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que for servidor público
do município de São Gabriel da Palha, não fará jus a remuneração de que trata o
“caput” deste artigo.
(Redação
dada pela Lei n° 1.698/2006)
(Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
(Incluído
pela Lei nº 751/1992)
§ 2º A concessão da remuneração prevista no “caput” do
presente artigo, não cria vínculo laboral com a Administração Pública,
Municipal não lhe sendo extensiva às prerrogativas e os direitos inerentes aos
servidores públicos municipais.
(Incluído
pela Lei n° 1.698/2006)
(Incluído
pela Lei nº 751/1992)
§ 3º O valor fixado será corrigido na mesma data e pelo
mesmo índice aplicado na revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipal.
(Incluído
pela Lei n° 1.698/2006)
§ 4º Dos valores a serem pagos, serão descontados e
recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao
Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias. (Incluído
pela Lei nº 751/1992)
Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do
Conselho Tutelar, constituirá serviços público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Entende-se por impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 24 Para Inicio das atividades do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos, nos trinta (30) dias subseqüentes à publicação desta lei,
designará um grupo de trabalho, que incluirá representantes da Comissão
Pré-Conselho, ao qual incumbirá em sessenta (60) dias:
a) implementar as providências
necessárias para a instalação e funcionamento do Conselho;
b) convocar as entidades comunitárias e filantrópicas,
para indicação de seus representantes, no prazo que fixar.
Art. 25 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do adolescente, a partir de sua eleição, terá o prazo de trinta (30) dias,
para elaborar o seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento e
as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral dos
Conselheiros e do Conselho Curador.
Art.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o
crédito especial no valor de Cr$ 1.800.000,00 (hum
milhão e oitocentos mil cruzeiros), para atender as despesas de implantação e
manutenção de Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
seguinte classificação:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA AO MENOR
15814832 - implementação e
manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 - TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.4 - CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS
01 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE..............................................Cr$
1.800.000,00
Art. 28 Os recursos necessários a
abertura do crédito autorizado no artigo 27, correrão por conta da anulação
parcial de dotação orçamentária consignada no orçamento
vigente, a saber:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL E GERAL
15814861 - Construção de casas, sanitários, lavanderias,
centro social para a população de baixa renda.
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 – INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES..................................................................................................Cr$
1.800,000,00
Art. 29 O fundo Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente, prestará contas das aplicações dos recursos financeiros previstos
no artigo 27 da presente Lei.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente enviará mensalmente ao Município de São Gabriel da Palha, uma
planilha de custos, para efeito de repasse de recursos financeiros.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de, sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 27 de Agosto de 1991.
JAIR FERREIRA DA
FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.