Revogada pela Lei nº 477/1987

 

LEI Nº 455, DE 18 DE MARÇO DE 1987.

 

FIXA NOVO VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA, PARA FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.

                       

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições legais.

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica fixado em Cz$ 50,00 (Cinqüenta cruzados) o valor do salário família, concedido aos funcionários da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O valor constante do “Caput” do presente artigo sofrerá reajuste sempre que forem concedidos aumentos gerais ao funcionalismo público Municipal, observado o maior índice aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 2º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 1º da Lei nº 344/81.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Março de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.