A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, usando de atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em Cz$ 50,00 (Cinqüenta
cruzados) o valor do salário família, concedido aos funcionários da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. O valor constante do “Caput” do presente
artigo sofrerá reajuste sempre que forem concedidos aumentos gerais ao
funcionalismo público Municipal, observado o maior índice aprovado pela Câmara
Municipal.
Art. 2º Os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos
orçamentos vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 1º
da Lei nº 344/81.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Março de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.