LEI Nº 477, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987.

 

FIXA O VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA, PARA OS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica fixado em Cz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados) o valor do Salário Família, concedido aos Funcionários do Município de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. O valor constante do “Caput” do presente Artigo será reajustado sempre que forem concedidos aumentos gerais ao Funcionalismo Público Municipal, observado o maior índice aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), o qual terá a seguinte aplicação:

 

2000

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

2300

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

03

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

07

ADMINISTRAÇÃO

 

021

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

2300.03070212.053

Salário Família a Servidores Estatutários.

 

3.0.0.0

DESPESAS CORRENTES

 

3.2.0.0

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

 

3.2.5.0

TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS

 

3.2.5.3

SALÁRIO FAMÍLIA.........................................................................................

Cz$ 20.000,00

 

Art. 3º Os recursos necessários para abertura do Crédito Especial constante desta Lei correrão à conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, a saber:

 

2000

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

2100

GABINETE DO PREFEITO

 

03

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

07

ADMINISTRAÇÃO

 

020

SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO

 

2100.03070202.001

Manutenção e Assessoramento do Gabinete do Prefeito.

 

3.0.0.0

DESPESAS CORRENTES

 

3.1.0.0

DESPESAS DE CUSTEIO

 

3.1.3.0

SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

 

3.1.3.2

OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS.....................................................................

Cz$ 20.000,00

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Outubro de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 455 de 18 de Março de 1987.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 08 de Setembro de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.