LEI Nº 344, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a majorar em 45% (quarenta e cinco por cento), os vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha. (Revogada pela Lei nº 455/1987)

 

Art. 2º Fica ainda fixado em 15% (quinze por cento) do maior valor de referência do País, o salário-família concedido aos funcionários desta Câmara Municipal.

 

Art. 3º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos Orçamentos vigentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor com efeitos retroativos a partir de 1º de Novembro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Novembro de 1981.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.