LEI Nº 443, DE 30 DE
OUTUBRO DE 1986.
ALTERA A LEI Nº 362/82, DE 13 DE
AGOSTO DE 1982.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do art.
134 da Lei nº 362/82, passa a constituir o § 1º do art. 134 da
referida Lei.
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 134 da Lei nº 362/82 os seguintes
parágrafos:
“§ 2º - A Licença Prêmio, a pedido do
funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parcialmente”.
“§ 3º - A Licença Prêmio, requerida para
gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês”.
Art. 3º O art.
135 da Lei nº 362/82, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 135 – Ao funcionário que adquirido
o direito ao gozo de Licença Prêmio tiver o seu requerimento identificado pela
autoridade competente, por interesse da Administração, terá direito a
gratificação de assiduidade”.
§ 1º - A gratificação de assiduidade será concedida, em
caráter permanente, e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento.
§ 2º - O funcionário investido em cargo de provimento em
Comissão terá a gratificação a que se refere o presente artigo, calculada sobre
o vencimento que optar.
§ 3º - A gratificação é devida a partir do dia imediato
aquele em que o funcionário requerer a Licença Prêmio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 30 de Outubro de 1986.
FIRMINO DE MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ODETE MARIA
MASSUCATTI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.