LEI
Nº 357, DE 19 DE MAIO DE 1982
DISPÕE SOBRE A
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
majorar em 40%(quarenta por cento) os vencimentos e salários dos servidores da
prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. As funções gratificadas terão o mesmo
percentual de aumento.
Art. 2º Os cargos de nível CC-1 – Cargos
Comissionados – serão majorados em 48%(quarenta e oito por cento).
Art. 3º A gratificação concedida ao Diretor da
Divisão de Educação e Cultura, criada pela Lei nº
313 de 01/02/80, será majorada em 57%(cinqüenta e sete por cento).
Art. 4º O Cargo de Motorista – Nível QP–4 passará a
pertencer ao nível e símbolo QP-5.
Art. 5º Os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor com efeitos
retroativos a partir de 1º de Maio de 1982, revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de Maio de 1982.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor da
Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha