LEI Nº 357, DE 19 DE MAIO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar em 40%(quarenta por cento) os vencimentos e salários dos servidores da prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas terão o mesmo percentual de aumento.

 

Art. 2º Os cargos de nível CC-1 – Cargos Comissionados – serão majorados em 48%(quarenta e oito por cento).

 

Art. 3º A gratificação concedida ao Diretor da Divisão de Educação e Cultura, criada pela Lei nº 313 de 01/02/80, será majorada em 57%(cinqüenta e sete por cento).

 

Art. 4º O Cargo de Motorista – Nível QP–4 passará a pertencer ao nível e símbolo QP-5.

 

Art. 5º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor com efeitos retroativos a partir de 1º de Maio de 1982, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de Maio de 1982.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha