LEI Nº 345, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O orçamento da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, para o exercício financeiro de 1982, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 307.400.000,00 (trezentos e sete milhões e quatrocentos mil e cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas às formas da Legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 1 do Decreto Lei 1875 de 15 de Julho de 1981.

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma do Anexo 2 do Decreto Lei 1875 de 15 de Julho de 1981, constante desta Lei e conforme a descriminação seguinte:

 

1 – POR UNIDADE ADMINISTRATIVA

Câmara Municipal.....................................................Cr$ 10.000.000,00

Gabinete do Prefeito.................................................Cr$ 16.670.000,00

Divisão de Administração...........................................Cr$ 26.536.160,00

Divisão da Fazenda...................................................Cr$ 18.553.840,00

Divisão de Educação e Cultura..................................  Cr$ 72.540.000,00

Divisão de Saúde e Assistência Social........................  Cr$ 7.800.000,00

Divisão de Assist.Comunitária e Promoção Social............Cr$ 1.300.000,00

Divisão de Obras e Urbanismo.....................................Cr$ 154.000.000,00

Total...................................................................Cr$ 307.400.000,00

 

2 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Despesas Correntes.................................................Cr$ 152.350.500,00

Despesas de Capital.................................................Cr$ 155.049.500,00

TOTAL................................................................Cr$ 307.400.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

a) Efetuar Operação de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada (Art. 67 da Constituição Federal);

b) Proceder a Abertura de Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, obedecendo as disposições contidas no artigo 43, seus parágrafos e incisos da Lei Federal acima referida.

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder a Abertura de Créditos Suplementares para reforço de suas Dotações, na forma do artigo 4º, letra b da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de novembro de 1981.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.