LEI Nº 284, DE 28 DE ABRIL DE 1978.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO E MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e salários dos servidores municipais do município de São Gabriel da Palha, modificando os anexos que fazem parte integrante das Leis Municipais de números 206 de 18/12/74 e 164 de25/02/77.

 

Art. 2º No que tange à classe operária ficam estabelecidas as discriminações, bem como o salário, constantes no anexo n°8 que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei, os anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.

 

Art. 4º Fica concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional, aos operários braçais, encarregados de turma.

 

Art. 5º Fica concedida de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, ao servidor braçal que apresentar maior produção e pontualidade no trabalho.

 

Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar para Cr$ 7,00 (sete cruzeiros) o valor da hora trabalhada, apurada nos mostradores das máquinas de terraplanagem, instituída pela Lei Municipal n° 90 de 20 de julho de 1971.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os anexos das Leis Municipais n° 206 de 18/12/74 e 264 de 25/02/77.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de abril de 1978.

 

DÁRIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.