DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e salários
dos servidores municipais do município de São Gabriel da Palha, modificando os
anexos que fazem parte integrante das Leis Municipais de números 206 de
18/12/74 e 164 de25/02/77.
Art. 2º
No que tange à classe operária ficam estabelecidas as discriminações, bem como
o salário, constantes no anexo n°8 que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º
Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei, os anexos 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8.
Art. 4º
Fica concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) do salário mínimo
regional, aos operários braçais, encarregados de turma.
Art. 5º
Fica concedida de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, ao servidor
braçal que apresentar maior produção e pontualidade no trabalho.
Art. 6º
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar para Cr$ 7,00 (sete
cruzeiros) o valor da hora trabalhada, apurada nos mostradores das máquinas de
terraplanagem, instituída pela Lei Municipal n° 90
de 20 de julho de 1971.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
anexos das Leis Municipais n° 206 de 18/12/74 e 264
de 25/02/77.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de abril de 1978.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.