REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015

 

REVOGADA PELA LEI Nº 2393/2013

 

LEI Nº 2.332, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

 

ALTERA A LEI N.º 718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 173 da Lei n.º 718/1991, de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 173. A gratificação pela execução em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada previamente pelo Prefeito Municipal, em Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP a Comissão instituída para este fim.

 

§ 1º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos corresponderá a no máximo 10 (dez) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

§ 2º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será paga de forma mensal aos servidores, juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que perdurar a execução dos trabalhos técnicos ou científicos, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 3º A Comissão a que se refere o caput do presente artigo será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º A forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que poderá, quando necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o fiel cumprimento dos trabalhos técnicos ou científicos.

 

§ 5º Os casos de concessão da gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º O relatório mensal de desenvolvimento dos trabalhos será entregue no Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e será firmado pelo respectivo Secretário responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - relatório mensal em sua fase/etapa de elaboração,

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação pela execução e colaboração em trabalhos técnicos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.       

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de agosto de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.