LEI Nº 1525, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

ALTERA AS LEIS NºS. 1.084/97 DE 29/08/97, 1.182/99 DE 15/07/99, 1.394/03 DE 30/04/2003, 1.422/2003 DE 04/11/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 10 da Lei n° 1.084/97, alterada pelas Leis nºs. 1.182/99, 1.394/2003 e 1.422/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo à CASP-SGP serão de 8% (oito por cento) tendo como base de cálculo o vencimento ou provento excluindo o décimo terceiro salário de seus servidores estatutários e celetistas beneficiários da CASP-SGP.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei n° 1.084/97 de 29/08/97 com as devidas alterações.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de julho de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.