RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas
gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de
Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31 da Constituição
Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000
e Art.
59 da Lei Orgânica do Município, tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
a) Controle Interno:
conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do
setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência;
b) Sistema de
Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno; e
c) Auditoria:
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e
se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de
Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes,
Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo, integram o Sistema
de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 5º Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município -
UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete da Prefeita Municipal, em
nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle
municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a
regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a
escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as
fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o
controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o
controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
IX - acompanhar a
contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do Inciso V deste Artigo.
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, Executivo e Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei no 101/2000, caso
haja necessidade;
XI - realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar,
processados ou não;
XII - realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o
alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e nº 29/2000,
respectivamente;
XV - acompanhar, para
fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração, Direta e Indireta,
Municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
XVI - verificar os
atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; e
XVII - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema
de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são
serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante
Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir
instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e
pelas entidades da Administração Indireta, com a indicação do respectivo
responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos
orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI.
Art. 10 Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que
resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC
780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste
Artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município
deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes
atos, no que couber:
I - a Lei e anexos
relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
II - o organograma
municipal atualizado;
III - os editais de
licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de
todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma
aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos
realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos
responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da
Administração Direta ou Indireta; e
VII - o plano de ação
administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 11 Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara,
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável,
a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao
exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
§ 1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes
para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento da Prefeita
Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - Em caso de não-tomada de providências pela Prefeita
Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em
60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos de disciplinamento próprio
editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE
EXTERNO
Art. 12 No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I - organizar e
executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a
programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação
do Controle Externo; e
II - realizar
auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Art. 13 Os responsáveis pelo Controle Interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de
imediato, à UCI e à Prefeita Municipal para adoção das medidas legais cabíveis,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a
ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o
eventual dano causado ao erário; e
III - evitar
ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dados ciência
tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE
ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 14 O Coordenador deverá encaminhar a cada 3 (três) meses,
relatório geral de atividades a Excelentíssima Senhora Prefeita e ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO,
INSTITUIÇÃO DE CARGO
Art. 15 Lei disporá sobre a criação do cargo de provimento em
comissão de Coordenador da Unidade de Controle Interno Municipal e a respectiva
remuneração, cuja atribuição será chefiar a Unidade de Controle Interno e
praticar os atos descritos no Art. 5o desta Lei.
§ 1º - A nomeação do cargo de Coordenador da Unidade de Controle
Interno Municipal caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos
humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência:
I - nível superior na
área de Ciências Contábeis;
II - detentor de
maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
III - desenvolvimento
de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
IV - maior tempo de
experiência na Administração Pública.
§ 2º - Não poderão ser designados para o exercício do cargo de
que trata o caput os servidores que:
I - sejam contratados
por excepcional interesse público;
II - estiverem em
estágio probatório;
III - tiverem sofrido
penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem
atividade político-partidária; e
§ 3º Constitui exceção à regra prevista no inciso II do
parágrafo anterior quando se impuser a realização de concurso público para
investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle
Interno.
§ 4º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por
apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica
§ 5º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por
mais de um servidor, o responsável pela análise e verificação das demonstrações
e operações contábeis deverá, necessariamente, possuir formação acadêmica em
curso superior
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS
INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 16 Constitui-se em garantias ao
ocupante do cargo de Coordenador da Unidade de Controle Interno e aos
servidores que integram a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e
Indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno; e
III - a
impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de
contas do exercício do último ano do mandado ao Poder Legislativo.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no Inciso
II deste Artigo envolver assuntos de
caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
§ 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 17 Além da Prefeita e do Secretário de Planejamento e
Finanças, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela
Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54 da Lei no 101/2000, a chamada
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18 O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as
ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre
os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 20 Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser
incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão,
obrigatoriamente:
I - de qualquer
processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de Controle Interno;
II - do projeto à
implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; e
III - de cursos
relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano até o
final de 2010.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel
da Palha, 26 de março de 2009.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.