DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o O Município de São Gabriel da Palha, em união
indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil,
constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo
local, objetiva, na sua área territorial e competencial,
o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e
solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo
político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Parágrafo único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem
privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais ou
sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2o
O Município garantirá vida digna
aos seus moradores e será administrado com:
I - transparência de seus atos e ações;
II - moralidade;
III - participação popular nas decisões;
IV - descentralização administrativa.
Art. 3o
É assegurado a todo munícipe, nos
termos da Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o
direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência
social, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado, a proteção à
maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Art. 4o
A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo.
Parágrafo único - A soberania popular dar-se-á também quando da fiscalização dos atos e
das contas e da participação nas decisões da administração pública municipal.
Art. 5o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 6o
São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7o
O Município, objetivando integrar
a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
regional e comum, pode associar-se aos demais Municípios e ao Estado.
Art. 8o
São símbolos do Município de São
Gabriel da Palha: (ELOM 7/2006)
I - a Bandeira;
II - o Brasão; e
III - o Hino.
Art. 9o
O Município de São Gabriel da
Palha, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de
direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é
organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição
Federal e da Constituição Estadual.
§ 1o O Município tem sua sede na cidade de São Gabriel
da Palha.
§ 2o O Município é dividido em distritos, objetivando a
implantação da política de desenvolvimento, a descentralização administrativa e
a desconcentração dos serviços públicos. (NR ELOM 7/2006)
§ 3o A criação, a organização e a supressão de
distritos depende de lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 4o Qualquer alteração territorial do Município de São
Gabriel da Palha só poderá ser feita na forma da lei estadual, preservando a
continuidade e a unidade histórico-cultural do meio urbano, mediante consulta
prévia às populações diretamente interessadas, através de plebiscito.
Art. 10 É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre
brasileiros ou preferências entre si.
IV - contratar com pessoa física
ou jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, com entes federados
e prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais; (NR ELOM 7/2006)
V - dar nome de pessoa viva à próprios e logradouros públicos municipais, bem como,
alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada na forma
da Lei. (NR ELOM 7/2006)
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 11 São bens do Município de São Gabriel da Palha, os
que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. (NR ELOM 7/2006).
Parágrafo único - O Município preferentemente à venda ou doação de
seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência.”
Art. 12 O parcelamento de áreas públicas municipais será
permitido somente para fins industriais, habitacionais e educacionais, de
interesse social, mediante prévia autorização legislativa. (NR ELOM 7/2006)
Parágrafo único - O Município de São Gabriel da Palha incentivará a
regularização fundiária nas áreas urbanas da sede e dos distritos, como forma
de ordenamento urbano da cidade, nos termos do Plano Diretor Municipal e demais
legislação correlata vigente.”
Art. 13 (Revogado)
Art. 14 Poderão ser cedidos a
particular, para serviços transitórios, na circunscrição do Município, máquinas
e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do
Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada.
Parágrafo Único - Como incentivo ao desenvolvimento agrícola aos produtores rurais, será
cedido gratuitamente até 03 (três) horas de serviços de máquinas e operadores
da Prefeitura Municipal.
Art. 15 O Município tem direito à participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, ou
compensação financeira por essa exploração.
Art. 16 Ao Município compete privativamente, na forma da
Constituição Federal, dispor sobre assuntos de interesse local, considerando-se
entre outros, os seguintes: (NR - ELOM 7/2006)
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
II - aplicar suas rendas, realizar audiências
públicas de prestação de contas e publicar relatórios de gestão fiscal, na
forma e prazos fixados por lei:
III - editar suas leis e expedir todos os atos
relativos aos assuntos de interesse local;
IV - desapropriar por necessidade ou utilidade
pública e por interesse social, bens móveis e imóveis, visando sempre ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes;
V - adquirir, administrar e alienar os seus bens,
aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre seu controle e utilização;
VI - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, fixar tarifas dos serviços municipais, e proibir a renúncia de
receitas;
VII - elaborar o planejamento municipal composto da
Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, com
fixação de prioridades, estabelecendo primícias para a previsão das receitas e
fixação das despesas, bem como, garantindo a participação popular em sua
elaboração;
VIII - organizar e prestar diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos no âmbito do Município;
IX - promover o adequado ordenamento territorial,
estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento urbano e de
arruamento, bem como, as diretrizes urbanísticas convenientes para seu
território, e o Plano Diretor Municipal;
X - fiscalizar a produção, o consumo, o comércio, o
transporte interno, o armazenamento e o uso dos agrotóxicos ou seus componentes
afins, visando a preservação do meio ambiente e a
saúde do trabalhador e do consumidor;
XI - estabelecer as servidões
administrativas necessárias a realização de seus serviços;
XII - disciplinar a utilização dos logradouros
públicos, e especialmente no perímetro urbano:
a) prover, na forma desta Lei Orgânica Municipal e
da legislação ordinária, sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser
operado pelo próprio município ou através de concessão ou permissão, ou
excepcionalmente autorização, fixando itinerários, paradas, horários e tarifas;
b) prover sobre o transporte individual de
passageiros fixando os locais de estacionamento e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de
veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e
fixar tonelagem máxima em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços prestados e
das atividades desenvolvidas em vias e logradouros públicos;
XIII - sinalizar as vias e as estradas municipais,
bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIV - dispor sobre a limpeza de logradouros
públicos, das vias públicas, remoção, destino e fiscalização do lixo
domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XV - conceder licença ou autorização para abertura
e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros;
XVI - expedir alvarás de funcionamento para
estabelecimentos em funcionamento no Município, manter serviços de sua
permanente fiscalização e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem
nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao bem-estar público, ou aos
bons costumes, observados as normas federais e estaduais pertinentes;
XVII - ordenar as atividades urbanas,
estabelecendo, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e similares;
XVIII - dispor sobre o serviço funerário,
encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios e fiscalização dos
administrados pela iniciativa privada;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a
fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade
e propaganda em locais públicos e particulares expostos ao público no Município;
XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos
esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos sujeitos ao poder de
polícia do Município;
XXI - dispor sobre o registro, vacinação, captura e
destinação de animais, com o fim de prevenir e erradicar moléstias e endemias
de que possam ser portadores ou transmissores, assim como dispor sobre a
destinação de animais apreendidos em decorrência de transgressão de legislação
municipal;
XXII - dispor sobre o depósito e a destinação de
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXIII - constituir por lei, vigilância municipal
destinada à proteção dos bens e dos valores que, na forma da Constituição
Federal lhe incumba resguardar;
XXIV - prover a proteção do patrimônio histórico
cultural local observada a legislação e a ação
fiscalizadora Federal e Estadual;
XXV - prover e incentivar o turismo local como
fator de desenvolvimento social e econômico das mais diversas formas inclusive
o agroturismo e a produção artesanal;
XXVI - disciplinar o regime jurídico dos servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem
como manter, em favor dos servidores, planos de carreira e vencimentos;
XXVII - estabelecer penalidades administrativas,
dispondo sobre a competência das autoridades para aplicá-las, por infrações às
leis e regulamentos municipais;
XXVIII - propiciar a instituição e favorecer o
trabalho de organizações sociais no Município, como de outros organismos não -
governamentais, sempre que de interesse público o seu objeto;
XXIX - promover direta ou indiretamente, a
distribuição de água potável e o tratamento de esgotos sanitários no Município;
XXX - disciplinar a instalação de mercados, feiras
e matadouros locais;
XXXI - organizar e prestar o serviço de iluminação
pública;
XXXII - fomentar as atividades econômicas
estabelecendo incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas
diversas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os
interesses locais e peculiares, respeitada a
Legislação Ambiental e a Política de Desenvolvimento Municipal;
XXXIII - promover, nos termos da legislação
vigente, a fiscalização sanitária no território do Município;
XXXIV - criar, organizar e suprimir distritos na
forma da lei;
XXXV - suplementar a legislação
federal e estadual no que convier.”
Art. 17 Compete ainda ao Município, concorrente ou
supletivamente com a União e o Estado, dentre outras, as seguintes atividades:
(NR ELOM 7/2006)
I - zelar pela guarda e aplicação da Constituição
Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município, da legislação e das
instituições jurídicas, destacando-se as destinadas à conservação do patrimônio
público;
II - prestar serviços de atendimento à saúde da
população e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras
de deficiência, do idoso e do menor carente;
III - manter programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência e ao desporto;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
sobre qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, o
solo e os recursos hidro-minerais;
VIII - fomentar a produção agropecuária e
industrial e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - prover sobre a prevenção de incêndios, e dispor
sobre os serviços de resgate, salvamento e auxílio à comunidade;
XI - combater as causas das
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos
setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
XIII - estabelecer e implantar a política de
educação para a segurança do trânsito.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
VI - é vedado ao servidor público servir sob a
direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
IX - a lei fixará a relação entre
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como
limite máximo, os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos em ambos os Poderes, far-se-ão no mês de janeiro de cada ano,
observado o índice do INPC/IBGE ou seu sucedâneo;
Parágrafo único - Na aplicação do cálculo da revisão anual, observar-se-á o índice do
INPC/IBGE ou seu sucedâneo, do ano anterior.
XI - os Poderes são independentes para estabelecer
a política salarial de seus servidores;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público municipal não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado
o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos arts.
39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I
da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso IX:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo
de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVII - nenhum servidor será designado para funções
não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e,
se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais, atividade essencial ao funcionamento do Município, dentro
de sua área de competência e jurisdição, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastro e de informações fiscais na forma da lei ou
convênio;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos determinados na
legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá Ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos.
§ 2o A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§ 3o Os cargos em comissão e as funções de confiança só
poderão ser assim definidos e regulamentados por lei para as funções de chefia
e de assessoramento, observada a formação técnica-profissional do servidor,
quando as atribuições pressuponham conhecimentos específicos.
§ 4o Os concursos públicos serão
precedidos de regulamentação legal, amplamente divulgada, realizados por bancas
examinadoras regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos,
assegurada a constituição de comissão fiscalizadora composta por servidores
efetivos, agentes políticos de ambos os poderes e membros da sociedade civil,
cabendo reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto
da legalidade da constituição das bancas examinadoras,
dos critérios adotados para o julgamento e da classificação dos candidatos.
§ 5o
A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (NR ELOM 7/2006)
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no
art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
§ 6o Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista na legislação federal, sem prejuízo ao ação
penal cabível.
§ 7o O Município e os prestadores de serviços públicos
municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 8o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas. (ELOM 7/2006)
§ 9o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo a lei dispor sobre: (ELOM 7/2006)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 10 O disposto no inciso IX aplica-se às empresas
públicas e as sociedades de economia mista, que receberem recursos dos entes
federados para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (ELOM
7/2006)
§ 11 É
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do
artigo 23, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (ELOM
7/2006)
DA PUBLICAÇÃO
Art.
§ 1o Os atos normativos de efeito externo, serão divulgados
na imprensa local.
§ 2o Os atos não normativos poderão ser divulgados
resumidamente.
§ 3o A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos
municipais far-se-á por meio de licitação, ressalvados, além dos preços, a
periodicidade, a tiragem e a distribuição dos instrumentos de divulgação.
DO REGISTRO
Art. 20 O Município terá seus registros regulamentados, de
acordo com a iniciativa privativa de cada Poder. (NR - ELOM 7/2006)
Art. 21 O regime jurídico dos servidores da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada
qualquer outra vinculação de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 18,
VIII. (NR - ELOM 7/2006)
§ 1o A remuneração dos servidores públicos somente
poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme artigo 18, X desta Lei
Orgânica.
§ 2o Aplicam-se aos servidores municipais os direitos
seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com
reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de vencimentos, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
V - salário família para seus dependentes conforme
dispuser a lei federal;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e trinta e três semanais, para serviços burocráticos e quarenta e
quatro semanais para os demais;
VII - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turno ininterrupto;
VIII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração dos serviços extraordinários
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, cinqüenta por cento à do normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da
remuneração, de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher,
nos termos da lei;
XIV - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de vencimentos no
exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XVI - garantia de vencimentos, nunca inferior ao
salário mínimo, para os que percebem remuneração variável;
XVII - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e
pré-escolas;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
§ 3° Ao servidor público municipal em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 21-A O Município instituirá conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos poderes: (ELOM 7/2006)
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2o O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo,
os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado
em qualquer caso o disposto no artigo 18, IX e XIV.
§ 3o Lei do Município poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no § 1° do Art. 21 desta Lei Orgânica do Município.
§ 4o Lei do Município disciplinará aplicação de
recursos orçamentários, provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação do desenvolvimento de programa de qualidade
e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 5o A remuneração dos servidores públicos municipais,
organizados em carreira, poderá ser fixada nos termos do § 1° deste artigo.
Art. 22 Fica assegurada ao servidor público municipal a
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens, segundo o que dispuser a lei.
§ 1o O Servidor no exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade
para efeitos de aposentadoria, na forma da Legislação Federal.
§ 2o O tempo de serviço público federal, estadual e de
outros Municípios, será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, de disponibilidade e para concessão de adicional por tempo de
serviço.
§ 3o Os proventos de aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em
atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive as
decorrentes de transformação ou reclassificação do Cargo ou Função em que se
deu a aposentadoria na forma da lei.
§ 4o O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até os limites estabelecidos em lei, observando o disposto no § 3°
deste Artigo.
Art. 24 (Revogado) (ELOM 7/2006)
§ 1
o O
servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
Art. 26 É livre a associação profissional ou sindical do
servidor público municipal na forma da lei federal. (NR ELOM 7/2006)
Art. 27 O direito de greve é assegurado
aos servidores públicos municipais, nos termos da lei federal. (NR ELOM
7/2006)
Art. 28 É assegurada a participação dos servidores públicos
municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e
deliberação.
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE
PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 29 Todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos
Municipais, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade ou
das instituições públicas.
Parágrafo único - É assegurada a todos, independentemente do pagamento das taxas:
I - a garantia de petição aos Poderes Públicos
Municipais para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu
interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões referentes ao inciso
anterior.
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL
§ 1
o São órgãos integrantes
da Câmara Municipal:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões; e
IV - as Bancadas.
§ 2o A normatização sobre organização administrativa da
Câmara, as unidades de cada órgão, o quadro de pessoal, o plano de carreira e a
iniciativa de lei dispondo sobre a fixação e alteração dos vencimentos dos
servidores do Legislativo é da competência privativa da Câmara Municipal.
Art. 31 O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 1o A eleição dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito far-se-á na forma da legislação federal. (NR ELOM 7/2006)
§ 2o A idade eleitoral mínima dos candidatos a Vereador
é de 18 (dezoito) anos, inelegíveis os inalistáveis e
os analfabetos.
Art. 32 O número de Vereadores da Câmara Municipal é definido
de acordo com os critérios estabelecidos pela Constituição Federal. (NR ELOM
7/2006)
Art. 33 Salvo disposições em contrário desta Lei, as
deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 34 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
não exigida esta para o especificado nos artigos 35 e 49, dispor sobre as
matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e
distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - concessão de anistia e isenção fiscal, bem
como a remissão de dívidas;
IV - convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros municípios;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - obtenção de empréstimos e operações de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - bens de domínio do Município;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis,
salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - concessão de direito real de uso de bens
municipais;
XI - concessão administrativa de uso de bens
municipais;
XII - exploração, permissão ou concessão de
serviços públicos, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial
estabelecendo: (NR ELOM 7/2006)
a) o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou caráter
especial de seu contrato, das condições de caducidade, fiscalização e rescisão
de concessão ou permissão;
b) os direitos
dos usuários;
c) as obrigações
da concessionárias e das permissionárias;
d) política
tarifárias justa;
e) obrigação de
manter serviço adequado;
XIII - criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas municipais;
XIV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XV - criação, transformação, extinção e
estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autárquicas e
fundações públicas municipais;
XVI - plano diretor municipal;
XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano;
XVIII - denominação e alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros municipais;
XIX - delimitação do perímetro urbano;
XX - criação, organização e supressão de distritos;
XXI - planos e programas municipais de
desenvolvimento;
XXII - normatização do sistema de cooperação das
associações representativas no planejamento municipal;
XXIII - organização das funções fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
XXIV - instituição da guarda municipal destinada
exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município; (NR
ELOM 7/2006)
XXV - transferência temporária da sede do Governo
Municipal;
XXVII - proteção aos locais de culto e às suas
liturgias; (ELOM 7/2006)
XXVIII - normas de construção dos logradouros
públicos e dos edifícios; (ELOM 7/2006)
XXIX - regime jurídico único dos seus servidores;
(ELOM 7/2006)
XXXI - fomentar as atividades econômicas com
prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
(ELOM 7/2006)
XXXII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do § 1o do Art. 71 da Constituição Federal
combinado com o “Caput” de seu Art. 75. (ELOM
7/2006)
Art. 35 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma
regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
IV - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
V - dar posse aos Vereadores, bem como receber a
renúncia dos
mesmos;
VI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador,
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; (NR - ELOM
7/2006)
VII - autorizar o Vereador, em casos excepcionais,
previstos regimentalmente, a residir fora do Município;
VIII - receber o compromisso do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
IX - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, receber
as suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;
X - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
XI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XII - fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõe o Art. 18, IX e a Constituição Federal; (NR - ELOM
7/2006)
XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre
assuntos referentes à administração;
XIV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitarem do poder regulamentar;
XVI - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XVII - proceder a tomada
de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 15
de abril de cada ano;
XVIII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XIX - normatizar a iniciativa popular de projetos
de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros,
através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XX - autorizar consulta plebiscitária, regida por
lei complementar;
XXI - resolver definitivamente sobre convênios,
consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio municipal;
XXII - aprovar, previamente, por voto secreto, a
escolha de titulares de cargos que a lei determinar;
XXIII - conceder título honorífico a pessoas que
tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo;
XXIV - solicitar a intervenção no Município, nos
casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual;
XXV - mudar temporariamente sua sede;
XXVII - aprovar crédito suplementar de seu
orçamento utilizando suas próprias dotações; (ELOM 7/2006)
XXVIII - processar e julgar os Vereadores e o
Prefeito, observado o disposto na legislação federal; (ELOM 7/2006)
XXIX - deliberar sobre outras matérias de caráter
político ou administrativo e de sua competência privativa; (ELOM 7/2006)
XXX - compete exclusivamente à Câmara Municipal
elaborar e disponibilizar na forma da lei o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Legislativo. (ELOM 7/2006)
§ 1o Plebiscito é convocado com anterioridade ao ato
legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o
que lhe tenha sido submetido.
§ 2o A convocação do referendo é posterior ao ato
legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou
rejeição.
Art. 35-B
Aprovado o ato convocatório pelo
quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, o Presidente da
Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, para que sejam tomadas as
medidas cabíveis. (ELOM 7/2006)
Parágrafo único - Somente poderá ser realizado no máximo um plebiscito ou referendo por legislatura.
Art. 35-C
A convocação do plebiscito sustará
a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa ainda não efetivada
sobre a matéria que constitua objeto da consulta popular, até que o resultado
das urnas seja proclamado. (ELOM 7/2006)
Art. 35-D
O plebiscito convocado ou
referendo autorizado nos termos desta Lei Orgânica, será
considerado aprovado se obtiver, no mínimo, a maioria dos votos válidos, tendo
comparecido, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores do Município ou do
Distrito conforme o caso, de acordo com o resultado homologado pela Justiça
Eleitoral. (ELOM 7/2006)
Parágrafo único - O referendo pode ser autorizado no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da promulgação da lei ou adoção da medida administrativa, que se
relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 35-E
A tramitação dos projetos de
convocação de plebiscito ou autorização de referendo obedecerão as normas do processo legislativo previstas nesta Lei
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. (ELOM 7/2006)
Art.
§ 1o Os Secretários Municipais podem comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e
mediantes entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de
relevância de sua Secretaria.
§ 2o A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos
escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime de
responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
Art. 37 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais será definido por lei,
observado o disposto no Art. 39, § 4o da Constituição
Federal. (NR ELOM 7/2006)
Parágrafo único - Os
projetos de lei fixadores do subsídio a que se refere o “caput” terão, por
ordem, preferência sobre as demais matérias no segundo período da sessão
legislativa.
Art. 38 O
Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores regularmente licenciados terão direito
a perceber subsídio, na forma da lei, quando: (NR ELOM 7/2006)
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença
devidamente comprovada;
II - licença-gestante; (NR - ELOM
7/2006)
III - a serviço ou em missão de
representação do Município.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Art. 39 Os
vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40 Os
Vereadores não poderão: (NR ELOM 7/2006)
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado de que sejam demissíveis “ad natum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde
a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
‘ad natum’, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) se titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 41 Perderá
o mandato o mandato de Vereador: (NR ELOM 7/2006)
I - que infringir
quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que deixar de tomar posse sem
motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
VII - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que utilizar do mandato
para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX - que fixar residência fora do
Município sem autorização da Câmara.
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II, VII, VIII e IX, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços,
mediante a provocação da Mesa ou de partido político
representado na Casa, assegurada a ampla defesa, observado, no que couber,
o disposto no artigo 75 da presente Lei.
§ 3o O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o
Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O
suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do
substituído.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda é
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 5o Em caso de falecimento, renúncia por escrito ou decisão
judicial, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, comunicará ao
Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando
imediatamente o respectivo suplente. (NR ELOM 7/2006)
Art. 42 Não
perderá o mandato o Vereador: (NR ELOM 7/2006)
I - investido no cargo de
Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado pela Câmara por
motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de assunto de seu interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por sessão legislativa. (NR ELOM 7/2006)
§ 1o O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga
ou licença.
§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça
Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3o Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo seu
subsídio. (NR ELOM 7/2006)
Art. 43 O Vereador no ato da posse, anualmente e no término
do mandato, apresentará declaração pública de bens.
Parágrafo único - A
declaração será lavrada em livro próprio e publicada no quadro de publicação da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
§ 1o As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos e feriados.
§ 2o A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei orçamentária anual.
§ 7o Não se aplicam às sessões solenes as normas do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art.
§ 1o As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a
forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de
destituição serão definidos no regimento interno.
§ 2o O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3o Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas
faltas, impedimentos e licenças.
§ 4o Na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa,
assumirá a Presidência da Câmara, o Vereador mais votado dentre os presentes. (ELOM
7/2006)
Art.
§ 1o Às Comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de
lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas
com entidades da comunidade;
III - convocar Secretários
Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e
planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2o As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros
previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço
dos vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 47 Na
constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 48 O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do
Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - moções.
Parágrafo único - A elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis far-se-á em conformidade
com a lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. (NR
ELOM 7/2006)
Seção II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
§ 3o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Seção III
DAS LEIS
Art. 50. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1o São de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo
da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
d) organização administrativa, matéria
orçamentária e serviços públicos. (ELOM 7/2006)
§ 2o A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 51 Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 91;
II - nos projetos sobre a
organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa privada da
Mesa.
Art. 52 O
Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua
iniciativa.
§ 1o Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação,
excetuados os casos previstos no Art. 93, que são preferencialmente na ordem
numerada.
§ 2o O prazo previsto no parágrafo anterior, não corre nos
períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 53 O
projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1o Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário, ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos
do veto.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
§ 4o O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias
a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutíneo secreto.
§ 5o Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
parágrafo 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas às demais proposições, até sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente da
Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art.
Art. 55 As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão, pela
ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às leis ordinárias.
Seção IIIA
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
Parágrafo único - Os Decretos Legislativos são próprios para regular dentre outras
eventuais de efeitos externos à Câmara, as seguintes matérias:
I - cassação de mandato;
II - aprovação de contas;
III - concessão de títulos honoríficos; e
IV - concessão de licença ao
Prefeito.
Seção IIIB
DAS RESOLUÇÕES
Parágrafo único - As Resoluções são próprias para regular dentre outras eventuais de
interesse interno da Câmara, as seguintes matérias:
I - concessão de licença a Vereadores;
II - aprovação e alteração do Regimento Interno; e
III - aprovação de precedentes
regimentais.
Seção IIIC
DAS MOÇÕES
Parágrafo único - A
tramitação da moção será na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
Parágrafo único - Prestará conta qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR
ELOM 7/2006)
Art. 57 O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual compete,
nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre
as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente.
§ 1o As contas do exercício anterior deverão ser apresentadas
até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 2o Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as
contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional o fará em
trinta dias.
§ 3o Apresentadas as contas, o
Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de
qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da lei.
§ 4o Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as
questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de
parecer prévio.
§ 5o Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo de quinze
dias, dará parecer sobre as contas, podendo concordar ou não com o parecer
prévio do Tribunal de Contas.
§ 6o Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em
caráter de urgência.
§ 2o Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 59 Os
Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
§ 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (NR ELOM
7/2006)
§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima, para na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de contas do Estado. (NR ELOM 7/2006)
§ 3o A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional
da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades,
poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo
anterior.
§ 4o Não prestados os devidos esclarecimentos ou considerados
esses insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional solicitará, ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 5o Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou
ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional proporá
à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação.
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art.
§ 1o A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito
com ele registrado.
§ 2o Será considerado eleito Prefeito o candidato que,
registrado por partido político, obtiver maioria dos votos.
Art. 62 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão
da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, após a
eleição da Mesa Diretora e Comissões, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei
Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. (NR ELOM
7/2006)
Art. 63 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1o O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por
ele convocado para missões especiais.
§ 2o A investidura do Vice-Prefeito
Art. 64 Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será
chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 65 Vagando os cargos de mencionados no Art. 64 desta
Lei, far-se-á eleição de acordo com a lei. (NR ELOM 7/2006)
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo
de doença, devidamente comprovada;
II - gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do
Município.
§ 2o O Prefeito Municipal gozará de férias anuais de
trinta dias, sem prejuízos de sua remuneração, ficando a seu
critério a época para usufruir desse direito, comunicando à Câmara Municipal e
àquele que irá substituí-lo.
Art. 67 Ao Prefeito é facultado optar pelo gozo de férias
anuais, desde que dê ciência à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo.
Art. 68 Aplicam-se ao Prefeito ou seu substituto, as proibições
e incompatibilidades similares ao disposto no Art. 40 para os Vereadores.
Parágrafo único - A declaração será protocolada na Secretaria da Câmara e publicada no
quadro de publicações da Câmara e da Prefeitura Municipal, pelo prazo de trinta
dias.
§ 3o Nos Conselhos Municipais, será sempre garantida a representação paritária entre o Poder Executivo e as
entidades representadas.
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70 Compete,
privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município, em
juízo ou fora dele;
II - dispor sobre a organização e
o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
III - exercer, com auxílio dos
Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
IV - prover e extinguir os cargos
públicos municipais, na forma da lei;
V - nomear e exonerar os
Secretários Municipais;
VI - nomear, após aprovação pela
Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
VII - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VIII - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
IX - expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
X - vetar projetos de lei, total
ou parcialmente;
XI - comparecer ou remeter
mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII - enviar à Câmara Municipal o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma prevista no regimento interno;
XIV - prestar, anualmente, à
Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV - encaminhar, aos órgãos
competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVI - prestar as informações
solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de trinta dias; (NR ELOM 7/2006)
XVII - resolver sobre
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - superintender a
arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita
e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos
orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;
XIX - aplicar multas previstas em
lei ou contratos, bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;
XX - entregar à Câmara Municipal
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, nos termos do
artigo 95;
XXI - oficializar as normas
urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicas;
XXII - celebrar convênios com
entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do
Município;
XXIII - decretar situação de
emergência e estado de calamidade pública; (NR ELOM 7/2006)
XXV - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 71 Os crimes que o Prefeito praticar no Exercício do
mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de
responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado,
independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. (NR ELOM 7/2006)
Art. 72 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 73 Extingui-se
o mandato do Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia
por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem
motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos
para o exercício do cargo estabelecidos em lei, ou não desincompatibilizar-se
até a posse, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único - A extinção do mandato se dará por
declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, nos
casos indicados neste artigo. (NR ELOM 7/2006)
DAS INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 74 São
infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as
definidas na legislação federal. (NR ELOM 7/2006)
Art. 75 O
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, obedecerá ao
disposto na legislação federal e no Decreto Lei n° 201/67.
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 76 Os
Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
(NR ELOM 7/2006)
Parágrafo único - A investidura no cargo de Secretário Municipal, depois de prévia e
livre nomeação pelo Prefeito Municipal, ocorre com a posse, na forma estipulada
nesta Lei Orgânica:
I - o Secretário Municipal desempenha o papel
auxiliar do Prefeito Municipal, não integrando a chefia do Poder Executivo,
sendo responsável pela direção da parcela da Administração Municipal que lhe
tenha sido expressamente delegada pelo Prefeito Municipal, para o exercício de
atribuições constitucionais;
II - os Secretários Municipais são agentes
políticos, não mantêm relação de trabalho com o Município, não se submetem à regras estatutárias aplicáveis aos servidores, sendo a
natureza que os vincula e decorre diretamente da Constituição e das leis;
III - aos Secretários Municipais serão
concedidos o direito ao gozo remunerado de férias, sem o acréscimo adicional e
ao décimo terceiro salário;
IV - o servidor público do quadro permanente que
venha a exercer cargo de Secretário Municipal, assume
a condição de agente político;
V - o servidor exercendo o cargo de Secretário
Municipal, poderá optar pela remuneração de seu cargo
efetivo;
VI - ao Secretário Municipal é assegurado o direito
à percepção de diárias, correspondentes àquelas despesas de deslocamento,
estadia e alimentação, quando do desempenho de suas funções fora do Município;
VII - será concedida licença ao
Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal, que decidirá pela conveniência e
oportunidade de concedê-la, restrito o pedido as situações previstas em Lei.
Parágrafo único - A
declaração será protocolada na Secretaria da Câmara e publicada no quadro de
publicação da Câmara e da Prefeitura Municipal, pelo prazo trinta dias.
Art.
DA VIGILÂNCIA MUNICIPAL
Art.
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
Parágrafo único - A Procuradoria-Geral do Município
tem como titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido
dentre Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência
Art. 81 O
ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso de provas
e títulos, assegurada a participação da Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil, em sua realização. (NR ELOM 7/2006)
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 82 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de
obras públicas.
§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos.
§ 3o A legislação municipal sobre matéria tributária
respeitará as disposições da lei complementar federal sobre:
I - conflito de competência;
II - limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - normas gerais estabelecidas sobre:
a) definição de
tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes de impostos;
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas. (NR ELOM 7/2006)
§ 4o O Município deve instituir contribuição, cobrada
de seus servidores em alíquota não inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da união, para custeio, em benefício destes, de
sistema de previdência e assistência social, na forma da lei complementar.
Art. 82-A O Município poderá instituir contribuição na forma
da respectiva lei, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado
o disposto no Art. 83, I e III, desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia
elétrica.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 83 Sem prejuízo de outras de garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar títulos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes
de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; (ELOM 7/2006)
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e/ou papel
destinado à sua impressão; (NR ELOM 7/2006)
VII - estabelecer diferença tributária entre os
bens e os serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
§ 1o A vedação do inciso VI, “a”, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2o As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e os serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativo ao bem imóvel.
§ 3o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4o A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5o Qualquer subsídio, anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei.
(NR ELOM 7/2006)
Seção III
DOS IMPOSTOS
DO MUNICÍPIO
III - serviços de qualquer natureza, definidos em
lei complementar federal, nestes não compreendidos os de expressa competência
do Estado.
§ 1o O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2o O imposto previsto no inciso II:
a) não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e a
venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento
mercantil;
b) compete ao
Município em razão da localização do bem.
§ 3o O imposto previsto no inciso III não exclui a
incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 4o A alíquota do imposto previsto no inciso III não
poderá ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, à qual compete excluir da incidência do imposto previsto no inciso
III, exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 85 Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seu território;
IV - setenta por cento da arrecadação do imposto
sobre operações financeiras, incidente na operação de origem sobre o ouro,
quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - A parcela da receita pertencente ao Município, mencionada no inciso
V, será creditada conforme os seguintes critérios:
I - três quartos no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a
lei estadual.
Art.
Art. 87 Da parcela a ele destinada do montante de dez por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
entregue pela União, o Estado repassará ao Município a sua parcela relativa a
vinte e cinco por cento dos recursos, observados os critérios estabelecidos no
Art. 85, Parágrafo único, I e II.
Art. 88 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Seção, neles
compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - A União e o Estado podem
condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não
pagos.
Art. 89 O Município acompanhará o cálculo das quotas e a
deliberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas
pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 90 O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos. (NR ELOM 7/2006)
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 91. Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3o O Poder Executivo publicará até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4o Os planos e programas municipais, distritais, de
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes e
isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de
reduzir desigualdades entre os distritos, bairros e regiões, segundo critério
populacional.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da
lei.
§ 9o Obedecerão às disposições da lei complementar
federal específica, a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 92 (Revogado). (ELOM 7/2006)
Art. 93 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno, respeitados os
dispositivos desse artigo.
§ 1o Caberá a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento
e Institucional:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e
programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal
criadas de acordo com o artigo 46.
§ 2o As emendas só serão apresentadas perante a
Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, que sobre elas emitirá parecer
escrito.
§ 3o As emendas ao projeto de orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5o O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças, Orçamento e
Institucional, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,
no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia autorização legislativa.
Art. 94 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts.
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos Arts. 198, § 2o,
212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 165, § 8o,
também da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4o deste
artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação de
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII - a concessão ou a utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, observado
o disposto no Art. 91, § 5o desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza
sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
XI - a utilização de recursos provenientes das
contribuições sociais da previdência municipal, para a realização de despesas
distintas daquele órgão. (ELOM 7/2006)
§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
calamidade pública.
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 84, 85 e 86 desta Lei Orgânica, para prestação de garantia
ou contra garantia à União e para pagamento de débito para com esta.
Art. 95 Os recursos correspondentes à
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês.
Art.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4° desta Lei.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 97 O Município, na sua circunscrição territorial e
dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios
da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, existência digna, observados os seguintes
princípios:
I - autonomia
municipal;
II - função social da propriedade;
III - propriedade privada;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços de
seus processos de elaboração; (NR ELOM 7/2006)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas, empresas
brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.
§ 1o É assegurado a todos, o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos
públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público
Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira
de capital nacional.
§ 3o A exploração direta de atividade econômica pelo
Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo,
cabendo às sociedades de economia mista e às entidades criadas ou mantidas se
sujeitarem às seguintes exigências:
I - regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais
não extensivo ao setor privado;
III - subordinação à uma
Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao
plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito;
VI - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade; (ELOM 7/2006)
VII - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração pública; e
(ELOM 7/2006)
VIII - a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários. (ELOM 7/2006)
Art.
I - a
exigência de licitação, em todos os casos;
II - a definição do caráter especial dos contratos
de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma
de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter o serviço adequado.
Parágrafo único - Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento
diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população,
beneficiando aquela de menor renda.
Art. 99 O planejamento municipal é determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado, podendo, na forma da lei, ser
imperativo para este último.
PARÁGRAFO
ÚNICO - É assegurada, na forma
desta Lei e das que a complementarem, a participação de entidades e segmentos
da sociedade no planejamento municipal.
Art. 100 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art.
100-A O Município dispensará às
micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
Seção II
DA POLÍTICA
URBANA
Art.
§ 1o O plano diretor municipal, aprovado pela Câmara
Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão
urbana. (NR ELOM 7/2006)
§ 2o A propriedade cumpre a sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano
diretor.
§ 3o Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município
serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do
inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4o O proprietário do solo urbano
incluído no plano diretor municipal, com área não edificada ou não utilizada,
nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob
pena, sucessivamente, de: (NR ELOM 7/2006)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 102 Deverá constar no plano diretor municipal, dentre
outros: (NR ELOM 7/2006)
I - a instrumentalização das disposições desta
seção;
II - as exigências fundamentais de ordenação
urbana;
III - a urbanização, a regularização e a titulação
das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
IV - o planejamento e o controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
V - a indicação e a caracterização de
potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento;
VI - as atividades econômicas existentes dentro da
cidade, bem como o papel que as mesmas exercem em sua expansão;
VII - a obrigatoriedade da destinação de áreas para
lazer e para prática esportiva em cada bairro que compõe a cidade;
VIII - a definição de áreas para implantação de
programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso
coletivo;
IX - a preservação, a proteção e a recuperação do
meio ambiente e do patrimônio cultural urbano;
X - a observância de normas de segurança, higiene e
qualidade de vida;
XI - a participação das entidades comunitárias no
estudo, no encaminhamento e na solução de problemas, planos, programas e
projetos que lhes sejam concernentes.
XII - garantia de: (ELOM 7/2006)
a) transporte
coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação
pública;
XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana,
coleta, tratamento e destinação final de lixo. (ELOM 7/2006)
Art. 103 O plano diretor do Município contemplará áreas de
atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão
urbana.
Art. 104 É obrigatória a existência de praça pública, áreas
de esporte e de lazer em todos os bairros da sede do Município e nas sedes dos
distritos.
Seção III
DA POLÍTICA
AGRÍCOLA
Art. 105 É obrigação do Município, concomitantemente com o
Estado e a
União, implementar a política agrícola, objetivando, principalmente, o
incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidos em lei,
através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócios-econômicas e culturais dos produtores, e adaptada às
características dos ecossistemas locais, de forma a garantir a exploração
auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Art. 106 Compete ao Município, em articulação ou
co-participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à implantação de
tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação
dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente;
III - a manutenção dos serviços de assistência
técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
IV - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais
e de serviços da zona rural, neles incluídos eletrificação, telefonia,
armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa,
estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto,
segurança, assistência social e cultural;
V - a organização do
abastecimento alimentar.
Art.
Art.
IV - estiver inadimplente com o fisco municipal.
Art. 109 O Município promoverá a criação de viveiros
municipais para a produção de mudas de acordo com o perfil das necessidades
apresentadas pelos produtores rurais.
§ 1o A oferta de sementes e mudas se
processará atendendo prioritariamente aos pequenos produtores, cabendo aos
interessados o depósito do valor das mudas, a preço subsidiado ou das sementes,
em caso de permuta.
§ 2o O Município deve articular sua ação junto às
demais esferas governamentais e junto à Comunidade para oferecer o maior número
de espécies de plantas nativas, frutíferas, ornamentais e outras.
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 111 O Município assegurará em seus orçamentos anuais,
sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Seção II
DA SAÚDE
Art.
Art. 113 O Município integra com a União e o Estado, na
forma da lei federal, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e
serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as
seguintes diretrizes: (NR ELOM 7/2006)
I - atendimento integral com prioridades para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade;
IV - valorização do profissional da área de saúde.
(ELOM 7/2006)
§ 1o A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 2o As instituições privadas poderão participar de
forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3o É vedado ao Município a
destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
Art. 114 O Município, nos termos da lei, incluirá nos
orçamentos anuais meios suficientes à consecução das políticas de saúde que
venham a ser formuladas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 115 Ao sistema único descentralizado de saúde, compete, além de outras atribuições nos termos da lei:
I - controlar
e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde;
IV - participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e água para
consumo humano;
VII - participar do controle e da fiscalização da
produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
X - administrar o Fundo Municipal de Saúde. (ELOM
7/2006)
Art. 116 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Seção III
Art. 117 O Município executará, na sua circunscrição
territorial, independentemente de contribuição à seguridade social, consoante
normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de
assistência social. (NR ELOM 7/2006)
Art. 118 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Seção IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 119 O Município manterá seu sistema de ensino em
colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino
fundamental e pré-escolar.
§ 1o Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento
do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do
Estado.
§ 2o Os recursos referidos no § 1o,
desde que atendidas as prioridades da rede de ensino
municipal, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas,
definidas em lei, que: (NR ELOM 7/2006)
I - comprovem finalidade não lucrativa;
II - assegurem a gestão democrática da escola, com
a participação da comunidade;
III - apliquem seus excedentes na manutenção do
ensino;
IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional
pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;
V - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreiras para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 120 Integra o atendimento ao educando os programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Parágrafo único.
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde,
previsto no “caput” deste artigo, serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V - oferta do ensino noturno regular, adequado às
condições do educando.
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art.
Art. 122 O Município garantirá, prioritariamente, a
assistência médica preventiva nas escolas, pré-escolas e creches municipais,
podendo ser estendidas às escolas estaduais sediadas no Município.
Parágrafo único - Os conteúdos suplementares contemplarão meio ambiente, cooperativismo,
agricultura, cultura e história do Município e outros relacionados com a
realidade local.
Art. 124 O Município desenvolverá meios para assegurar a
freqüência, a permanência e o acompanhamento do aprendizado do educando,
atuando no âmbito da escola, da família e da comunidade. (NR ELOM 7/2006)
Art. 125 O Município promoverá o atendimento às crianças de
zero a seis anos de idade em creche e pré-escola, nos termos da lei. (NR ELOM
7/2006)
Art. 126 Fica garantida a eleição para as funções de direção
nas instituições públicas municipais de ensino fundamental, pré-escolar e
creches, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar,
esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.
Seção V
DA CULTURA
Art. 127 O Município apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais, prioritariamente as
diretamente ligadas à história de são Gabriel da Palha, à sua comunidade
e aos seus bens.
Parágrafo único - Lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do Município e a integração das ações do
poder público, que conduzem à:
II - produção, promoção e difusão de bens
culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão
da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
e
V - valorização da diversidade étnica.
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados à manifestações
artístico-culturais;
§ 1o O poder público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural gabrielense,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, na
forma da lei e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitar.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
Art. 128.
Ficam sob a proteção do Município
os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
Art. 129 O Município promoverá o levantamento e a divulgação
das manifestações culturais da memória da cidade e realizará
concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 130 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 131 O acesso à consulta dos arquivos da documentação
oficial do Município é livre.
Seção VI
DO DESPORTO
E DO LAZER
Art. 132 O Município fomentará as práticas desportivas
formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à
promoção desportiva dos clubes sociais.
Art. 133 O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso,
mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de
programas culturais de projetos turísticos observado o
seguinte:
I - incentivo ao esporte amador e ao lazer para
pessoas portadoras de deficiência;
II - promoção, estímulo e apoio à realização de
eventos desportivos e lazer em todos os segmentos da sociedade;
III - em qualquer loteamento aprovado, o Poder
Público Municipal, exigirá das imobiliárias a reserva de áreas adequadas à
prática esportiva e de lazer.
Art. 134 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 135 É vedada ao Município a subvenção de entidades
desportivas profissionais.
Seção VII
DO MEIO
AMBIENTE
Art. 136 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei complementar, os espaços
territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos,
e a forma de permissão para a alteração e a supressão, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização, o
armazenamento e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os
níveis, nas escolas da rede municipal de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente; (NR ELOM 7/2006)
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à
crueldade.
§ 2o Os rios, riachos, regatos e mananciais ficam sob a
proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 3o Aquele que explorar recursos minerais, inclusive
extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 4o As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Art. 137 O Município assegurará o amplo acesso dos
interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental
a seu dispor.
§ 1o É assegurada a participação das entidades
representativas da comunidade na formulação da política ambiental, nos termos
do parágrafo seguinte.
§ 2o Ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental cabe
o planejamento da política ambiental e a fiscalização das normas de proteção ao
meio ambiente, na forma da lei.
Art.
137-A O Município poderá
subvencionar a produção de mudas de essências nativas para reflorestar
principalmente as nascentes e mananciais hídricos.
(ELOM 7/2006)
Art. 138 O Município estabelecerá planos e programas para a
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos,
com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Parágrafo único - Todo o processo estabelecido no ‘caput’ deste artigo poderá ser feito
através de concessão, na forma da lei.
Art. 139 O lixo de resíduo hospitalar deverá ser coletado
separadamente e destinado a local pré-estabelecido pelo Poder Público
Municipal.
Seção VIII
DOS
DEFICIENTES, DA CRIANÇA, DO IDOSO E DA FAMÍLIA
Art.
Art.
140-A Compete à família, assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, o lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (ELOM 7/2006)
Art. 141 O Município promoverá programas de assistência à
família, instituindo tratamento médico e assistencial diferenciado e
preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos e aos
portadores de deficiência física ou sensorial.
§ 2o O município definirá, juntamente com o Estado do
Espírito Santo, uma política de combate à violência nas relações familiares.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS
GERAIS
Art. 143 As delimitações do perímetro urbano serão efetuadas
por lei municipal, observados os requisitos da legislação nacional. (NR ELOM
7/2006)
Art. 144 As áreas, locais, prédios e demais bens declarados
de interesse histórico, artístico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às
restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pelo Município.
Art.
Art.
§ 1o Para efeitos administrativos, o Município poderá
ampliar sua ação em uma mesma unidade setorial, visando ao seu desenvolvimento.
§ 2o As unidades setoriais serão instituídas com base
nos fatores econômicos e sociais, sobrepondo a estes os fatores geográficos e
de ocupação espacial.
Art. 147 Na circunscrição territorial do Município, ninguém
poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único - O Município poderá realizar obras
e serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado, a União ou
entidades particulares, e através de consórcios com outros Municípios.
Art.
Parágrafo único - A política de saneamento básico
deverá ser extensiva a todas as localidades e bairros do Município.
Art. 149 O Município desenvolverá esforços para proteger o
consumidor através de atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 150 O Município fiscalizará, na forma da lei, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, todos os produtos comestíveis de origem animal ou vegetal produzidos ou comercializados em seu território.
§ 1o Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem vegetal ou animal poderá funcionar sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua
atividade.
§ 2o O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento e
demais atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária mencionada,
regendo-se os mesmos, no que couber, pela regulamentação sanitária federal.
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração
pública.
Art. 152 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
Art. 153 O Município, com o apoio do Estado e da União,
estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa
própria.
Parágrafo único - Os programas de habitação popular respeitarão o disposto no plano
diretor e se desenvolverão para melhorar as condições de moradia da população
mais carente.
Art. 154 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 155 É assegurada, aos munícipes reconhecidamente
pobres, a reprodução reprográfica gratuita de documentos originais, quando da
necessidade de ingressarem na Justiça, desde que concedida a
assistência judiciária. (NR ELOM 7/2006)
Art. 156 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 157 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 158 O Município, para a segurança de seus habitantes,
atuará junto a organismos estaduais e federais para garantir o aparelhamento
policial em seu território de forma a alcançar, através do policiamento
ostensivo, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
Parágrafo único - O Município em convênio com o Estado e na forma da lei, assegurará a conservação de prédios e a manutenção e
abastecimento das viaturas policiais que o serve, nas condições admitidas pela
legislação federal. (NR ELOM 7/2006)
Art. 159 As áreas que abrigam espécies sujeitas à extinção,
no município, serão preservadas, com restrições na exploração das mesmas, na
forma da lei.
Parágrafo Único - Através de lei, o Município poderá implantar área de preservação
ambiental - APA - observado a legislação federal.
Art. 160 O Município executará, com apoio do Estado,
programas com o objetivo de recuperar a Floresta Atlântica localizada em seu
território.
Art. 1o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 2o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 3o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 4o
São considerados estáveis os
servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso
público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo
menos, cinco anos continuados no exercício da função pública.
§ 1o O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título quando se submeterem à
concurso público para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2o Excetuados os servidores admitidos a outro título,
não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou
admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre
exoneração.
Art. 5o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 6o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 7o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 8o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 9o
(Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 10 Até a entrada em vigor da lei complementar federal
a que se refere o Art. 91, § 9o, I a III, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do
Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III - o projeto de lei
orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 11 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 12 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 13 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 14 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 15 (Revogado) (ELOM 7/2006)
Art. 16 O Município em convênio com a União, Estado e
municípios circunvizinhos, no prazo de dez anos, estimulará o plantio de
essências nativas à margem do Rio São José.
Art. 17 O Município em convênio com a União e o Estado do
Espírito Santo, incentivará o repovoamento com peixes nativos, nos rios,
córregos e lagoas.
Art. 18 O Município implantará, no prazo de vinte anos, a
conservação das áreas circunvizinhas à cordilheira dos Três Pontões, dentro de
seu território.
Art. 19 O Município poderá instituir Fundo de Combate à
Pobreza, conforme Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
São Gabriel da Palha, 05 de abril
de 1990 - JOSÉ FRANCISCO DETONI - Presidente - ERILDO JOSÉ
CANAL - Vice-Presidente - JOSÉ MAURI - Primeiro Secretário - JAIR
ANTÔNIO LODI - Segundo Secretário - LUIZMAR MIELKE - Relator Geral - ADHEMAR
PLANTIKÓ - ALTAIR FERREIRA DA FONSECA - ANTÔNIO AARÃO RUBIN - DELSON CASSANI -
ILSON JOSÉ ENGELHARDT - JAIMES ALBERTO DA SILVA - JOÃO CARLOS JULIATTI - JONAS
CHEQUETTO - PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI - SEBASTIÃO RAMOS DE ALMEIDA.
PARTICIPANTE: FRANCISCO JOSÉ ALVES SOARES
Atualização: Legislatura 2005/2008
São Gabriel da Palha, 07 de novembro
de 2006 - LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO - Presidente -
JOSÉ MAURI - Vice-Presidente - LUIZ CARLOS CHEFER - Primeiro Secretário - IVÃO
SARTORI - Segundo Secretário - ALTAIR FERREIRA DA FONSECA - CARLOS MAGNO CANAL
- GILCIMAR DE OLIVEIRA - NATALINO FERNANDES BOTELHO - WENDERSON MARCONY BATISTA
DIAS.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.