REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 1.918, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 718/91, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
100 –
incisos, I e II, artigo 101, caput e §§ 2º e 4º; artigo 105; artigo
111;
artigo 112; artigo
115;
artigo 117 - § 9º, artigo 172 - parágrafo
único e artigo 174 da Lei
Municipal nº 718/91, de 16 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 100 São competentes para conceder licença:
I - o Prefeito Municipal, aos funcionários vinculados ao Poder Executivo
Municipal;
II - o Presidente da Câmara dos Vereadores, aos funcionários vinculados ao
Poder Legislativo Municipal.
Art.
§ 2º - Na ocasião do exame, o funcionário poderá apresentar atestado passado
por médico especialista para melhor apreciação da junta médica ou do médico
perito oficial.
§ 4º - As inspeções de saúde feitas por junta médica ou por médico perito
oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus
para o funcionário.
Art. 105 O funcionário não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos previstos no artigo 99, incisos V a VII desta
Lei.
Art.
Art. 112 O atestado e o laudo médico
nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o
funcionário, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de moléstia especificada no artigo 115 desta Lei.
Art.
I - alienação mental grave e não controlável;
II - neoplasia maligna e fora de possibilidades terapêuticas;
III - cegueira total ou parcial severa;
IV - surdez total ou parcial severa;
V - paralisia irreversível ou incapacitante;
VI - doença cardíaca grave, assim considerada aquela que não pode ser
resolvida por meio de cirurgia ou compensada com medicamentos, devendo o
paciente estar incluído nas classes I ou III NYHA ou apresentar Ecocardiograma com FE inferior a 50% (cinqüenta
por cento);
VII - doença vascular grave, assim considerada os aneurismas aórticos ou
celebrais, as obstruções vasculares graves que possam evoluir para amputação e as
varizes de grande volume, desde que estas patologias não possam ser corrigidas
cirúrgica ou clinicamente;
VIII - doença neurológica incapacitante, assim considerada a Doença de
Parkinson em estado avançado, as polineuropatias não tratáveis e as doenças
neurodegenerativas;
IX - doença osteoarticular degenerativa e
incapacitante não tratável;
X - doença renal grave, assim considerada aquela que exige hemodiálise ou creatinina superior a três miligramas;
XI - perda de membro;
XII - contaminação por radiação; e
XIII - qualquer outra doença incapacitante não tratável.
§ 1º - A comprovação tratada no caput dar-se-á por atestado ou laudo médico
lavrado por junta composta de 02 (dois) médicos do quadro oficial ou por médico
perito oficial.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde não será concedida quando a inspeção
médica concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Art. 117 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença profissional terá direito à licença com remuneração integral.
§ 9º - O laudo médico a que se refere o parágrafo anterior será expedido por
junta médica ou por médico perito oficial, vinculados ao quadro de pessoal do
Município.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do cargo em comissão.
Art. 174 O 13º
(décimo terceiro) salário será pago, anualmente, a todo funcionário público
municipal.
§ 1º - O
pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário
do funcionário.
§ 2º - O
13º (décimo terceiro) salário será pago em valor correspondente à remuneração
percebida pelo funcionário no mês de seu aniversário.
§ 3º - Em
caso de posse do funcionário durante o decorrer do ano civil, o pagamento do
13º (décimo terceiro) salário referente ao ano da admissão será feito excepcionalmente
no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.
§ 4º - O
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito no mês de efetivo
exercício do ano correspondente, proporcionalmente aos meses trabalhados e
desde que o benefício ainda não tenha sido pago, nas hipóteses a seguir
enumeradas:
I – afastamento por motivo de licença para
tratar de interesse particular;
II – afastamento para acompanhar cônjuge também
funcionário, quando sem vencimentos;
III – afastamento para exercício de mandato
eletivo;
IV – exoneração ou demissão antes do recebimento
do 13º salário;
V – falecimento;
VI – aposentadoria.
§ 5º - A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral para efeito dos parágrafos anteriores.
§ 6º - O
disposto neste artigo também é aplicável aos funcionários celetistas, estáveis,
admitidos na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art.
2º Os profissionais
vinculados ao Município, que forem nomeados para compor a Junta Médica, farão
jus a uma Gratificação Especial mensal equivalente ao Padrão FG-E1 a que se
refere o Art. 278, Anexo VI, Tabela II, da
Lei Municipal Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008. (Revogado pela Lei nº 2335/2013)
Art.
3º O profissional
vinculado ao Município, que for nomeado para exercer a função de Médico Perito,
fará jus a uma Gratificação Especial mensal equivalente ao Padrão FG-E a que se
refere o art. 278, Anexo VI, Tabela II, da
Lei Municipal Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008. (Revogado pela Lei nº 2335/2013)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, 5 de fevereiro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.