REVOGADA PELA LEI Nº 1816/2008

 

LEI Nº 1.755, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.

 

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR UMA ÁREA DE TERRA, CELEBRAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir em parceria com os Municípios de São Domingos do Norte e Vila Valério, UMA ÁREA DE TERRA com aproximadamente 48.400 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), situada no Córrego Braço do Sul, Município de São Domingos do Norte, pertencente à Senhora Lourdes Bragato, confrontando-se por seus diversos lados com: Pedro Almeida, herdeiros de Terezinha Bragato, Lourdes Bragato (vendedora), herdeiros de Inês Bragato e Valter Campostrini, registrado no CRGI de São Domingos do Norte sob a matrícula 1234, livro 02, em 31/05/2007, que se destina à construção do Centro de Detenção e Ressocialização Intermunicipal dos Municípios de São Gabriel da Palha, São Domingos do Norte e Vila Valério (Unidade Prisional).

 

Parágrafo Único. A aquisição da área de terra deverá obedecer previamente aos mandamentos a que se vincula a Administração Pública, especialmente os preceitos da Lei Federal 8.666 de 21/06/1993.

 

Art. 2º O Município de São Gabriel da Palha fica autorizado a doar para o Estado do Espírito Santo – Secretaria de Estado de Justiça, a parte que lhe cabe da área a ser adquirida para ser utilizada exclusivamente pelo Governo do Estado para a construção e instalação do Centro de Detenção e Ressocialização Intermunicipal dos Municípios de São Gabriel da Palha, São Domingos do Norte e Vila Valério (Unidade Prisional).

 

§ 1º - A doação a que se refere esta Lei será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada exclusivamente pelo Governo do Estado do Espírito Santo para a finalidade descrita nesta Lei.

 

§ 2º - O imóvel objeto da presente Lei reverterá aos Municípios, por anulação pura e simples do documento de doação, caso o Governo do Estado do Espírito Santo não inicie a construção prevista no prazo de um ano, ou não conclua a obra no prazo de dois anos a contar da data de outorga da Escritura Pública.

 

§ 3º - O imóvel reverterá ainda ao domínio dos Municípios, caso o Governo do Estado do Espírito Santo venha a realizar, em qualquer época, atividades estranhas ao previsto na presente Lei, podendo ser adotado pelos Municípios as providências para a anulação do ato de doação.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá dispor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a efetivação dos atos descritos nesta Lei, compreendendo a aquisição do terreno, recolhimentos de tributos e taxas e o registro das escrituras públicas que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º A utilização dos recursos estará sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal e do controle do Poder Legislativo.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Justiça se responsabilizará civil e criminalmente pela má aplicação do uso do imóvel, pelo desvio de sua finalidade, por perdas e danos de má gestão e controle.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com os Municípios de São Domingos do Norte, Vila Valério e com o Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Justiça, objetivando a regulamentação e aplicação dos termos desta Lei.

 

Art. 8º Deverá constar nas Escrituras Públicas de Compra e Venda e de Doação à vinculação dos atos realizados aos termos desta Lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.743 de 06/07/2007.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de setembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.