REVOGADA PELA
LEI Nº 1816/2008
LEI Nº 1.755, DE 13
DE SETEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADQUIRIR E DOAR UMA ÁREA DE TERRA, CELEBRAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir
em parceria com os Municípios de São Domingos do Norte e Vila Valério, UMA ÁREA
DE TERRA com aproximadamente
Parágrafo Único. A aquisição da área de terra deverá obedecer
previamente aos mandamentos a que se vincula a Administração Pública,
especialmente os preceitos da Lei Federal 8.666 de 21/06/1993.
Art. 2º O
Município de São Gabriel da Palha fica autorizado a doar para o Estado do
Espírito Santo – Secretaria de Estado de Justiça, a parte que lhe cabe da área
a ser adquirida para ser utilizada exclusivamente pelo Governo do Estado para a
construção e instalação do Centro de Detenção e Ressocialização Intermunicipal
dos Municípios de São Gabriel da Palha, São Domingos do Norte e Vila Valério
(Unidade Prisional).
§ 1º - A doação a que se
refere esta Lei será feita mediante a condição de que a área doada seja
utilizada exclusivamente pelo Governo do Estado do Espírito Santo para a
finalidade descrita nesta Lei.
§ 2º - O
imóvel objeto da presente Lei reverterá aos Municípios, por anulação pura e
simples do documento de doação, caso o Governo do Estado do Espírito Santo não
inicie a construção prevista no prazo de um ano, ou não conclua a obra no prazo
de dois anos a contar da data de outorga da Escritura Pública.
§ 3º - O
imóvel reverterá ainda ao domínio dos Municípios, caso o Governo do Estado do
Espírito Santo venha a realizar, em qualquer época, atividades estranhas ao
previsto na presente Lei, podendo ser adotado pelos Municípios as providências
para a anulação do ato de doação.
Art. 3º O
Poder Executivo Municipal poderá dispor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para a efetivação dos atos descritos nesta Lei, compreendendo a aquisição do
terreno, recolhimentos de tributos e taxas e o registro das escrituras públicas
que se fizerem necessárias.
Art. 4º A utilização dos recursos estará sujeita a fiscalização
dos órgãos da Administração Pública Municipal e do controle do Poder
Legislativo.
Art. 5º A Secretaria de
Estado da Justiça se responsabilizará civil e criminalmente pela má aplicação
do uso do imóvel, pelo desvio de sua finalidade, por perdas e danos de má gestão
e controle.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 7º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com os Municípios de
São Domingos do Norte, Vila Valério e com o Estado do Espírito Santo -
Secretaria de Estado da Justiça, objetivando a regulamentação e aplicação dos
termos desta Lei.
Art. 8º Deverá constar nas Escrituras Públicas de Compra e Venda
e de Doação à vinculação dos atos realizados aos termos desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.743 de
06/07/2007.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de setembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.