LEI Nº 1.603, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA
CONTROLE E AVALIAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei Nº. 874/93 de 03 de
novembro de 1993 – Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha, o Departamento de Auditoria, Controle e avaliação, vinculado
a Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação:
a) Verificar analítica e operativamente a obtenção da
qualidade das ações e serviços prestados no campo da saúde;
b) Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e
proceder a qualidade, a quantidade, os custos e os
gastos da atenção à saúde, organizando também as audiências públicas
municipais;
c) Avaliar objetivamente os elementos componentes dos
processos de instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria
dos procedimentos, através da detecção de desvios dos padrões estabelecidos;
d) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade
dos serviços de saúde prestados à população, visando a
melhoria progressiva da assistência à saúde;
e) Produzir informações para subsidiar o planejamento
das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do
usuário;
f) Verificar a adequação, legalidade, legitimidade,
eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos
recursos da união repassados ao município;
g) Avaliar a qualidade da Assistência à saúde prestada e
seus resultados, bem como apresentar sugestões para seu aprimoramento;
h) Avaliar a execução das ações de atenção à saúde, programas,
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
i) Alimentar, regularmente o Banco de Dados Nacional e
Estadual;
j) Confeccionar relatórios, gráficos, planilhas de
avaliação e controle dos serviços prestados.
Art. 2º O anexo I a que se refere o Art. 12 da Lei Nº 874/93 de
03/11/93 passa a vigorar acrescido do Departamento integrante desta Lei.
Art. 3º Para implantação desta Lei, o anexo II a que se refere o
artigo 83, da Lei nº 874/93, fica acrescido de um cargo de Diretor de
Departamento.
Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei
correrão por conta do Orçamento Vigente do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a
reedição da Lei nº 874/93 de 03/11/93 com as devidas alterações.
Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam - se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Dezembro de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.