REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013

 

LEI Nº 1.539, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei Nº 874/93 de 03 de novembro de 1993 – Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, o Departamento de Educação do Campo, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que tem por objetivo articular as políticas públicas de educação em função da aplicação das diretrizes operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, garantindo a participação das famílias camponesas numa gestão democrática do sistema educacional das escolas do campo, tendo como âmbito de ação:

 

a) O planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades das escolas da educação no campo nos níveis infantil, fundamental, médio e profissional.

b) Orientar e acompanhar a aplicação das Diretrizes e princípios da educação do campo no Município em todas as escolas e níveis da formação, observando as características específicas da realidade da região a nível sócio-econômico, cultural e ambiental;

c) Mobilizar os camponeses do Município, em vista de implementar a proposta política pedagógica da educação do campo como meio para o desenvolvimento sustentável e solidário do campo;

d) Promover a integração com as demais secretarias afins, em vista do planejamento e execução de atividades que fortaleçam o desenvolvimento sustentável e solidário do campo;

e) Buscar e integrar com outros departamentos municipais e movimentos sociais do campo, ações relacionadas ao fortalecimento da educação do campo;

f) Desenvolver políticas públicas em vista da aquisição de alimentos saudáveis/orgânicos produzidos pelos camponeses do Município para o fornecimento na merenda escolar;

g) Mobilizar as comunidades camponesas em torno das atividades da educação do campo;

h) Planejar e executar projetos e programas em vista da melhoria da infra-estrutura física operacional, formação e capacitação dos agentes envolvidos;

i) Articular-se com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como ONGs - Organizações Não Governamentais para executar acordos e convênios de manutenção e capacitação voltados às atividades relacionadas à educação do campo;

j) Orientar e garantir os aspectos da ruralidade e do sentimento de pertença nas escolas do campo;

k) A proposição para recolhimento de sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis;

l) Formular junto à comunidade escolar (estudantes e familiares, lideranças do campesinato, professores e técnicos afins) o Regimento Comum da Rede Municipal das Escolas do campo, bem como, o Projeto Político Pedagógico das escolas do campo e ainda, orientar e acompanhar sua aplicação;

m) Articular e implementar a aplicação das Diretrizes Operacionais para a Educação das Escola do campo;

n) Diagnosticar a realidade em que atua: os camponeses, suas necessidades, suas potencialidades e suas relações sociais;

o) Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 2º O Departamento de Educação do Campo terá como instrumento de gestão, articulação e reflexão um Conselho composto por representantes dos Conselhos/Associações das escolas do campo, entidades de ação ligadas ao campo e do poder público.

 

Art. 3º O órgão executor das ações do Departamento de Educação do Campo é a Direção do Departamento através do Setor Pedagógico do Campo e Setor Administrativo do Campo, observando as Leis vigentes, o regimento do Departamento de Educação do Campo, aprovados pelo Conselho do DEC e homologado pelos órgãos competentes

 

Art. 4º São atribuições do Setor Pedagógico:

 

a) Articular a implementação do projeto político pedagógico das escolas do campo com a participação das famílias camponesas e dos sujeitos vinculados aos processos sociais, políticos e culturais;

b) Promover a formação de todos os agentes envolvidos com base nas diretrizes e princípios da Educação do Campo;

c) Elaborar e acompanhar junto aos educadores e representações da comunidade escolar a Organização Curricular e, Plano de Curso;

d) Implementar e acompanhar o projeto político pedagógico que garanta a aplicação das Diretrizes Operacionais da Educação no Campo;

e) Garantir que sejam contemplados no projeto político pedagógico aspectos ligados a preservação ambiental, agro ecologia, saúde preventiva e alternativa, a ruralidade e sentimentos de pertença do campo.

 

Art. 5º São atribuições do Setor Administrativo:

 

a) Despertar nas famílias a importância da mesma na vida da escola;

b) Articular a criação de espaço de gestão democrática (conselhos/associações) das comunidades de abrangência da escola e acompanhar seu trabalho;

c) Promover a elaboração de critérios para a seleção de profissionais em vista da definição do perfil para atuar na educação do campo;

d) Promover junto aos conselhos/associações de cada unidade a avaliação e análise da atuação dos profissionais no desenvolvimento das atividades da escola, bem como, a indicação de profissionais para a atuação nas escolas do campo.

 

Art. 6º O anexo I a que se refere o Art. 12 da Lei Nº 874/93 de 03/11/93 passa a vigorar acrescido do departamento integrante desta Lei.

 

Art. 7º O anexo II a que se refere o Art. 86 da Lei Nº 874/93 de 03/11/93 passa a vigorar acrescido dos Setores integrantes desta Lei.

 

Art. 8º Para implantação desta Lei, o anexo II a que se refere o artigo 83, da Lei nº 874/93, fica acrescido de um cargo de Diretor de Departamento.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10 Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei nº 874/93 de 03/11/93 com as devidas alterações.

 

Art. 11 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de Setembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTÔNIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.